Acórdão nº 01313/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga na parte que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- Pela carta de fls. 20. a "TÊXTIL ......, S.A." manifestou a sua vontade negocial de efectuar um suprimento em relação à Impugnante, no montante de 3.000.000.000$00, fazendo referência ao acordo prévio das condições a que os suprimentos estão sujeitos.
II- As condições do contrato foram aceites pela Impugnante.
III - Do documento anexo ao documento de fls 20, com o título de "Condições dos Suprimentos da Têxtil M Gonçalves, SA" constam escritas todas as clausulas contratuais a que a impugnante aderiu, nomeadamente quem são os intervenientes, qual o seu montante, o prazo, as condições de reembolso e ainda a remuneração.
IV - As cláusulas contratuais foram reduzidas a escrito e estão perfeitamente discriminadas, sendo incontestável que os sujeitos do contrato tiveram perfeito conhecimento e comprensão do acordo que firmaram.
V - Deste modo, sendo evidente que o contrato de suprimentos foi reduzido a escrito, como se conclui da prova produzida nos autos, está sujeito a tributação em sede de imposto de selo, a 5 por mil do respectivo valor, nos termos do art.º 54º da Tabela Geral do Imposto do Selo em vigor à data dos factos.
Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 116 a 119, deverá ser substituída por Acórdão que mantenha a liquidação.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª- O contrato de suprimento em apreço nos presentes autos foi ce-lebrado oralmente entre a TMG AUTOMÓVEL e a TÊXTIL ......, S.A.; DAÍ QUE, 2ª - Os elementos de prova carreados pela Administração fiscal e pelo Digno Representante da Fazenda Pública para os autos não passem de documentos produzidos por cada uma das partes para dar execução a um contrato anteriormente firmado entre ambas as sociedades; 3ª - A carta integrada no Anexo 6 da fundamentação incorpora uma mera declaração de ciência, isto é, relata um acontecimento da vida real - a execução de um contrato previamente celebrado e válido entre as partes -, não expressando uma qualquer vontade negocial, característica essencial de uma verdadeira proposta contratual; 4ª- Conforme aí se pode ler, a TÊXTIL ......, S.A., co-munica simplesmente ao outro contratante, a TMG AUTOMÓVEL, que executou a sua parte do acordo, ou seja, que já teria procedido à entrega do suprimento nos termos das "condições previamente acordadas"; POR OUTRO LADO, 5ª - A ordem interna à contabilidade, colocada na mencionada carta por uma questão de simplicidade de procedimentos, também não pode ser considerada, conforme alegou o Digno Representante da Fazenda Pública, uma declaração negocial: essa instrução é também ela uma mera declaração de ciência; 6ª - O autor dessa instrução teve apenas a intenção de informar os serviços da contabilidade sobre a forma como deveriam efectuar os lança-mentos contabilísticos, não pretendendo assumir uma qualquer vinculação ju-rídica com quer que fosse; EM SUMA: 7ª - Ao contrário do que pretende o Digno Representante da Fazenda Pública, o contrato de suprimento foi celebrado oralmente entre a TMG AUTO-MÓVEL e a TÊXTIL ......, S.A.; 8ª - Em todo o caso, o art. 54° da Tabela Geral do Imposto do Selo enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, nomeadamente por violação do disposto na Directiva do Conselho n.º69/335/CEE; 9ª - Os suprimentos fazem parte das operações que compõem a base do imposto sobre a reunião de capitais, harmonizado pela citada Directi-va (cfr. al. d) do n.º 2 do art. 4°), inserindo-se no âmbito da sua aplicação; 10ª - O Estado Português apenas poderia tributar operações em sede do imposto sobre as entradas de capital se transpusesse em bloco o regime da Directiva para o ordem nacional; ACRESCE QUE: 11ª - Aquele acto comunitário contém uma cláusula de stand still que impede de tributar as operações que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas ou fossem, tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50% (cfr. arts. 4° e 7° da Directiva); PELO QUE 12ª - o selo do art. 54° T.G.I.S. não poderá incidir sobre os supri-mentos, pois a respectiva taxa era naquela data de 0,45%, tendo sido aumentada para 0,5% apenas com a entrada em vigor do D.L. n.º 223/91, de 18 de Junho.
Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso, man-tendo-se a douta decisão recorrida com os fundamentos dela constantes, ou, se assim não se entender, deve em todo o caso julgar-se improcedente o recurso com os demais fundamentos alegados na p.i. e agora retomados ao abrigo do disposto no art. 684°-A, nº1, do Código de Processo Civil.
Também a impugnante, pelo requerimento de fls 105, havia declarado interpôr recurso para o STA do despacho de fls 104 que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas, tendo este recurso vindo a ser admitido por despacho de fls 111 para subir com o recurso interposto da sentença final, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
São as seguintes as conclusões deste recurso e que igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª- A petição inicial contém um facto passível de prova testemunhal, com relevo e importância para a decisão da causa; 2ª - A testemunha deverá ser inquirida sobre esse facto por força do princípio da verdade material; 3ª - A realização da prova testemunhal terá como efeito a demonstra-ção, caso seja julgue necessária, de que o contrato de suprimentos em apreço nos presentes autos não foi reduzido escrito.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho re-corrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas re-querida.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por tal contrato se encontrar reduzido a escrito.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o despacho do juiz que entende fornecerem os autos os necessários elementos para conhecer de imediato do pedido é susceptível de recurso autónomo; Se o contrato de suprimento em causa foi celebrado por escrito; E se a norma do art.º 54.º da TGIS é contrária ao direito comunitário, violando designadamente a Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em 22.12.97, a Têxtil remeteu, à impugnante, a carta de fls. 20 (anexo 6, fls. 1/3 do relatório da fiscalização); 2. Um administrador da impugnante manuscreveu, nessa carta, os dizeres que ali se lêem: "À contabilidade: lançar de acordo com o documento anexo"; 3. Este documento é do teor de fls. 21 e 22 (anexo 6, fls. 2/3 e 3/3); 4. A administração fiscal (AF) entendeu que os ditos documentos consubstanciavam um contrato escrito de suprimento de 3 000 000 000$00, da Têxtil à impugnante, e tributou-o em imposto de selo, segundo o art.º 54° da respectiva tabela, na redacção da Lei 52-C/96, de 27.12; 5. A petição inicial deste processo data de 21.10.02, tendo a impugnante pago, em 20.12.02, 74 819,68 euros, da liquidação, e 668,40 euros de taxa de justiça - docs. de fls. 49 e 50.
A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam mais os seguintes números, em ordem a dele constar o exacto conteúdo de tais documentos, ou da sua parte, mais relevante: 6. A carta cuja cópia consta a fls 20 dos autos, apresenta no canto superior esquerdo, um logotipo e a menção «TÊXTIL ......, S.A.», seguindo-se os seguintes dizeres: Vila Nova de Famalicão, 22 de Dezembro de 1997 Para TMG - Tec. Plastificados Out.Ver.P/Ind.Automóvel S.A.
Lugar de Vilar - S. Cosme Vila Nova de Famalicão Exm.ºs Sr.s Vimos informa-los que, nesta data, demos instruções ao nosso banco para transferir para a V/ conta n.º195963572 do B.C.P., a quantia de 3.000.000.000$00 relativa a suprimentos, sujeitos às condições previamente acordadas.
Sem outro assunto, subscrevemo-nos Atentamente (segue uma rubrica) (A seguir foi manualmente escrito): Á contabilidade: Lançar de acordo com o documento anexo. (segue-se uma rubrica) 28.12.97 674.851.000$0 X 45% = 303.682.950$00 D. 681 310 K 0999 C. 492 5000 E o documento anexo cuja cópia consta a fls 21: «Condições dos Suprimentos da Textil M. Gonçalves S.A.
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Montante 3.000.000.000$00 (Três mil milhões de escudos) Prazo 10 anos e 12 dias, com vencimento em 31 de Dezembro de 2007 Reembolso O reembolso será efectuado numa prestação única, adicionado de um prémio calculado nos termos do ponto seguinte e que corresponde à remuneração dos suprimentos.
Remuneração A remuneração dos suprimentos corresponderá ao pagamento de um Prémio de Reembolso no final do empréstimo, não havendo lugar ao pagamento de uma remuneração periódica.
O prémio de reembolso dos suprimentos será apurado em função ... de acordo com a seguinte fórmula:» a qual segue na folha seguinte (cópia de fls 22); 7. A transferência da quantia emprestada referida no número anterior (3.000.000.000$00), da TMG para a ora impugnante, ocorreu por débito de conta bancária...
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