Acórdão nº 01313/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga na parte que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- Pela carta de fls. 20. a "TÊXTIL ......, S.A." manifestou a sua vontade negocial de efectuar um suprimento em relação à Impugnante, no montante de 3.000.000.000$00, fazendo referência ao acordo prévio das condições a que os suprimentos estão sujeitos.

    II- As condições do contrato foram aceites pela Impugnante.

    III - Do documento anexo ao documento de fls 20, com o título de "Condições dos Suprimentos da Têxtil M Gonçalves, SA" constam escritas todas as clausulas contratuais a que a impugnante aderiu, nomeadamente quem são os intervenientes, qual o seu montante, o prazo, as condições de reembolso e ainda a remuneração.

    IV - As cláusulas contratuais foram reduzidas a escrito e estão perfeitamente discriminadas, sendo incontestável que os sujeitos do contrato tiveram perfeito conhecimento e comprensão do acordo que firmaram.

    V - Deste modo, sendo evidente que o contrato de suprimentos foi reduzido a escrito, como se conclui da prova produzida nos autos, está sujeito a tributação em sede de imposto de selo, a 5 por mil do respectivo valor, nos termos do art.º 54º da Tabela Geral do Imposto do Selo em vigor à data dos factos.

    Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 116 a 119, deverá ser substituída por Acórdão que mantenha a liquidação.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª- O contrato de suprimento em apreço nos presentes autos foi ce-lebrado oralmente entre a TMG AUTOMÓVEL e a TÊXTIL ......, S.A.; DAÍ QUE, 2ª - Os elementos de prova carreados pela Administração fiscal e pelo Digno Representante da Fazenda Pública para os autos não passem de documentos produzidos por cada uma das partes para dar execução a um contrato anteriormente firmado entre ambas as sociedades; 3ª - A carta integrada no Anexo 6 da fundamentação incorpora uma mera declaração de ciência, isto é, relata um acontecimento da vida real - a execução de um contrato previamente celebrado e válido entre as partes -, não expressando uma qualquer vontade negocial, característica essencial de uma verdadeira proposta contratual; 4ª- Conforme aí se pode ler, a TÊXTIL ......, S.A., co-munica simplesmente ao outro contratante, a TMG AUTOMÓVEL, que executou a sua parte do acordo, ou seja, que já teria procedido à entrega do suprimento nos termos das "condições previamente acordadas"; POR OUTRO LADO, 5ª - A ordem interna à contabilidade, colocada na mencionada carta por uma questão de simplicidade de procedimentos, também não pode ser considerada, conforme alegou o Digno Representante da Fazenda Pública, uma declaração negocial: essa instrução é também ela uma mera declaração de ciência; 6ª - O autor dessa instrução teve apenas a intenção de informar os serviços da contabilidade sobre a forma como deveriam efectuar os lança-mentos contabilísticos, não pretendendo assumir uma qualquer vinculação ju-rídica com quer que fosse; EM SUMA: 7ª - Ao contrário do que pretende o Digno Representante da Fazenda Pública, o contrato de suprimento foi celebrado oralmente entre a TMG AUTO-MÓVEL e a TÊXTIL ......, S.A.; 8ª - Em todo o caso, o art. 54° da Tabela Geral do Imposto do Selo enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, nomeadamente por violação do disposto na Directiva do Conselho n.º69/335/CEE; 9ª - Os suprimentos fazem parte das operações que compõem a base do imposto sobre a reunião de capitais, harmonizado pela citada Directi-va (cfr. al. d) do n.º 2 do art. 4°), inserindo-se no âmbito da sua aplicação; 10ª - O Estado Português apenas poderia tributar operações em sede do imposto sobre as entradas de capital se transpusesse em bloco o regime da Directiva para o ordem nacional; ACRESCE QUE: 11ª - Aquele acto comunitário contém uma cláusula de stand still que impede de tributar as operações que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas ou fossem, tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50% (cfr. arts. 4° e 7° da Directiva); PELO QUE 12ª - o selo do art. 54° T.G.I.S. não poderá incidir sobre os supri-mentos, pois a respectiva taxa era naquela data de 0,45%, tendo sido aumentada para 0,5% apenas com a entrada em vigor do D.L. n.º 223/91, de 18 de Junho.

    Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso, man-tendo-se a douta decisão recorrida com os fundamentos dela constantes, ou, se assim não se entender, deve em todo o caso julgar-se improcedente o recurso com os demais fundamentos alegados na p.i. e agora retomados ao abrigo do disposto no art. 684°-A, nº1, do Código de Processo Civil.

    Também a impugnante, pelo requerimento de fls 105, havia declarado interpôr recurso para o STA do despacho de fls 104 que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas, tendo este recurso vindo a ser admitido por despacho de fls 111 para subir com o recurso interposto da sentença final, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    São as seguintes as conclusões deste recurso e que igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª- A petição inicial contém um facto passível de prova testemunhal, com relevo e importância para a decisão da causa; 2ª - A testemunha deverá ser inquirida sobre esse facto por força do princípio da verdade material; 3ª - A realização da prova testemunhal terá como efeito a demonstra-ção, caso seja julgue necessária, de que o contrato de suprimentos em apreço nos presentes autos não foi reduzido escrito.

    Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho re-corrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas re-querida.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por tal contrato se encontrar reduzido a escrito.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o despacho do juiz que entende fornecerem os autos os necessários elementos para conhecer de imediato do pedido é susceptível de recurso autónomo; Se o contrato de suprimento em causa foi celebrado por escrito; E se a norma do art.º 54.º da TGIS é contrária ao direito comunitário, violando designadamente a Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em 22.12.97, a Têxtil remeteu, à impugnante, a carta de fls. 20 (anexo 6, fls. 1/3 do relatório da fiscalização); 2. Um administrador da impugnante manuscreveu, nessa carta, os dizeres que ali se lêem: "À contabilidade: lançar de acordo com o documento anexo"; 3. Este documento é do teor de fls. 21 e 22 (anexo 6, fls. 2/3 e 3/3); 4. A administração fiscal (AF) entendeu que os ditos documentos consubstanciavam um contrato escrito de suprimento de 3 000 000 000$00, da Têxtil à impugnante, e tributou-o em imposto de selo, segundo o art.º 54° da respectiva tabela, na redacção da Lei 52-C/96, de 27.12; 5. A petição inicial deste processo data de 21.10.02, tendo a impugnante pago, em 20.12.02, 74 819,68 euros, da liquidação, e 668,40 euros de taxa de justiça - docs. de fls. 49 e 50.

    A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam mais os seguintes números, em ordem a dele constar o exacto conteúdo de tais documentos, ou da sua parte, mais relevante: 6. A carta cuja cópia consta a fls 20 dos autos, apresenta no canto superior esquerdo, um logotipo e a menção «TÊXTIL ......, S.A.», seguindo-se os seguintes dizeres: Vila Nova de Famalicão, 22 de Dezembro de 1997 Para TMG - Tec. Plastificados Out.Ver.P/Ind.Automóvel S.A.

    Lugar de Vilar - S. Cosme Vila Nova de Famalicão Exm.ºs Sr.s Vimos informa-los que, nesta data, demos instruções ao nosso banco para transferir para a V/ conta n.º195963572 do B.C.P., a quantia de 3.000.000.000$00 relativa a suprimentos, sujeitos às condições previamente acordadas.

    Sem outro assunto, subscrevemo-nos Atentamente (segue uma rubrica) (A seguir foi manualmente escrito): Á contabilidade: Lançar de acordo com o documento anexo. (segue-se uma rubrica) 28.12.97 674.851.000$0 X 45% = 303.682.950$00 D. 681 310 K 0999 C. 492 5000 E o documento anexo cuja cópia consta a fls 21: «Condições dos Suprimentos da Textil M. Gonçalves S.A.

    ...

    Montante 3.000.000.000$00 (Três mil milhões de escudos) Prazo 10 anos e 12 dias, com vencimento em 31 de Dezembro de 2007 Reembolso O reembolso será efectuado numa prestação única, adicionado de um prémio calculado nos termos do ponto seguinte e que corresponde à remuneração dos suprimentos.

    Remuneração A remuneração dos suprimentos corresponderá ao pagamento de um Prémio de Reembolso no final do empréstimo, não havendo lugar ao pagamento de uma remuneração periódica.

    O prémio de reembolso dos suprimentos será apurado em função ... de acordo com a seguinte fórmula:» a qual segue na folha seguinte (cópia de fls 22); 7. A transferência da quantia emprestada referida no número anterior (3.000.000.000$00), da TMG para a ora impugnante, ocorreu por débito de conta bancária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT