Acórdão nº 00025/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. L... E...Seguros, S.A.

    , anteriormente designada Companhia Europeia de Seguros, S.A., identificada nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Ministro das Finanças, tendo em vista obter a anulação do despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26.11.2003 que lhe indeferiu o pedido de dedução de prejuízos fiscais por si apresentado, e a entidade demandada condenada na prática do acto de deferimento expresso.

    Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e juntar os documentos de fls. 211 e segs para além do processo administrativo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por a acção ser julgada improcedente e mantido o despacho em crise na ordem jurídica, por não ter ocorrido o invocado acto tácito de deferimento e não se verificarem os requisitos para a transmissão de prejuízos.

    Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls 280 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e pela desnecessidade da produção de quaisquer provas, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito, cujas conclusões na íntegra se reproduzem: Da autora: A. A presente Acção Administrativa Especial foi instaurada contra o Despacho n.º 2931/2003-XV, de 26 de Novembro de 2003, de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o pedido de dedução de prejuízos fiscais formulado pela Autora em 27 de Setembro de 2002 (no qual requereu autorização para a dedução de prejuízos fiscais dos estabelecimentos estáveis adquiridos através de uma operação de entrada de activos).

    B. O mencionado Despacho n.º 2931/2003-XV, de 26 de Novembro de 2003 é ilegal e é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, devendo ser declarado nulo ou ser anulado (neste caso subsidiariamente cumulado com um pedido condenação na prática de acto devido).

    C. Na Contestação a Ré alegou factos que, a procederem, seriam extintivos ou impeditivos da pretensão da Autora, os quais foram oportunamente rebatidos na Réplica da Autora.

    D. Atendendo à prova produzida, dever-se-á dar por provada, e portanto assente, toda a matéria de facto alegada na Petição Inicial.

    E. A Autora entende que o Despacho em crise é, antes do mais, inválido por indeferir expressamente uma pretensão da Autora já deferida tacitamente e, para mais, baseando-se em juízos de mérito; ou seja, por constituir uma revogação ilegal de um acto tácito de deferimento, constitutivo de direitos da Autora.

    F. O Despacho em crise é por isso ilegal, por violacão do artigo 140.º n.º1, alínea b) do CPA, devendo ser considerado nulo nos termos do artigo 133°. n.º 1, 1.ª parte e n.º 2. al. c) do CPA ou anulado nos termos do artigo 135° do CPA.

    G. No iter administrativo e na Contestação a Ré esmerou-se por encontrar tecnicidades que sustentassem a inexistência do apontado acto tácito de deferimento do pedido da Autora. No entanto, a Autora demonstrou com meridiana clareza que esse acto tácito de deferimento efectivamente ocorreu e em data anterior à do Despacho sob escrutínio nestes autos (cfr. artigos 38° a 112° da Petição Inicial e artigos 2° a 55° da Réplica.

    H. A Autora entende que o Despacho em crise é, também, inválido por padecer de diversos vícios de violacão de lei, quais sejam erro manifesto na interpretação de conceitos legais relativamente indeterminados, vício de desvio de poder e violação do Princípio da Imparcialidade.

    I.

    Primus, violação de lei por erro manifesto na interpretação de conceitos legais relativamente indeterminados, devendo por isso ser anulado nos termos do artigo 135° do CPA.

    J. Com efeito, o indeferimento do pedido de autorização da transmissão dos prejuízos fiscais apresentado pela Autora, estando preenchidos todos os pressupostos e requisitos legais previstos no artigo 69.º do Código do IRC, viola frontalmente o referido normativo.

    K. Esses pressupostos e requisitos legais previstos no artigo 69° do Código do IRC estavam preenchidos porquanto a operação de reestruturação protagonizada pela Autora consubstancia uma operação de entrada de activos efectuada no âmbito do regime especial de neutralidade fiscal (como é reconhecido pelo próprio Despacho objecto desta acção) e, por conseguinte, susceptível de beneficiar da transmissão dos prejuízos fiscais.

    L. Assim, para poder beneficiar da transmissão dos prejuízos fiscais a operação de reestruturação em causa legalmente apenas tinha que preencher os requisitos (cumulativos) enunciados no n.º 2 do art. 69º do CIRC, M. preenchimento esse que a Autora demonstrou categórica e repetidamente ao longo do iter procedimental (maxime no pedido de dedução de prejuízos fiscais e na Audição Prévia) e na presente Acção (vide artigos 113° a 186° da Petição Inicial e artigos 56° a 103° da Réplica), em moldes que a própria Ré não só não contesta como até reconhece (vide documento 7 junto à PI e Contestação).

    N.

    Ad extensis a Ré reconheceu que os requisitos (cumulativos) enunciados no n.º 2 do art. 69° do CIRC estavam verificados (cit. documento n.º 7 junto à PI e Contestação) e confessou o verdadeiro motivo pelo qual o Despacho em crise indeferiu a pretensão da Autora: a alienação (posterior à operação de entrada de activos) do capital social da Autora.

    O. Ora, essa motivação não pode ser concatenada no referido n.º 2 do art. 69º do CIRC, já que este não o prevê expressamente (nem dá latitude para tal) e apenas autoriza uma densificação dos seus conceitos na perspectiva das entidades intervenientes na operação de entrada de activos - pois só a propósito dessas empresas se podem verificar razões económicas válidas e estratégia de redimensionamento empresarial.

    P.

    Isto sendo certo que o escopo confesso do legislador do artigo 69º do Código do IRC é permitir a promoção da competitividade das empresas - cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto.

    Q. Assim, o Despacho de indeferimento fundou-se em motivo totalmente alheio ao do artigo 69º, n.º 2, do Código do IRC, adoptando critérios de concessão do benefício aí não estabelecidos e com uma perspectiva de interpretação desse normativo na óptica dos accionistas quando o mesmo apenas a autoriza na óptica dos intervenientes.

    R. Estamos, pois, perante aquilo que a melhor Doutrina e Jurisprudência denominam por erro manifesto na apreciação dos factos e na interpretação de conceitos legais relativamente indeterminados, erro esse que constitui vício de violação de lei sindicável por este douto Tribunal e susceptível de determinar a anulação do Despacho de indeferimento ora em crise, S. como é reconhecido de forma constante por autorizada Jurisprudência - vide, exemplificativamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 021666 em 02.02.88, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 020496 em 10.07.86, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 028382 em 09.06.94 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 013565 em 17.04.80.

    T.

    Secundus: verifica-se também um vício de violação de lei por desvio de poder, previsto no artigo 15° da lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, sendo, consequentemente, anulável nos termos do artigo 135° do CPA.

    U. De facto, o Despacho de indeferimento ora impugnado foi confessadamente determinado por um motivo que não condiz com o fim visado pelo art. 69º do CIRC (que é permitir a promoção da competitividade das empresas - cfr. Preâmbulo do Decreto-lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto), qual seja (como é reconhecido no referido Despacho) o da alienacão do capital social da Autora.

    V. Para mais, no Despacho em crise, S. Exa. o Secretário de Estado adoptou critérios de decisão que não constam no artigo 69º, n.º 2 do Código do IRC, nem poderiam constar atendendo ao seu desiderato e na avaliação subjacente à concessão do benefício fiscal adoptou uma óptica das intenções dos accionistas e não da peticionante (sendo certo que esta, evidentemente, não controla as decisões daqueles).

    W.

    Tertius: o Despacho em crise viola também o Princípio da Imparcialidade, porquanto a alienação do capital social da Europeia para a Liberty não constitui um interesse objectivamente relevante que devesse ter sido tomado em conta na tarefa de ponderação conclusiva realizada pela Administração.

    X. Tratou-se de uma operação cuja decisão residia exclusivamente na esfera dos accionistas da Autora, a que esta é obviamente alheia. Aliás, como já alegado, a densificação dos conceitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 69º do CIRC tem que ser necessariamente feita na perspectiva das entidades intervenientes na operação de entrada de activos, pois só a propósito dessas empresas se podem verificar razões económicas válidas e estratégia de redimensionamento empresarial, Y. Cabendo ainda reiterar a este respeito que a ratio legis do artigo 69° do Código do IRC é de permitir a promoção da competitividade das empresas (vide Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto).

    Z. A Ré, para chegar à conclusão que a operação de entrada de activos não foi realizada atendendo a razões económicas válidas tomou em consideração um elemento que não podia (a alienação das acções da Autora), ferindo por isso o Despacho de indeferimento em crise de ilegalidade por violação do Princípio da Imparcialidade estabelecido no artigo 266°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6° do CPA.

    Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente Acção ser julgada procedente e provada, decidindo-se como oportunamente peticionado pela declaração de nulidade ou anulação (subsidiariamente cumulado com pedido condenação na prática de acto devido) do Despacho n.º 2931/2003-XV, de 26.11.2003, de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais com o que se fará a devida e costumeira, JUSTIÇA! Da entidade demandada: 1 - Não se verifica a alegada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT