Acórdão nº 05478/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Conceição Neto
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: AEC… recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1994 e juros compensatórios.

Apresentou alegações de recurso que terminou com as seguintes conclusões: 1) - A sentença está ferida de nulidade por violação do disposto no art. 144°/ 1 CPT e art. 668°/ 1 alíneas b) e d) do CPCivil, com fundamento nas razões apresentadas e sumariadas nos n°s 8 e 44 - destas alegações.

2) - A sentença está ferida de inconstitucionalidade material, violando o disposto nos arts. 13°/1, 103°/2 Mi fine e 2G8°/4 todos da CIZP, com fundamento nas razões apresentadas nos nºs 18 e 19 destas alegações.

3) - O acto tributário impugnado e ora recorrido está ferido de inconstitucionalidade material por violação do disposto no art. 268°/3 CRP por preterição do dever de fundamentação, com fundamento nas razões apresentadas nos n.°s 18 e 19 destas alegações.

4) - O acto tributário impugnada e ora recorrido incorre em vício de forma e vício de violação de lei, por preterição das regras da fundamentação a que aludem os artigos 64°/2 e 82° do CPT, art. 82°/1 CIVI1 e art. 77° da LGT, bem como as regras de fundamentação do art. 1°/1-3 do DL n.º 256-x/77, 17 de Junho e no CPI arts. 124° e 125°, tendo por efeito jurídico a ineficácia do acto notificando, e, como não notificada do mesmo a recorrente, com fundamento nas razões invocadas nos n°s 21 a 35 destas alegações.

5) - O acto tributário impugnado está ferido de vício de violação de lei, por preterição das formalidades essenciais de construção do acto tributário, o que constitui violação do disposto nos arts. 84° e seguintes do CPT, com fundamento nas razões invocadas nos n.°s 37 a 44 destas alegações.

6) - A Ad. Fiscal incorre em má-fé nos termos e para os efeitos dos arts. 456° do CPCivil, art. 104° LGT, art. 24° CPT (actualmente arts. 30°/1-e) e 43)' LGI), com fundamento nas razões invocadas nos n.°s 45 a 50 destas alegações.

Rematou pedindo que fosse: - decretada a anulação da sentença recorrida, - e determinada com fundamento nas razões de facto e de direito peticionadas quer na impugnação quer no presente recurso, a nulidade absoluta ou relativa do acto tributário "sub judice" e anuladas as liquidações adicionais (imposto e juros compensatórios) efectuadas ao exercício de 1994, no valor de 2.537.517$00; - condenada a Administração Fiscal por litigância de má-fé ao pagamento de todos os encargos e despesas a que o processo dê causa, ao pagamento integral dos honorários do mandatário judicial da impugnante, - bem como ao pagamento de juros indemnizatórios à impugnante dos prejuízos que lhe advém decorrentes do acto tributário de liquidação adicional, que se encontra pago.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - 1) - A Ite., no ano de 1994, era sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal, utilizando o método do "pro rata" para proceder à dedução do imposto.

- 2) - Em cumprimento das ordens de serviço nº 18895 de 10-02-97 e 28069 de 25-06 -98, a Ite. foi submetida a uma acção de fiscalização, visando os exercícios de 1994 e 1995, diligência na sequência da qual foi produzido o relatório, datado de 12-03-1999, de fls. 33 a 66 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

- 3) - No decurso de tal acção de fiscalização, além do mais, em sede de IVr1, foi apurado que a Ite., sujeita ao regime de "pro rata", deduziu imposto (IVA) suportado nas aquisições de bens e serviços e imobilizado, no exercício de 1994, à taxa de 11,6%, quando deveria ter utilizado a taxa de 3%, dado ser este o "pro rata" definitivo para o exercício em causa, considerados os valores do exercício anterior.

- 4) - Por motivo da incorrecta utilização da taxa de "pro rata", a Ite, no exercício de 1994, deduziu indevidamente IVA no montante de 1.449.826$00.

- 5) - Em função dos resultados apurados nesta acção de fiscalização, os serviços da AF procederam à liquidação adicional, com referência ao ano de 1994, de IVA no valor de 1.449.826$00 e de juros compensatórios, num total de 2.537.51700, com data limite de pagamento em 30-06-1999, tudo como resulta dos documentos de cobrança de fls. 13 a 23 destes autos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

- 6) - A Ite foi notificada da liquidação adicional aludida em 5. no dia 27-04-99, contendo a título de fundamentação "Liquidação adicional feita nos termos do art. 82° do Código do TVr1 e com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária" por motivo de "erro no cálculo da percentagem da dedução" e "juros compensatórios liquidados nos termos do art. 89° do Código do IV A por ter havido atraso na liquidação ou na entrega do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo".

- 7)...

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