Acórdão nº 05478/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Conceição Neto |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: AEC… recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1994 e juros compensatórios.
Apresentou alegações de recurso que terminou com as seguintes conclusões: 1) - A sentença está ferida de nulidade por violação do disposto no art. 144°/ 1 CPT e art. 668°/ 1 alíneas b) e d) do CPCivil, com fundamento nas razões apresentadas e sumariadas nos n°s 8 e 44 - destas alegações.
2) - A sentença está ferida de inconstitucionalidade material, violando o disposto nos arts. 13°/1, 103°/2 Mi fine e 2G8°/4 todos da CIZP, com fundamento nas razões apresentadas nos nºs 18 e 19 destas alegações.
3) - O acto tributário impugnado e ora recorrido está ferido de inconstitucionalidade material por violação do disposto no art. 268°/3 CRP por preterição do dever de fundamentação, com fundamento nas razões apresentadas nos n.°s 18 e 19 destas alegações.
4) - O acto tributário impugnada e ora recorrido incorre em vício de forma e vício de violação de lei, por preterição das regras da fundamentação a que aludem os artigos 64°/2 e 82° do CPT, art. 82°/1 CIVI1 e art. 77° da LGT, bem como as regras de fundamentação do art. 1°/1-3 do DL n.º 256-x/77, 17 de Junho e no CPI arts. 124° e 125°, tendo por efeito jurídico a ineficácia do acto notificando, e, como não notificada do mesmo a recorrente, com fundamento nas razões invocadas nos n°s 21 a 35 destas alegações.
5) - O acto tributário impugnado está ferido de vício de violação de lei, por preterição das formalidades essenciais de construção do acto tributário, o que constitui violação do disposto nos arts. 84° e seguintes do CPT, com fundamento nas razões invocadas nos n.°s 37 a 44 destas alegações.
6) - A Ad. Fiscal incorre em má-fé nos termos e para os efeitos dos arts. 456° do CPCivil, art. 104° LGT, art. 24° CPT (actualmente arts. 30°/1-e) e 43)' LGI), com fundamento nas razões invocadas nos n.°s 45 a 50 destas alegações.
Rematou pedindo que fosse: - decretada a anulação da sentença recorrida, - e determinada com fundamento nas razões de facto e de direito peticionadas quer na impugnação quer no presente recurso, a nulidade absoluta ou relativa do acto tributário "sub judice" e anuladas as liquidações adicionais (imposto e juros compensatórios) efectuadas ao exercício de 1994, no valor de 2.537.517$00; - condenada a Administração Fiscal por litigância de má-fé ao pagamento de todos os encargos e despesas a que o processo dê causa, ao pagamento integral dos honorários do mandatário judicial da impugnante, - bem como ao pagamento de juros indemnizatórios à impugnante dos prejuízos que lhe advém decorrentes do acto tributário de liquidação adicional, que se encontra pago.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - 1) - A Ite., no ano de 1994, era sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal, utilizando o método do "pro rata" para proceder à dedução do imposto.
- 2) - Em cumprimento das ordens de serviço nº 18895 de 10-02-97 e 28069 de 25-06 -98, a Ite. foi submetida a uma acção de fiscalização, visando os exercícios de 1994 e 1995, diligência na sequência da qual foi produzido o relatório, datado de 12-03-1999, de fls. 33 a 66 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 3) - No decurso de tal acção de fiscalização, além do mais, em sede de IVr1, foi apurado que a Ite., sujeita ao regime de "pro rata", deduziu imposto (IVA) suportado nas aquisições de bens e serviços e imobilizado, no exercício de 1994, à taxa de 11,6%, quando deveria ter utilizado a taxa de 3%, dado ser este o "pro rata" definitivo para o exercício em causa, considerados os valores do exercício anterior.
- 4) - Por motivo da incorrecta utilização da taxa de "pro rata", a Ite, no exercício de 1994, deduziu indevidamente IVA no montante de 1.449.826$00.
- 5) - Em função dos resultados apurados nesta acção de fiscalização, os serviços da AF procederam à liquidação adicional, com referência ao ano de 1994, de IVA no valor de 1.449.826$00 e de juros compensatórios, num total de 2.537.51700, com data limite de pagamento em 30-06-1999, tudo como resulta dos documentos de cobrança de fls. 13 a 23 destes autos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 6) - A Ite foi notificada da liquidação adicional aludida em 5. no dia 27-04-99, contendo a título de fundamentação "Liquidação adicional feita nos termos do art. 82° do Código do TVr1 e com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária" por motivo de "erro no cálculo da percentagem da dedução" e "juros compensatórios liquidados nos termos do art. 89° do Código do IV A por ter havido atraso na liquidação ou na entrega do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo".
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