Acórdão nº 03216/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego dos Santos
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Foz... Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação das liquidações oficiosas de IVA/1990 (382 746$00) , 1991 (530 514$00) e 1992 (567 926$00) dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões : A. O recurso aos métodos indiciários está previsto no art° 51° CIRC e só pode ocorrer se se verificarem algumas das situações nele previstas, o que não acontece nos presentes autos, pois para além do relatório declarar expressamente que "a contabilidade não tem irregularidades" não apresenta quaisquer factos demonstrativos de preenchimento das diversas alíneas do art° 51° n° l CIRC, aplicável por força do art° 84° CIVA ao presente caso.

B. Por isso, e pela não verificação de qualquer dos fundamentos previstos no art° 51° n° l CIRC é ilegal o recurso aos métodos indiciários.

C. A sentença recorrida depois de dissertar longamente sobre a existência de uma discricionariedade técnica da AF conclui pela legalidade do recurso aos métodos indiciários, com dois fundamentos, a saber, a presunção de legalidade de que gozam todos os actos administrativos em geral e os tributários em particular, baseando- se para tal em doutrina e jurisprudência anterior em mais de um década aos princípios inovadores de direito fiscal trazidos pelos diplomas que aprovaram o CIRS e o CPT e na suposta existência de omissões de proveitos e contabilização de custos não aceitáveis.

D. Quanto ao primeiro ponto é manifesto carácter sinuoso da argumentação seguida pela sentença recorrida em termos tais que fica no fim a noção de que os princípios legais vigentes aí citados não devem ser seguidos, pois continuam a prevalecer os princípios tradicionais da AF o que não é aceitável, porquanto a presunção de legalidade do acto administrativo cede perante a presunção de anulabilidade consagrada no art° 121° CPT.

E. Consequentemente, para efeitos do art° 51° CIRC ou se demonstram factos que possam integrar algum dos pressupostos desse artigo ou é ilegal o recurso a métodos indiciários e neste âmbito, a actividade da AF não é discricionária, mas é juridicamente vinculada.

F. Quanto ao segundo argumento, não podem servir de base à aplicação de métodos indiciários os rendimentos que foram presumidos pela aplicação da mesma, ou seja, aquilo que é consequência de uma presunção não pode servir de base à aplicação da mesma presunção, como o fez a sentença recorrida, ou seja, como a AF presumiu...

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