Acórdão nº 01465/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Os requerentes vieram , ao abrigo da al. a) , do nº 2 , do artº 112º , do CPTA ,requerer a SUSPENSÃO de EFICÁCIA do «Acto Administrativo», que determinou a resolução do contrato de propriedade resolúvel OU Em alternativa , determinar a ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DA DISPONIBILIDADE DE UM BEM IMÓVEL ,ao abrigo da al. c) ,do nº 2 , do artº 112 º , do CPTA , CONTRA : - CÂMARA MUNICIPAL DE ... , com sede na ... .

A fls. 132 e ss . , foi proferida douta sentença , no TAF de Lisboa , datada de 29-12-05 , pela qual foi decidido : - Indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a resolução do contrato de propriedade resolúvel , por intempestivo ; - Improceder o pedido de atribuição provisória da disponibilidade de um bem imóvel , por falta de instrumentalidade relativamente ao processo principal .

Inconformados com a sentença , os requerentes vieram interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 155 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 163 a 164 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 192 a 193 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve improceder o recurso , confirmando-se a sentença recorrida .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- Em 1985 , foi atribuída ao ora requerente marido em regime de propriedade resolúvel , a fracção autónoma sita , no Bairro Nascente do Cabo , Lote E-4 , 2º esq. , em Vialonga .

B)- Por ofício remetido e assinado , com menção da delegação de competências da Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira , pela Chefe de Divisão do departamento de Habitação , Saúde e Acção Social , enviado a 27 de Dezembro e recebido a 30 de Dezembro de 2004 , foi o adquirente e ora requerente informado da proposta de resolução do contrato de aquisição de habitação , segundo o regime de propriedade resolúvel , nos termos que a seguir se transcrevem ( cfr. doc. 10 , junto com a oposição ) : Assunto : « Notificação para resolução de contrato de aquisição de habitação segundo o regime de propriedade resolúvel » .

Na sequência do despacho exarado pela Exmª Srª Presidente da CMVF de Xira , em 10-12-04 , proferido ao abrigo da competência que lhe é concedida pela alínea h) , do nº 2 , do artº 68º , da Lei nº 169/99 , de 18-09 , alterada pela Lei nº 5-A/2002 , de 11-01 , e Declaração de Rectificação nº 4/2002 ,de 06-02, fica Vª Exª notificado de que : - É intenção do Município de VFX proceder à resolução do contrato de atribuição de casa , segundo o regime de propriedade resolúvel , celebrado com o morador nº 30469125 , Carlos Pedro Barbosa Amado , relativo ao fogo municipal , sito no Bairro Nascente do Cabo , Lote E-4 , 2º Esq. , 2625 Vialonga .

Tal decisão , fundamenta-se nos seguintes factos : - O adquirente deixou de utilizar o fogo para sua residência própria e permanente , desde Outubro de 2002 a Março de 2004 , tendo ido residir para a Quinta da Maranhota , Lote 29 , 1º Esq. , em Vialonga .

- Durante o período compreendido , entre Setembro de 2003 e Fevereiro de 2004 , o adquirente arrendou a fracção , a sujeita ao regime da propriedade resolúvel , a Etvaldo Manuel Martins , pelo valor de 375 € mensais .

O processo que conduziu à tomada desta decisão encontra-se disponível para consulta , na Divisão de Habitação Social , do Departamento de Habitação , Saúde e Acção Social da CMVFX , sito na Praceta Estanilau Raimundo Nogueira , nº 1 , 2615-075 Alverca do Ribatejo , das 9h às 12:30h , e das 14:00h às 17:30h .

Gratos pela colaboração , com os melhores cumprimentos .

Por Delegação de Competências da Srª Presidente ( Despacho nº 12/2004 , de 12-03 ) Ass) Ilegível - Drª Constança Sustelo - ( Chefe de Divisão ) C)- A 05-01-2006 , o requerente pronunciou-se , em resposta , sobre a supra identificada intenção de decisão , e da qual se transcreve o seguinte : (...) 1- Não é verdade que o requerente tenha deixado de utilizar o fogo para a sua residência própria permanente permanente , desde Outubro de 2002 até Março de 2004 .

2- Com efeito , desde que adquiriu o imóvel até Setembro de 2003 , o requerente e todo o seu agregado familiar , composto pela sua mulher e três filhos , dos quais duas menores , sempre viveram exclusivamente no fogo em causa , até porque de outro nunca dispuseram , e continuam a não dispor .

3- Em Junho de 2001 , o filho mais velho do requerente , António Carlos Barbosa Amado adquiriu , com empréstimo bancário , à « Promocasa , Cooperativa de Habitação CRL » , o direito de superfície tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra « J » correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano designado por Lote 29 , situado na Quinta da Maranhota , freguesia de Vialonga , concelho de Vila Franca de Xira .

4- O referido andar localiza-se numa zona de grande insegurança e criminalidade , sendo frequentes os assaltos a residências...

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