Acórdão nº 12022/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo A..., Tesoureiro, a exercer funções na Tesouraria da Fazenda Pública de Penela, residente no Bairro....., vem interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Ministro das Finanças, que recaiu sobre o recurso hierárquico para si interposto do acto do Director-Geral dos Impostos (DGI), o qual indeferiu tacitamente o requerimento apresentado pelo ora recorrente, no qual pedia que fosse revista a regra do cálculo do abono para falhas que lhe vinha a ser processado, por forma o que o abono corresponda a 10% do seu vencimento ilíquido, nos termos do art. 519-A/79, de 29/12.
Para tanto alega que tal indeferimento violou o disposto no art. 18º, nº 3 do DL. nº 519-A/79.
Na sua resposta a entidade recorrida, pugna pela manutenção do acto recorrido.
As partes apresentaram alegações, mantendo, no essencial, o alegado nos articulados, concluindo em síntese o recorrente: - O acto contenciosamente recorrido padece de ilegalidade, por violação do art. 18º, nº 3 do DL. nº 519-A/79, do art. 17º do DL. nº 184/89, de 2/6 e do art. 4º do DL. nº 353-A/89, de 16/10.
- O art. 18º, nº 3 do DL. nº 519-A/79, veio atribuir um abono para falhas de 10% do vencimento ilíquido aos Tesoureiros-Gerentes e Sub-Gerentes, quando investidos nos Serviços de Caixa, como é o caso do recorrente.
- Esse abono foi inicialmente pago correctamente, em função da letra de vencimento em que se encontrava posicionado, mas já não a partir do momento em que entrou em vigor o novo sistema retributivo da Função Pública (01.10.89), consubstanciado nos DLs. 184/89, de 2/6 e 353-A/89, de 16/10, pelo qual o vencimento dos funcionários públicos passou a ser referenciado por escalões e índices, em vez de letras.
- Não obstante, o recorrente continuou a ser pago do abono para falhas com base em 10% da letra de vencimento e não no NSR, que postulava que o vencimento passasse a ser determinado em função da categoria e por referência a escalão e índice remuneratórios.
- Em violação dos arts. 17º do DL. nº 184/89 e 4º do DL. nº 353-A/89.
- E originando, desse modo, um sério e manifesto prejuízo para o recorrente, que em vez de ser abonado para falhas no valor de 31.250$00 mensais, correspondentes a 10% do seu vencimento ilíquido, o foi apenas em 10.200$00, conforme doc. 6 junto à petição de recurso.
A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso, por o acto recorrido estar afectado do vício que lhe é imputado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos A) - Por requerimento, datado de 06.08.98, dirigido ao DGI, (conforme doc. 2 que constitui fls. 12, e aqui se dá por reproduzido), recepcionado em 07.08.98, o recorrente pedia "o pagamento dos retroactivos do abono para falhas desde Outubro de 1989 até Novembro de 1991, como Tesoureiro Ajudante Principal exercendo funções de Caixa, e desde Dezembro de 1991 até à presente data como Tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe, bem como a actualização do abono para falhas a partir do mês de Setembro de 1997, para cumprimento do determinado no artº 18º do Decreto Lei nº 519-A/79 de 29 de Dezembro." B) - Sobre este requerimento não foi proferido qualquer despacho pela entidade requerida.
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- Não se conformando com o indeferimento tácito da sua pretensão, o recorrente interpôs, em 1612.98, recurso hierárquico do acto silente, nos termos constantes do doc. 1, de fls. 6 a 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido -, a fim de que lhe fosse processado o abono para falhas tendo por base o seu vencimento ilíquido actual e não a letra pela qual era abonado antes do NSR -, recepcionado em 17.12.98 (cfr. doc. 4).
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- Não houve qualquer resposta a este recurso.
O Direito Vem interposto recurso do indeferimento tácito do Ministro das Finanças que indeferiu a pretensão do recorrente destinada a rever a regra do cálculo do abono para falhas que lhe tem vindo a ser processado e a rectificar o respectivo montante, por forma a que o abono corresponda a 10% do seu vencimento ilíquido, como, no seu entender, resulta do art. 18º, nº 3 do DL. nº 519-A/79, de 29/12.
Sobre esta matéria já se pronunciou o pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, nos Acórdãos de 15.10.2002 e de 03.10.2002, recursos nºs 46703 e 45989, respectivamente, proferidos em recurso de oposição de julgados.
No seguimento desta jurisprudência passaremos a transcrever o segundo daqueles Acórdãos (nos termos dos arts. 705º e 749º do CPC)...
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