Acórdão nº 12022/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução28 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo A..., Tesoureiro, a exercer funções na Tesouraria da Fazenda Pública de Penela, residente no Bairro....., vem interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Ministro das Finanças, que recaiu sobre o recurso hierárquico para si interposto do acto do Director-Geral dos Impostos (DGI), o qual indeferiu tacitamente o requerimento apresentado pelo ora recorrente, no qual pedia que fosse revista a regra do cálculo do abono para falhas que lhe vinha a ser processado, por forma o que o abono corresponda a 10% do seu vencimento ilíquido, nos termos do art. 519-A/79, de 29/12.

Para tanto alega que tal indeferimento violou o disposto no art. 18º, nº 3 do DL. nº 519-A/79.

Na sua resposta a entidade recorrida, pugna pela manutenção do acto recorrido.

As partes apresentaram alegações, mantendo, no essencial, o alegado nos articulados, concluindo em síntese o recorrente: - O acto contenciosamente recorrido padece de ilegalidade, por violação do art. 18º, nº 3 do DL. nº 519-A/79, do art. 17º do DL. nº 184/89, de 2/6 e do art. 4º do DL. nº 353-A/89, de 16/10.

- O art. 18º, nº 3 do DL. nº 519-A/79, veio atribuir um abono para falhas de 10% do vencimento ilíquido aos Tesoureiros-Gerentes e Sub-Gerentes, quando investidos nos Serviços de Caixa, como é o caso do recorrente.

- Esse abono foi inicialmente pago correctamente, em função da letra de vencimento em que se encontrava posicionado, mas já não a partir do momento em que entrou em vigor o novo sistema retributivo da Função Pública (01.10.89), consubstanciado nos DLs. 184/89, de 2/6 e 353-A/89, de 16/10, pelo qual o vencimento dos funcionários públicos passou a ser referenciado por escalões e índices, em vez de letras.

- Não obstante, o recorrente continuou a ser pago do abono para falhas com base em 10% da letra de vencimento e não no NSR, que postulava que o vencimento passasse a ser determinado em função da categoria e por referência a escalão e índice remuneratórios.

- Em violação dos arts. 17º do DL. nº 184/89 e 4º do DL. nº 353-A/89.

- E originando, desse modo, um sério e manifesto prejuízo para o recorrente, que em vez de ser abonado para falhas no valor de 31.250$00 mensais, correspondentes a 10% do seu vencimento ilíquido, o foi apenas em 10.200$00, conforme doc. 6 junto à petição de recurso.

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso, por o acto recorrido estar afectado do vício que lhe é imputado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A) - Por requerimento, datado de 06.08.98, dirigido ao DGI, (conforme doc. 2 que constitui fls. 12, e aqui se dá por reproduzido), recepcionado em 07.08.98, o recorrente pedia "o pagamento dos retroactivos do abono para falhas desde Outubro de 1989 até Novembro de 1991, como Tesoureiro Ajudante Principal exercendo funções de Caixa, e desde Dezembro de 1991 até à presente data como Tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe, bem como a actualização do abono para falhas a partir do mês de Setembro de 1997, para cumprimento do determinado no artº 18º do Decreto Lei nº 519-A/79 de 29 de Dezembro." B) - Sobre este requerimento não foi proferido qualquer despacho pela entidade requerida.

  1. - Não se conformando com o indeferimento tácito da sua pretensão, o recorrente interpôs, em 1612.98, recurso hierárquico do acto silente, nos termos constantes do doc. 1, de fls. 6 a 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido -, a fim de que lhe fosse processado o abono para falhas tendo por base o seu vencimento ilíquido actual e não a letra pela qual era abonado antes do NSR -, recepcionado em 17.12.98 (cfr. doc. 4).

  2. - Não houve qualquer resposta a este recurso.

O Direito Vem interposto recurso do indeferimento tácito do Ministro das Finanças que indeferiu a pretensão do recorrente destinada a rever a regra do cálculo do abono para falhas que lhe tem vindo a ser processado e a rectificar o respectivo montante, por forma a que o abono corresponda a 10% do seu vencimento ilíquido, como, no seu entender, resulta do art. 18º, nº 3 do DL. nº 519-A/79, de 29/12.

Sobre esta matéria já se pronunciou o pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, nos Acórdãos de 15.10.2002 e de 03.10.2002, recursos nºs 46703 e 45989, respectivamente, proferidos em recurso de oposição de julgados.

No seguimento desta jurisprudência passaremos a transcrever o segundo daqueles Acórdãos (nos termos dos arts. 705º e 749º...

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