Acórdão nº 12020/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. Relatório.

1.1. J..., tesoureiro ajudante principal, a exercer funções de caixa na Tesouraria da Fazenda Pública de Mação, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se terá formado em 10 de Abril de 1999 sobre o seu requerimento dirigido ao Senhor Ministro das Finanças, no qual pedia que fosse revista a regra do cálculo do abono para falhas que lhe vinha ser processado, por forma a que o abono corresponda a 10% do seu vencimento ilíquido, nos termos do DL nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

Alega, em síntese, que: O recorrente detém a categoria de tesoureiro-ajudante principal e exerce funções de caixa na Tesouraria da Fazenda Pública de Mação, vencendo pelo escalão 2, correspondente ao índice 460, da escala salarial da sua categoria, conforme Mapa I anexo do DL n.º 167/91, de 9 de Maio.

Nos termos do art.º 18.º, n.º 3, al. a), do DL n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, tem o recorrente direito ao abono para falhas com o valor de 10% daquele vencimento ilíquido.

Acontece, porém, que, ao invés de lhe ser pago aquele valor, tem vindo a ser-lhe pago um abono correspondente a 10% do valor do vencimento daquela categoria, antes da entrada em vigor em 1989 do NSR- sistema retributivo criado pelo DL n.º 353-A/89, de 1 de Outubro.

Ou seja, ao invés de ao recorrente ser pago 10% do vencimento ilíquido da categoria, tem vindo a ser-lhe pago, a partir de 1.10.89, 10% do vencimento ilíquido da letra K, actualizado em 1993, que era a letra que antes do NSR correspondia aquela categoria.

Ora, face ao disposto naquele normativo legal, o valor do abono para falhas deve ser calculado, com base no índice salarial pelo qual o recorrente aufere e que é, como se disse, o índice 460.

O ora recorrente dirigiu ao requerido o requerimento que se juntou sob o doc. n.º 1 e sobre o qual se formou o acto que aqui se impugna e no qual requeria que o abono para falhas lhe fosse processado no montante de 10% do seu vencimento ilíquido, pagando-se-lhe as respectivas diferenças de abono, desde a entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo.

O acto recorrido, ao indeferir aquela pretensão, viola o acima referido n.º 4 do art.º 18.º do DL n.º 519-A1/79, de 29.12.

1.2.

Na resposta, a autoridade recorrida, pugna pela manutenção do acto recorrido (art.º 33.º da LPTA).

1.3. O recorrente apresentou alegações, tendo CONCLUÍDO: "1- O acto recorrido viola o disposto no artigo 18.º, n.º 3, do DL n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, em vigor até à sua revogação pelo DL n.º 532/99, de 11 de Dezembro, pois, ao invés de estar a ser pago ao recorrente um abono para falhas com valor de 10% do seu vencimento ilíquido foi pago um abono para falhas com o valor de 10% da letra E actualizado (letra correspondente ao vencimento do recorrente antes da entrada em vigor do Novo Sistema retributivo que veio substituir aquela estrutura remuneratória de letras por outra).

2- Em consequência enferma o acto recorrido de vício de violação de lei.

3- De igual vício padece o acto recorrido ao mal interpretar os artigos 11.º, n.º 2 e 37.º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que ao referirem "nos seus regimes" mais não querem dizer, em relação ao caso concreto, do que 10% do vencimento ilíquido.

4- Que está definido (a noção do vencimento ilíquido) nos artigos 17.º, n.º 1 do DL n.º 184/89 e 4.º do DL n.º 353-A/89 como sendo o valor correspondente a cada categoria e escalão.

5- No caso, do recorrente valor correspondente ao índice em que está posicionado da escala salarial da sua categoria, devendo o abono para falhas corresponder a 10% desse valor.".

1.4. A entidade recorrida contra-alegou, tendo CONCLUÍDO: I- O acto recorrido não contraria o disposto no art.º 18.º, n.º 3, al. a), e n.º 4 do DL n.º 519-A1/79, nem qualquer outra norma legal, pelo que, não se encontra ferido do alegado vício de violação de lei; II- A pretensão baseia-se numa interpretação meramente literal, alheada dos restantes princípios de interpretação jurídica; III- Tal pretensão ignora as alterações verificadas com a entrada em vigor do NSR para a Função Pública constante dos DL nºs 184/89, de 2/6 e 353-A/89, de 16-10; IV- O abono para falhas é fixado objectivamente através de uma base percentual e destina-se, exclusivamente, a cobrir riscos que envolvem o exercício de funções que obrigam ao manuseamento ou à guarda dos valores, numerário, títulos ou documentos. A sua atribuição é efectuada em termos de igualdade (...), pois se fosse concedido em termos casuísticos e subjectivos, tal situação comprometeria irremediavelmente o princípio da igualdade e o próprio conceito de abono para falhas.

V- O vencimento a que se refere o n.º 3 do art.º 18.º do DL n.º 519-A1/79, de 29-12, não é o vencimento dos Decretos-Lei 184/89 e 353-A789, pois que este subjectivou-se vindo a compreender as diuturnidades e as remunerações acessórias, e a concretizar-se por uma progressão subordinada ao decurso do tempo e avaliação de mérito, tudo isto ao invés do que sucedia antes da entrada em vigor do NSR; VI- As alterações introduzidas pelo NSR tornam o abono para falhas insusceptível de se obter por referência ao actual conceito de vencimento, o qual violaria por si só o princípio da igualdade, uma vez que possibilitaria que tesoureiros com a mesma categoria e, portanto, com idêntico nível de responsabilidades, recebessem abonos para falhas diferentes por ser diferente o respectivo escalão de vencimento; VII- A atestar a incompatibilidade entre o princípio da igualdade...

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