Acórdão nº 6198/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

M...

, residente em Pinhal de Frades, Seixal, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 19/2/2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi homologada a lista de classificação final do concurso para preenchimento do cargo de Chefe da Divisão de Inspecção I da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: A execução do despacho cuja suspensão de eficácia se requer implica a nomeação definitiva e a brevíssimo prazo dos candidatos classificados nas posições primeiras e serão dadas por findas as funções do requerente.

Esta situação provoca-lhe prejuízos de difícil reparação, uma vez que procedendo-se ao provimento desses candidatos a sua posição fica irremediavelmente prejudicada, dado que, ainda que o acto suspendendo venha a ser anulado, será impossível reconstituir a situação jurídico-prática que existiria se não fosse a ilegalidade.

A cessação de funções do ora requerente vem provocar a interrupção da contagem de tempo para efeitos de promoção à categoria imediatamente superior, tornando, por uma questão de poucos dias, irremediável e definitivamente inútil o tempo até agora decorrido para efeitos de promoção.

Aos prejuízos de natureza económica acrescem os de ordem moral, já que fica em causa o prestígio e os índices de respeitabilidade que soube granjear junto de superiores e de subordinados ao longo de toda uma carreira de mais de 25 anos de serviço na Administração Pública.

Da suspensão de eficácia do despacho em causa não advirá grave lesão para o interesse público e a interposição do recurso contencioso é legal, está em tempo e as partes têm legitimidade.

A entidade requerida respondeu, concluindo pelo indeferimento da suspensão de eficácia, por não estarem verificados os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Dos requeridos particulares apenas responderam A ..., e outros, os quais concluíram pelo indeferimento do pedido, por não se verificarem os requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que a requerida suspensão de eficácia devia de ser indeferida, por não estar demonstrada a verificação do requisito a que alude a al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à...

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