Acórdão nº 6198/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
M...
, residente em Pinhal de Frades, Seixal, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 19/2/2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi homologada a lista de classificação final do concurso para preenchimento do cargo de Chefe da Divisão de Inspecção I da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: A execução do despacho cuja suspensão de eficácia se requer implica a nomeação definitiva e a brevíssimo prazo dos candidatos classificados nas posições primeiras e serão dadas por findas as funções do requerente.
Esta situação provoca-lhe prejuízos de difícil reparação, uma vez que procedendo-se ao provimento desses candidatos a sua posição fica irremediavelmente prejudicada, dado que, ainda que o acto suspendendo venha a ser anulado, será impossível reconstituir a situação jurídico-prática que existiria se não fosse a ilegalidade.
A cessação de funções do ora requerente vem provocar a interrupção da contagem de tempo para efeitos de promoção à categoria imediatamente superior, tornando, por uma questão de poucos dias, irremediável e definitivamente inútil o tempo até agora decorrido para efeitos de promoção.
Aos prejuízos de natureza económica acrescem os de ordem moral, já que fica em causa o prestígio e os índices de respeitabilidade que soube granjear junto de superiores e de subordinados ao longo de toda uma carreira de mais de 25 anos de serviço na Administração Pública.
Da suspensão de eficácia do despacho em causa não advirá grave lesão para o interesse público e a interposição do recurso contencioso é legal, está em tempo e as partes têm legitimidade.
A entidade requerida respondeu, concluindo pelo indeferimento da suspensão de eficácia, por não estarem verificados os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Dos requeridos particulares apenas responderam A ..., e outros, os quais concluíram pelo indeferimento do pedido, por não se verificarem os requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que a requerida suspensão de eficácia devia de ser indeferida, por não estar demonstrada a verificação do requisito a que alude a al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à...
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