Acórdão nº 4156/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Edmundo Moscoso |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - M...
, id. a fls. 2, interpôs no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 18.06.97 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MATERNIDADE JÚLIO DINIS, que "decidiu atribuir à recorrente um horário que não contemplava participação no serviço de urgência até 30 de Setembro de 1997".
2 - Por decisão proferida no TAC do Porto (fls. 81/86), foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformada com tal decisão, dela interpôs a impugnante recurso jurisdicional que dirigiu a este Tribunal - admitido por despacho de 06.10.99 (fls. 89) - tendo, na respectiva alegação formulado CONCLUSÕES nos termos de fls. 94/98 que se reproduzem.
3 - Em 21.01.00, quando os autos já se encontravam neste TCA, apresentou o Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis, RECURSO JURISDICIONAL "do despacho de 6 de Janeiro de 2000, que ordenou a devolução das suas alegações" (fls 102), tendo por despacho de 07.02.00 (fls. 105), sido ordenada a remessa dos autos ao TAC do Porto, para aí ser emitida pronúncia quanto à requerida admissão de recurso interposto pelo Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis.
4 - O recurso interposto do despacho de 06.01.2000, acabou por ser admitido por despacho de 28.02.00, tendo o recorrente - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MATERNIDADE JÚLIO DINIS - apresentado alegações onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O prazo para apresentação das alegações do recorrido previsto no artº 106º da LPTA conta-se desde a data da apresentação efectiva das alegações do recorrente, sempre que esta seja efectuada após o termo normal do prazo.
B - Já que se trata de uma resposta a essas alegações, o que pressupõe a prévia apresentação destas.
C - Ao considerar extemporânea a apresentação das alegações do recorrido - agora agravante - o despacho sob recurso violou, por erro de interpretação, o artº 102º e 106º da LPTA e o princípio da igualdade das partes.
D - Na verdade, acaba por, em termos práticos, atribuir ao recorrido um prazo para alegações inferior ao atribuído ao recorrente.
E - Por outro lado, o artº 106º da LPTA, salvo quanto à duração do prazo, deve ter-se por revogado, dada a nova redacção do artº 743º/2 do CPC, após a reforma de 1995.
F - Com efeito, em todos os recursos cuja sede, principal ou subsidiária, for o CPC, deve ter-se por estabelecido o princípio de que tem que ser notificada ao recorrido a apresentação das alegações do recorrente, sendo esse o início do prazo para aquele.
G - Ao decidir como decidiu, o despacho agravado violou o referido artº 743º/2 e o artº 102º da LPTA, bem como o princípio do contraditório.
Termos em que deve o recurso proceder, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de o mesmo despacho ser substituído por outro que admita a junção das alegações pelo aqui...
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