Acórdão nº 4156/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução07 de Novembro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - M...

, id. a fls. 2, interpôs no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 18.06.97 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MATERNIDADE JÚLIO DINIS, que "decidiu atribuir à recorrente um horário que não contemplava participação no serviço de urgência até 30 de Setembro de 1997".

2 - Por decisão proferida no TAC do Porto (fls. 81/86), foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformada com tal decisão, dela interpôs a impugnante recurso jurisdicional que dirigiu a este Tribunal - admitido por despacho de 06.10.99 (fls. 89) - tendo, na respectiva alegação formulado CONCLUSÕES nos termos de fls. 94/98 que se reproduzem.

3 - Em 21.01.00, quando os autos já se encontravam neste TCA, apresentou o Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis, RECURSO JURISDICIONAL "do despacho de 6 de Janeiro de 2000, que ordenou a devolução das suas alegações" (fls 102), tendo por despacho de 07.02.00 (fls. 105), sido ordenada a remessa dos autos ao TAC do Porto, para aí ser emitida pronúncia quanto à requerida admissão de recurso interposto pelo Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis.

4 - O recurso interposto do despacho de 06.01.2000, acabou por ser admitido por despacho de 28.02.00, tendo o recorrente - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MATERNIDADE JÚLIO DINIS - apresentado alegações onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O prazo para apresentação das alegações do recorrido previsto no artº 106º da LPTA conta-se desde a data da apresentação efectiva das alegações do recorrente, sempre que esta seja efectuada após o termo normal do prazo.

B - Já que se trata de uma resposta a essas alegações, o que pressupõe a prévia apresentação destas.

C - Ao considerar extemporânea a apresentação das alegações do recorrido - agora agravante - o despacho sob recurso violou, por erro de interpretação, o artº 102º e 106º da LPTA e o princípio da igualdade das partes.

D - Na verdade, acaba por, em termos práticos, atribuir ao recorrido um prazo para alegações inferior ao atribuído ao recorrente.

E - Por outro lado, o artº 106º da LPTA, salvo quanto à duração do prazo, deve ter-se por revogado, dada a nova redacção do artº 743º/2 do CPC, após a reforma de 1995.

F - Com efeito, em todos os recursos cuja sede, principal ou subsidiária, for o CPC, deve ter-se por estabelecido o princípio de que tem que ser notificada ao recorrido a apresentação das alegações do recorrente, sendo esse o início do prazo para aquele.

G - Ao decidir como decidiu, o despacho agravado violou o referido artº 743º/2 e o artº 102º da LPTA, bem como o princípio do contraditório.

Termos em que deve o recurso proceder, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de o mesmo despacho ser substituído por outro que admita a junção das alegações pelo aqui...

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