Acórdão nº 2871/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do T.C.A.
a) Relatório.
N...veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou em 30.3.99 sobre o requerimento por si dirigido em 17.11.98 ao Sr. Ministro das Finanças.
Alega, em síntese, que o acto recorrido, ao indeferir a sua pretensão, viola o nº 4 do artº 18º do Dec. Lei 519-A1/79 de 29 de Dezembro, com o consequente vício de violação de lei.
A autoridade recorrida defendeu a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) O acto recorrido viola o disposto no artº 18º nº 4 do Dec-Lei 519-A1/79 de 29.12, em vigor até ser revogado pelo Dec-Lei 532/99 de 11.12, pois ao invés de a partir de 1.10.89 ter sido pago ao recorrente um abono para falhas com o valor de 10% do seu vencimento ilíquido foi pago um abono para falhas com o valor de 10% da letra K actualizado; 2ª) Em consequência enferma o acto recorrido de vício de violação de lei; 3ª) De igual vício padece o acto recorrido ao mal interpretar os arts. 11º nº 2 e 37º do D.L. 353-A/89, de 16.10, que ao referirem "nos seus regimes" mais não querem dizer, em relação ao caso concreto, do que 10% do vencimento ilíquido; 4ª) Que está definido (a noção de vencimento ilíquido) nos arts. 17º nº 1 do Dec-Lei 184/89 e 4º do Dec-Lei 353-A/89 como sendo o valor correspondente a cada categoria e escalão; 5ª) No caso, do recorrente valor correspondente ao respectivo índice da escala salarial da sua categoria, devendo o abono para falhas corresponder a 10% desse valor, até à entrada em vigor do diploma mencionado em supra 1.
O recorrido contra-alegou, pedindo se negasse provimento ao recurso.
A Digna Magistrado do Mº Pº, no douto parecer de fls. 55 e 56, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: x x 2.
Matéria de Facto Encontra-se provada nos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é Tesoureiro Ajudante Principal do quadro da Direcção Geral dos Impostos, a prestar serviço na Tesouraria da Fazenda Pública de Mação; b) Em 17.11.98, o recorrente dirigiu ao Sr. Ministro das Finanças um requerimento solicitando que o abono para falhas fosse processado no montante de 10% do seu vencimento ilíquido e que lhe fossem pagas as respectivas diferenças desde a entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo.
c) Sobre tal requerimento não recaiu qualquer despacho.
x x 3.
Direito Aplicável Tendo-se formado acto...
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