Acórdão nº 2871/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

a) Relatório.

N...veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou em 30.3.99 sobre o requerimento por si dirigido em 17.11.98 ao Sr. Ministro das Finanças.

Alega, em síntese, que o acto recorrido, ao indeferir a sua pretensão, viola o nº 4 do artº 18º do Dec. Lei 519-A1/79 de 29 de Dezembro, com o consequente vício de violação de lei.

A autoridade recorrida defendeu a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) O acto recorrido viola o disposto no artº 18º nº 4 do Dec-Lei 519-A1/79 de 29.12, em vigor até ser revogado pelo Dec-Lei 532/99 de 11.12, pois ao invés de a partir de 1.10.89 ter sido pago ao recorrente um abono para falhas com o valor de 10% do seu vencimento ilíquido foi pago um abono para falhas com o valor de 10% da letra K actualizado; 2ª) Em consequência enferma o acto recorrido de vício de violação de lei; 3ª) De igual vício padece o acto recorrido ao mal interpretar os arts. 11º nº 2 e 37º do D.L. 353-A/89, de 16.10, que ao referirem "nos seus regimes" mais não querem dizer, em relação ao caso concreto, do que 10% do vencimento ilíquido; 4ª) Que está definido (a noção de vencimento ilíquido) nos arts. 17º nº 1 do Dec-Lei 184/89 e 4º do Dec-Lei 353-A/89 como sendo o valor correspondente a cada categoria e escalão; 5ª) No caso, do recorrente valor correspondente ao respectivo índice da escala salarial da sua categoria, devendo o abono para falhas corresponder a 10% desse valor, até à entrada em vigor do diploma mencionado em supra 1.

O recorrido contra-alegou, pedindo se negasse provimento ao recurso.

A Digna Magistrado do Mº Pº, no douto parecer de fls. 55 e 56, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: x x 2.

Matéria de Facto Encontra-se provada nos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é Tesoureiro Ajudante Principal do quadro da Direcção Geral dos Impostos, a prestar serviço na Tesouraria da Fazenda Pública de Mação; b) Em 17.11.98, o recorrente dirigiu ao Sr. Ministro das Finanças um requerimento solicitando que o abono para falhas fosse processado no montante de 10% do seu vencimento ilíquido e que lhe fossem pagas as respectivas diferenças desde a entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo.

c) Sobre tal requerimento não recaiu qualquer despacho.

x x 3.

Direito Aplicável Tendo-se formado acto...

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