Acórdão nº 01216/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Filipe ....e o Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, com os sinais nos autos, interpõem 3 (três) recursos de outros tantos despachos intercalares proferidos no presente processo de execução da sentença proferida no procedimento cautelar nº 99/04 pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal , concluindo como segue: 1º recurso - despacho de fls. 21, datado de 20.JUL.2005 - Recorrente: Filipe .....
Conclusões - fls. 32/33: 1. O recorrente intentou a presente acção executiva afim de executar a sentença cautelar proferida nos autos principais de processo cautelar e urgente, a qual é de cumprimento imediato e pode ser objecto de execução forçada nos termos do processo executivo.
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Processo executivo este, visando executar uma sentença cautelar, só pode ser considerado, ele próprio, um processo urgente.
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Com efeito, a natureza, a razão de ser e a justificação da urgência nos processos cautelares determina que essa mesma urgência persista mesmo após o seu decretamento, nomeadamente, numa sua fase executiva.
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Sob pena de, assim não sucedendo, de total inutilidade do meio processual urgente utilizado e da providencia cautelar decretada, em face das delongas na sua execução e cumprimento.
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A coerência da natureza urgente do processo cautelar, a sua utilidade e o princípio da tutela efectiva determinam que a sua execução seja, também, tida por urgente.
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Ao assim não entender, como não entendeu, a Mma. Juiz de turno "a quo" infringiu as disposições dos artigos 36°, n°s l - al. e), e 2, 122°, n° l, e 127°, n° l, 2°, n° l, e 3°, n° 3, CPTA e 382°, n° l, CPC, ex vi art. 1° e 35°, n° 2, CPTA, em face do é ilegal.
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Em consequência, deve ser revogado por outro que a natureza urgente dos presentes autos e ordene a imediata apreciação do requerido.
* 2º recurso - despacho de fls. 34, datado de 02.AGO.2005 - Recorrente: Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira Conclusões - fls. 94/95: 1. O despacho recorrido ao referir que os demandados tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento de adequação formal encerra um erro na interpretação da lei processual.
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Em primeiro lugar considera implicitamente que decorreria da notificação para deduzir oposição um ónus de responder a um requerimento que se encontra enxertado na petição em prazo diferente e supostamente mais curto que o prazo para deduzir oposição.
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Por outro lado, efectua a contagem do mesmo em férias judiciais, quando efectivamente os presentes autos só passam a tramitar como processo urgente depois do trânsito em julgado do despacho ora recorrido, violando assim o art. 369 do CPTA e os arts. 2659- A, 677S e 672S do CPC ex vi art. 1eCPTA.
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Ao decidir sobre o requerimento de adequação da forma processual, sem, pelo menos, aguardar pelo decurso do prazo para deduzir oposição fixado na notificação o despacho recorrido viola gravemente o princípio do contraditório (art. 3e, ne3 CPC ex vi art. 1º CPTA) e o art. 265e-A do CPC que prevê expressamente a audição das partes.
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O art. 265e-A do CPC determina que a adaptação da tramitação deve ser de iniciativa oficiosa do Juiz, pelo que o despacho recorrido, ao deferir o requerimento do exequente contraria esta disposição.
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A ratio do preceito referido, como decorre do preâmbulo do diploma que o o introduziu no CPC, é permitir que o Juiz ordene a prática dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidóneos para o fim do processo, e não a redução de prazos que a lei prevê expressamente nas formas processuais adequadas.
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De modo que o douto despacho recorrido, ao ordenar a tramitação dos autos como processo urgente, faz errada interpretação do art. 265e-A do CPC.
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O CPTA prevê no art. 36a de forma expressa e taxativa os processos regulados no código que são urgentes, omitindo qualquer referência ao processo executivo de decisão cautelar.
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Pelo que, fazendo apelo à directiva interpretativa do art. 9e do CC segundo a qual "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" é forçoso concluir que os presentes autos não têm natureza urgente, porque o legislador assim o pretendeu.
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Ao decidir em contrário o despacho recorrido viola os citados art. 36º do CPTA e 9º do CC.
* 3º recurso - despachos de fls. 120/121 datados de 20.SET.2005 - Recorrente: Filipe ......
Conclusões - fls.134/136: 1. A letra do artigo 145°, n° l, é a de "Recebido o requerimento..." e não a "apresentado o requerimento"; 2. Esta expressão significa "tomar presente", "oferecer" e "submeter à apreciação" e aquela significa "tomar"e aceitar"; 3. A expressão legal só pode significar, assim, "recebido processual e licitamente o requerimento", como inculca a necessidade da sua valoração e não a prática de uma simples operação material a realizar pela Secretaria Judicial, pois é a única que tem correspondência com o elemento literal da norma em apreço.
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O agravado tem o direito processual de se pronunciar sobre o despacho de admissão do recurso e que fixa o seu efeito e regime de subida e o momento processual próprio é o da produção das suas Contra-alegações.
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A ser como se sufraga nos despachos agravados, o agravante ver-se-ia impedido de pronunciar-se no momento adequado sobre matéria processual e coartada no exercício de um direito processual, 6. O que infringiria o principio do...
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