Acórdão nº 01216/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Filipe ....e o Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, com os sinais nos autos, interpõem 3 (três) recursos de outros tantos despachos intercalares proferidos no presente processo de execução da sentença proferida no procedimento cautelar nº 99/04 pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal , concluindo como segue: 1º recurso - despacho de fls. 21, datado de 20.JUL.2005 - Recorrente: Filipe .....

Conclusões - fls. 32/33: 1. O recorrente intentou a presente acção executiva afim de executar a sentença cautelar proferida nos autos principais de processo cautelar e urgente, a qual é de cumprimento imediato e pode ser objecto de execução forçada nos termos do processo executivo.

  1. Processo executivo este, visando executar uma sentença cautelar, só pode ser considerado, ele próprio, um processo urgente.

  2. Com efeito, a natureza, a razão de ser e a justificação da urgência nos processos cautelares determina que essa mesma urgência persista mesmo após o seu decretamento, nomeadamente, numa sua fase executiva.

  3. Sob pena de, assim não sucedendo, de total inutilidade do meio processual urgente utilizado e da providencia cautelar decretada, em face das delongas na sua execução e cumprimento.

  4. A coerência da natureza urgente do processo cautelar, a sua utilidade e o princípio da tutela efectiva determinam que a sua execução seja, também, tida por urgente.

  5. Ao assim não entender, como não entendeu, a Mma. Juiz de turno "a quo" infringiu as disposições dos artigos 36°, n°s l - al. e), e 2, 122°, n° l, e 127°, n° l, 2°, n° l, e 3°, n° 3, CPTA e 382°, n° l, CPC, ex vi art. 1° e 35°, n° 2, CPTA, em face do é ilegal.

  6. Em consequência, deve ser revogado por outro que a natureza urgente dos presentes autos e ordene a imediata apreciação do requerido.

    * 2º recurso - despacho de fls. 34, datado de 02.AGO.2005 - Recorrente: Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira Conclusões - fls. 94/95: 1. O despacho recorrido ao referir que os demandados tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento de adequação formal encerra um erro na interpretação da lei processual.

  7. Em primeiro lugar considera implicitamente que decorreria da notificação para deduzir oposição um ónus de responder a um requerimento que se encontra enxertado na petição em prazo diferente e supostamente mais curto que o prazo para deduzir oposição.

  8. Por outro lado, efectua a contagem do mesmo em férias judiciais, quando efectivamente os presentes autos só passam a tramitar como processo urgente depois do trânsito em julgado do despacho ora recorrido, violando assim o art. 369 do CPTA e os arts. 2659- A, 677S e 672S do CPC ex vi art. 1eCPTA.

  9. Ao decidir sobre o requerimento de adequação da forma processual, sem, pelo menos, aguardar pelo decurso do prazo para deduzir oposição fixado na notificação o despacho recorrido viola gravemente o princípio do contraditório (art. 3e, ne3 CPC ex vi art. 1º CPTA) e o art. 265e-A do CPC que prevê expressamente a audição das partes.

  10. O art. 265e-A do CPC determina que a adaptação da tramitação deve ser de iniciativa oficiosa do Juiz, pelo que o despacho recorrido, ao deferir o requerimento do exequente contraria esta disposição.

  11. A ratio do preceito referido, como decorre do preâmbulo do diploma que o o introduziu no CPC, é permitir que o Juiz ordene a prática dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidóneos para o fim do processo, e não a redução de prazos que a lei prevê expressamente nas formas processuais adequadas.

  12. De modo que o douto despacho recorrido, ao ordenar a tramitação dos autos como processo urgente, faz errada interpretação do art. 265e-A do CPC.

  13. O CPTA prevê no art. 36a de forma expressa e taxativa os processos regulados no código que são urgentes, omitindo qualquer referência ao processo executivo de decisão cautelar.

  14. Pelo que, fazendo apelo à directiva interpretativa do art. 9e do CC segundo a qual "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" é forçoso concluir que os presentes autos não têm natureza urgente, porque o legislador assim o pretendeu.

  15. Ao decidir em contrário o despacho recorrido viola os citados art. 36º do CPTA e 9º do CC.

    * 3º recurso - despachos de fls. 120/121 datados de 20.SET.2005 - Recorrente: Filipe ......

    Conclusões - fls.134/136: 1. A letra do artigo 145°, n° l, é a de "Recebido o requerimento..." e não a "apresentado o requerimento"; 2. Esta expressão significa "tomar presente", "oferecer" e "submeter à apreciação" e aquela significa "tomar"e aceitar"; 3. A expressão legal só pode significar, assim, "recebido processual e licitamente o requerimento", como inculca a necessidade da sua valoração e não a prática de uma simples operação material a realizar pela Secretaria Judicial, pois é a única que tem correspondência com o elemento literal da norma em apreço.

  16. O agravado tem o direito processual de se pronunciar sobre o despacho de admissão do recurso e que fixa o seu efeito e regime de subida e o momento processual próprio é o da produção das suas Contra-alegações.

  17. A ser como se sufraga nos despachos agravados, o agravante ver-se-ia impedido de pronunciar-se no momento adequado sobre matéria processual e coartada no exercício de um direito processual, 6. O que infringiria o principio do...

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