Acórdão nº 01070/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Manuel Maia Rodrigues |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo: O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA, inconformado com a decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 263-270, declarando-se incompetente em razão da matéria para conhecer a decisão, de 23 de Maio de 1996, que aplicou a sanção disciplinar de despedimento à funcionária MARIA ...
, ao abrigo do Regulamento Disciplinar dos C.T.T., provado pela Portaria nº. 348/87, de 28 de Abril, interpôs recurso jurisdicional, concluindo nas respectivas alegações: - «sendo legal e considerando-se aplicável, no caso em apreço, um regime de direito público, a impugnação judicial das deliberações do Conselho de Administração, em matéria disciplinar, pertence ao contencioso administrativo (cfr. se decidiu, no Ac. do S.T.J. de 16.4.97, proferido no rec. nº. 201/96, 4ª. Secção).» - «Como, aliás, tem sido também jurisprudência unânime dos Tribunais Administrativos, que mesmo após a transformação da empresa pelo Dec-Lei 87/92 sempre se consideraram competentes para apreciar os recursos dos actos do CA dos CTT/SA, proferidos em matéria disciplinar, por entenderem que os trabalhadores nos nºs 1 e 2 do artº. 9º. do citado diploma continuam sujeitos a um regime disciplinar de direito público.
r) De resto, é jurisprudência firmada no S.T.A., que por força das disposições legais contidas no Dec-Lei 87/92, designadamente no artº. 9º., nº. 2, se mantém em vigor o Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria nº. 348/87, de 28.4. » - «Como tal, decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação os nºs 1 e 2 do DL 87/92, de 14.5, o artº. 58º. da PRT nº. 348/87, de 28.4., e ainda os arts 101º., 493º., nº. 1, alínea f) do Código do Processo Civil, e o artº. 51º., nº. 1, alínea b) do DL nº. 129/84, de 27 de Abril, infringindo, portanto, as regras de competência em razão da matéria.» Nas contra-alegações defende-se a manutenção da decisão do T.A.C.
Colhidos os vistos, cumpre decidir: Escreve-se na decisão recorrida, sufragando jurisprudência nesse sentido (Acórdão do S.T.A., no processo 39.805), que o regime da Portaria nº. 348/87, de 28 de Abril, com a transformação dos CTT. EP numa sociedade anónima de capitais públicos operada pelo Dec-Lei nº. 87/92, de 14.5, não pode atribuir carácter público a uma relação jurídica estabelecida entre pessoas jurídicas de direito privado, daí que o titular do poder disciplinar deixou de ter o poder de praticar actos...
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