Acórdão nº 01070/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Manuel Maia Rodrigues
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo: O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA, inconformado com a decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 263-270, declarando-se incompetente em razão da matéria para conhecer a decisão, de 23 de Maio de 1996, que aplicou a sanção disciplinar de despedimento à funcionária MARIA ...

, ao abrigo do Regulamento Disciplinar dos C.T.T., provado pela Portaria nº. 348/87, de 28 de Abril, interpôs recurso jurisdicional, concluindo nas respectivas alegações: - «sendo legal e considerando-se aplicável, no caso em apreço, um regime de direito público, a impugnação judicial das deliberações do Conselho de Administração, em matéria disciplinar, pertence ao contencioso administrativo (cfr. se decidiu, no Ac. do S.T.J. de 16.4.97, proferido no rec. nº. 201/96, 4ª. Secção).» - «Como, aliás, tem sido também jurisprudência unânime dos Tribunais Administrativos, que mesmo após a transformação da empresa pelo Dec-Lei 87/92 sempre se consideraram competentes para apreciar os recursos dos actos do CA dos CTT/SA, proferidos em matéria disciplinar, por entenderem que os trabalhadores nos nºs 1 e 2 do artº. 9º. do citado diploma continuam sujeitos a um regime disciplinar de direito público.

r) De resto, é jurisprudência firmada no S.T.A., que por força das disposições legais contidas no Dec-Lei 87/92, designadamente no artº. 9º., nº. 2, se mantém em vigor o Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria nº. 348/87, de 28.4. » - «Como tal, decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação os nºs 1 e 2 do DL 87/92, de 14.5, o artº. 58º. da PRT nº. 348/87, de 28.4., e ainda os arts 101º., 493º., nº. 1, alínea f) do Código do Processo Civil, e o artº. 51º., nº. 1, alínea b) do DL nº. 129/84, de 27 de Abril, infringindo, portanto, as regras de competência em razão da matéria.» Nas contra-alegações defende-se a manutenção da decisão do T.A.C.

Colhidos os vistos, cumpre decidir: Escreve-se na decisão recorrida, sufragando jurisprudência nesse sentido (Acórdão do S.T.A., no processo 39.805), que o regime da Portaria nº. 348/87, de 28 de Abril, com a transformação dos CTT. EP numa sociedade anónima de capitais públicos operada pelo Dec-Lei nº. 87/92, de 14.5, não pode atribuir carácter público a uma relação jurídica estabelecida entre pessoas jurídicas de direito privado, daí que o titular do poder disciplinar deixou de ter o poder de praticar actos...

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