Acórdão nº 07401/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...e R..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - A sentença recorrida ao considerar que o acto tributário impugnado estava devidamente fundamentado, o qual manifestamente CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO E É TOTALMENTE INCONGRUENTE E INSUFICIENTE NA SUA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO violou o disposto no art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, art. 123.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo, art. 21.º e 64.º n.º 2 do C.P.T. e no art. 77.º da L.G.T.
II - A sentença recorrida ao considerar válido o acto tributário que veio tributar adicionalmente "trespasse" no valor de 21.000.000$00, apesar do Impugnantes não terem alienado nenhum bem imóvel, não terem obtido qualquer mais valia pela alienação de imobilizado corpóreo, nem terem recebido qualquer quantia a título de transmissão do imobilizado incorpóreo ("trespasse"), situações que redundam na inexistência de facto tributário, violou em concreto os princípios da legalidade e da tipicidade tributária (cfr. artigos 106.º/2 e 266.º da CRP e artigos 8.º e 55.º da LGT); as regras de incidência do IRS, designadamente o artigo 4.º do CIRS e o art. 42.º, n.º2 do CIRC, ex vi art.31° do CIRS; bem como os artigos 6.º-A do CPA e art. 36.º da LGT.
III - A sentença recorrida ao declarar a existência do facto tributário consistente no "trespasse" , desconsiderou a prova produzida nos autos - declarações do Impugnante (documentos contabilísticos e fiscais), certidão da escritura de distrate do trespasse, documentos 5, 6 e 7, relatório de inspecção e depoimentos das testemunhas Cândido Campos e Dorita Ornelas - tendo violado o disposto no art. 515.º do C.P.C.
ex vi art. 2.º, f) do C.P.T.
IV - A sentença recorrida ao declarar que cabia aos Impugnantes a prova da inexistência de trespasse, subverteu a regra da repartição do ónus da prova violando o disposto no art.121.º do C.P.T.
V - A sentença recorrida ao quantificar o pretenso "trespasse" em Esc. 21.000.000$00, desconsiderou os factos provados nos autos sob 7 e 9 (valor da realização de 21.000.000$00) e a prova produzida nos autos, nomeadamente o relatório da fiscalização (cfr. fls.111 e ss. dos autos - não existir qualquer valor acrescentado pela transmissão do imobilizado corpóreo), os documentos juntos à p.i. sob 5, 6 e 7 e os depoimentos das testemunhas Cândido Campos e Dorita Ornelas, que comprovaram a inexistência de quaisquer mais valias (na alienação do imobilizado corpóreo ou incorpóreo), violando o disposto no art. 515.º do C.P.C.
ex vi art. 2.º, f) do C.P.T.
VI - A sentença recorrida ao declarar que o art. 42.º, CIRC ex vi 32.º do CIRS não foi violado pelo acto tributário porque o impugnante "não perrmitiu" à administração fiscal o apuramento da mais valia, desconsiderou a prova produzida nos autos, nomeadamente o relatório de inspecção tributária junto aos auto a fls. 111 e ss. segundo o qual o Impugnantes facultou à administração a análise da contabilidade e documentos de suporte, e os documentos juntos à p.i. sob 5, 6 e 7, violando o disposto no art. 515.º do CPC ex vi art. 2.º al. f) do C.P.T.
VII - A sentença recorrida ao declarar que o art. 42.º, CIRC ex vi 32.° do CIRS não foi violado pelo acto tributário porque o Impugnante "não permitiu" à administração fiscal o apuramento da mais valia, incorreu em nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 144.º, n.° 1 do C.P.T.
VIII - A sentença ao declarar que cabia aos Impugnantes a prova da quantificação do "trespasse" para efeitos da aplicação do art. 42.º, CIRC ex vi 32.º do CIRS, violou o disposto no art. 74.º, n.º 1 da LGT.
IX - A sentença ao quantificar o "trespasse" em 21.000.000$00 a título de mais valia pela alienação do imobilizado corpóreo (máquinas), contrariou o relatório da fiscalização(a fls. 111 e ss. dos autos) no qual refere expressamente que "em virtude de não existir qualquer valor acrescentado pela transmissão do imobililizado corpóreo e existências, não se procedeu a qualquer correcção.", incorrendo em nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 114.º, n.º1 do C.P.T.
X - A sentença recorrida ao reconhecer a existência de dúvidas na quantificação do facto tributário, apesar da prova carreada pelas partes, comprova que foi violado o disposto no art.40.º, n.º 1 do C.P.T. segundo o qual cabia ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade XI - A sentença recorrida ao reconhecer a subsistência de dúvida relativamente à quantificação do facto tributário, mas tendo ainda assim confirmado o acto tributário ora em causa, violou o disposto no art. 121.º do C.P.T. que impunha a anulação do acto tributário em causa.
XII - A sentença recorrida ao quantificar o facto tributário do "trespasse" (revogado) em 21.000.000$00, violou o disposto art. 42.º do CIRC ex vi 32.º do CIRS.
Termos em que deve ser proferido acórdão julgando procedentes as alegações da A. e ora Apelante e, consequentemente, revogue a sentença recorrida.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido parcial provimento ao recurso, aderindo à parecer formulado pelo Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido de fls 199/200.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o acto tributário impugnado padece do vício de falta de fundamentação, do ponto de vista formal; Se inexiste facto tributário; Se este tem menor dimensão quantitativa do que a encontrada por mor de não terem sido considerados os...
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