Acórdão nº 01642/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Os recorrentes vieram requerer o decretamento de providência cautelar (suspensão de eficácia de acto administrativo ) contra o recorrida .

Por douta sentença , de fls. 378 e ss , datada de 31-03-2006 , do TAF de Lisboa , foi julgado este Tribunal incompetente em razão da matéria , para julgar a presente providência cautelar e , em consequência , foi absolvida a requerida da instância .

Inconformados com a sentença , os requerentes vieram interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 394 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 404 a a 406 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O recurso deve ser julgado procedente , revogando-se a mui douta sentença, e substituíndo-a por outra que julgue os Tribunais Administrativos competentes em razão da matéria para conhecer do presente pleito .

A fls. 433 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

Deve ser negado provimento ao recurso .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 468 a 475 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve improceder o presente recurso , mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : I)- David Manuel de Jesus Marques e Outros , devidamente identificados a fls. 7 a 9 dos autos , vieram intentar , contra a Fundação D. Pedro IV , providência cautelar , pedindo a suspensão da eficácia da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da requerida , datada de 08-07- -2005 , em que determina a aplicação do regime da renda apoiada aos fogos habitados pelos requerentes e demais moradores do Bairro das Amendoeiras , ao abrigo do disposto no artº 11º , do DL nº 166/93 , de 07- -05 .

II)- Deliberação de 08-07-2005 , do Conselho de Administração , de aplicação do regime de renda apoiada nos fogos sitos no concelho de Lisboa , a partir da data de 01-01-2006 .

III)- Em função desta deliberação , a Fundação D. Pedro IV , como entidade locadora , conforme o disposto no nº 2 , do artº 11º , do DL nº 166/93 , de 07-05 , definiu : I-Aplicação do regime de renda apoiada 1) Nos termos da alínea a) , os fogos que a parir da citada data estão sujeitos à aplicação do regime de renda apoiada ; 2) Nos termos da alínea b) , e conforme o artº 4º , do mesmo diploma , adoptar como critério para a determinação do valor dos fogos citados o seu valor actualizado , nos termos do definido no regime de renda condicionada; 3) Nos termos da alínea c) , adoptar como mecanismo para a actualização das rendas : a) A actualização anual e automática do preço técnico , pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada ; b) A actualização anual e automática do montante da renda , em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar , sem prejuízo de reajustamento , a todo o tempo , sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar , resultante de morte , invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros .

II- Publicitação da Aplicação do...

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