Acórdão nº 01030/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO 1.1.- V... & F..., LDª., com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCAS) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios, dos montantes respectivos de 700.000$00 e 240.452$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1). A douta sentença recorrida negou provimento à impugnação apresentada, mas, o salvo o devido respeito, fê-lo erradamente já que incorreu quer em erro de julgamento em matéria de direito quer em erro de julgamento em matéria de facto; 2). Os actos, relevados pelo Fisco (que constituem a fundamentação do acto tributário ), não constituem quaisquer actos materiais ou jurídicos que exprimam qualquer relação jurídica de posse ou usufruto, dado que não evidenciam o exercício de poderes materiais sobre a coisa com intenção equivalente à de proprietário ou de usufrutuário; 3) Mas ainda que academicamente se consinta, sem conceder, que a considerada revenda se equivalesse à tradição fiscalmente relevante, então também não poderia deixar de entender-se que o momento em que essa tradição tinha de ser situada só poderia ser o do momento da revenda para o terceiro, feita por documento de Venda a Dinheiro (n.° 874), ou seja, em 96.01.09 (documento constante do processo administrativo), pelo que, mesmo na lógica do Fisco, sempre serão ilegais os juros compensatórios que foram liquidados, reportados ao momento em que foi celebrado o primitivo contrato promessa e até à data da revenda, como se, já então, se pudesse relevar juridicamente um facto (a posterior revenda) que ninguém ousaria prever se aconteceria e quando; 4) A douta sentença recorrida errou ao conhecer da legalidade do acto de liquidação fora dos pressupostos de direito e de facto sobre os quais o acto impugnado foi praticado, ou seja, por violação da regra constante do art.° 6º do ETAF, pois que, sendo o contencioso de anulação, sendo que, acaso o tivesse feito só poderia concluir pela procedência da impugnação; 5) Nesta medida errou no julgamento da questão em matéria de direito; 6) Mesmo que se entenda, o que não se concede, que o Tribunal possa conhecer da legalidade do acto de liquidação segundo uma outra dimensão normativa que não a aplicada pela administração fiscal, então e mesmo assim, a douta sentença recorrida errou no julgamento de facto da questão colocada; 7) Na verdade deu como provados factos que constituem uma fundamentação a posteriori por banda da Administração Fiscal, e como tal insusceptível de ser relevada juridicamente, como erradamente o foi; deu como provados factos ( vide supra 30° ) pretensamente testemunhados pelo técnico tributário que elaborou a informação de fls. 19 v.°, sem que este os tenha referido naquela e sem que os localizasse no tempo, razão pela qual devem ser eliminados do probatório; deu como provados factos que não têm a susceptibilidade causal que lhes foi atribuída, conforme se colhe do referido no artigo 33°, 1ª parte; deixou de dar como provados os factos constantes dos supra artigos 33°, 34°, 35° e 36°; 8) A recorrente não praticou quaisquer actos materiais ou jurídicos de possuidor ou detentor da coisa, apenas utilizou, como outros, o dito pavilhão num acto esporádico e localizado no tempo, tendo procedido ao arranjo do estragado; 9) O que igualmente aconteceu com outras empresas, nomeadamente a Plastisoure e outros, conforme consta do supra artigo 24°; 10) Verificando-se pois erro de julgamento em matéria de facto.

Por tudo isto e pelo que Vªas Exas se dignarão doutamente suprir, espera a recorrente que lhe seja feita justiça que lhe é devida e, consequentemente: a) Seja concedido provimento total ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial e anulando-se as liquidações impugnadas; b) Seja concedido provimento total ao recurso e a douta sentença recorrida anulada ou revogada para repetição do julgamento em matéria de facto; c) Seja concedido provimento parcial ao recurso, julgando-se parcialmente procedente a impugnação e anulando-se os juros compensatórios liquidados referentes ao período anterior a 96.01.09.

ESPERA, POIS, QUE LHE SEJA FEITA JUSTIÇA! Não Houve contra - alegações.

A EPGA emitiu douto parecer a fls. 89/90 no sentido de que o recurso não merece provimento porque, no fundamental, a questão "sub judice" diz respeito ao facto tributário transmissão no caso em que existe promessa de compra e venda de bens imobiliários com tradição para o promitente comprador, em que se considera existir transmissão para efeito de sisa; e, porque cabia ao contribuinte ilidir o facto pressuposto tributário e o ónus da respectiva prova, tal não sucedeu, tendo pelo contrário a AT fito prova dos elementos constitutivos do facto tributário.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS 2.1.1 Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: Consideram-se provados os seguintes factos que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas ( a ordenação por números é da nossa iniciativa): 1.- A impugnante, V... e F... , Lda, celebrou, como promitente comprador com Faianças H.Jota, Lda, com sede em Soure, um contrato promessa de compra e venda de um pavilhão em construção no Lote n° 23, da Zona Industrial de Soure; 2.- Em que prometia comprar e aquela firma prometia vender, o dito pavilhão, pelo preço de 7.000 contos; 3.- Nos termos expressos de fls. 30 dos Autos; 4.- Aquando da celebração desse negocio, já o processo de licenciamento da construção, pela Câmara Municipal de Soure, n° 157/88, tinha sido transferido para nome da impugnante, (vide fls 30); 5.- A impugnante entregou à promitente vendedora a importância total do preço do imóvel, conforme consta do mesmo documento, nos termos integrantes da cláusula 2a; 6.- Tendo a impugnante entrado logo na posse do referido pavilhão, com os inerentes poderes da plena propriedade, (vide fls. 30); 7.- A impugnante serviu-se do imóvel em causa como armazém de produtos acabados, tendas; 8.- Que veio a exportar para a República Popular de Angola; 9. A impugnante procedeu ao enchimento e nivelamento de parte do interior do pavilhão com várias carradas de resíduos e tout-venant; 10.- Logo, após a realização do contrato de compra e venda; 11.- No lugar em apreço, chegou a estar lá uma caravana guardada por empréstimo; 12.- A Firma Plastisoure também guardou lá materiais seus; 13.- As camadas de tuvenam foram colocadas exactamente para reparar o piso estragado pelas empilhadoras; 14.- Quem mandou espalhar esse tuvenam foi a V... e F...; 15.- A V... e F..., adquiriu o pavilhão em causa, utilizando-o para encaixotar as tendas para Angola; 16.- A impugnante procedeu à substituição dos portões e ao nivelamento da parte inferior do edifício, do chão; 17.- A testemunha Fernando da Costa Panão, Técnico Verificador Tributário, em serviço na Repartição de Finanças de Soure, viu lá o Sr. Abílio, tido por sócio da V... e F..., Lda, e o filho, várias vezes; 18.- E assistiu à substituição dos portões e viu lá colocar as referidas tendas; 19.- Actualmente, o pavilhão em causa, é de uma firma denominada Souretubos.

* 3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes- artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se era devida sisa por força de contrato - promessa.

A impugnação foi julgada improcedente fundamentando-se tal decisão em na circunstância de o elemento redactorial ou literal do "contrato" de fls. 30 dos Autos, revelar que quando da celebração desse negócio, já o processo de licenciamento da construção, pela Câmara Municipal de Soure, n° 157/88, tinha sido transferido para a impugnante; depois, a impugnante entrou logo na posse do referido pavilhão, com os inerentes poderes da plena propriedade: a impugnante serviu-se do imóvel em causa como armazém de produtos acabados, tendas; e procedeu ao enchimento e nivelamento de parte do interior do pavilhão com várias camadas de resíduos e "tout-venant"; a impugnante procedeu à substituição dos portões e ao nivelamento da parte inferior do edifício, do chão.

Para o Mº Juiz « a quo», todo esse circunstancialismo, que julgou verificado, revela a existência de promessa de compra e venda de bens imobiliários com tradição para o promitente comprador a qual se considera transmissão para efeito de sisa - -n°2 do parágrafo l do art. 2° C. Sisa. Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações. Donde a improcedência da impugnação.

Contra o decidido se insurge ao recorrente, antes de mais sustentando que os actos, relevados pelo Fisco (que constituem a fundamentação do acto tributário), não constituem quaisquer actos materiais ou jurídicos que exprimam qualquer relação jurídica de posse ou usufruto, dado que não evidenciam o exercício de poderes materiais sobre a coisa com intenção equivalente à de proprietário ou de usufrutuário (conclusão 2ª).

Para a EPGA a questão "sub judice" diz respeito ao facto tributário transmissão no caso em que existe promessa de compra e venda de bens imobiliários com tradição para o promitente comprador, em que se considera existir transmissão para efeito de sisa; e, porque cabia ao contribuinte ilidir o facto pressuposto tributário e o ónus da respectiva prova, tal não sucedeu, tendo pelo contrário a AT fito prova dos elementos...

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