Acórdão nº 00028/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, datada de 13 de Maio de 2003, que, por verificação do vício de forma de falta de fundamentação, julgou procedente o recurso contencioso de anulação que havia sido intentado por J…, residente na Estrada Nacional n.º …, Cova de Serpe, Quiaios, Figueira da Foz, do acto administrativo praticado pelo Vice-Presidente daquela Câmara em 10 de Julho de 2001 que homologou a acta do júri com a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para 1 lugar de carpinteiro de limpos principal e que lhe foi comunicado por ofício datado de 12 de Julho de 2001.

Em tal recurso figura no lugar de recorrido particular o oponente ao concurso graduado em primeiro lugar, A…, id. a fls. 5 dos autos.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A) não existe falta de fundamentação na atribuição de notas aos concorrentes na entrevista profissional e na prova prática; B) quanto à entrevista profissional, a avaliação é devidamente fundamentada, assentando no critério de criatividade reconhecido ao recorrido particular em detrimento do concorrente; C) no que respeita à prova prática, atento a especificidade da mesma (construção de uma vitrine segundo determinados critérios), a atribuição de notas é por si só factor bastante para que se compreenda o desempenho de cada um dos concorrentes na execução dessa tarefa; D) perante a inexistência de falta de fundamentação na atribuição da classificação ao concurso em questão não se verifica o invocado vício de forma decorrente do art. 125º do CPA; E) pelo que não deve ser anulado o acto recorrido; F) a sentença recorrida é nula porquanto ao decidir como decidiu violou por erro de interpretação e de aplicação o artigo 125º do CPA.

Contra-alegou o recorrido suscitando a título de questão prévia que a entidade que interpôs o recurso jurisdicional foi a Câmara Municipal e não o seu Presidente, que é a entidade recorrida, e enquanto tal é quem dispõe de legitimidade passiva nos presentes autos.

Formulou as seguintes conclusões: I - o mérito do presente recurso jurisdicional não pode ser conhecido porque a autoridade recorrida não requereu a sua admissão nem alegou; II - a mui douta sentença recorrida corresponde à melhor interpretação do art. 125º do CPA porquanto, é efectivamente difícil conhecer o porquê das classificações atribuídas a ambas as provas.

O Ministério Público emitiu parecer sufragando o entendimento de que não é procedente a excepção suscitada uma vez que houve lapso da secretaria do tribunal recorrido ao notificar a sentença recorrida; em vez de ter sido identificado como...

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