Acórdão nº 00037/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TCAN: A Chefe de Secção da Direcção de Serviços de Benefícios Deferidos II do Centro Nacional de Pensões, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 59 a 64 dos presentes autos de inexecução de sentença que contra si intentou ….., id. nos autos, por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação que no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto seguiram os seus termos sob o n.º 175/98 e que neles figuravam as mesmas partes nas mesmas posições processuais.

Tal sentença declarou inexistir causa legitima de inexecução do Acórdão proferido pelo STA naqueles autos e que oportunamente transitou em julgado.

A recorrente apresentou as respectivas alegações do seu recurso, tendo concluído do seguinte modo: 1. O incidente da declaração de inexistência de causa legítima de inexecução não é o meio processual próprio para obter o efeito jurídico pretendido pelo requerente; 2. Já que este pretende o pagamento dos juros decorrentes da mora da Administração pela prática do acto anulado e não da impossibilidade de execução da sentença; 3. Ao considerar que não existe erro na forma de processo a douta sentença violou os artigos 2º e 4º do CPC aplicáveis ex vi o art. 102º da LPTA; 4. Por outro lado, se se entender que o exequente peticiona tão só a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução há contradição entre a causa de pedir e o pedido, sendo assim a petição inepta , ex vi a alínea b) do n.º 2 do art. 193º do CPC aplicável ex vi do art. 102º da LPTA; 5. A Administração com o despacho de 16/03/2001, ao determinar o pagamento das pensões em atraso, eliminou da ordem jurídica os efeitos que o acto ilegal produzira; 6. E ao determinar a retoma da pensão resolveu a questão que o acto recorrido tivera por objecto; 7. Tendo dado cumprimento ao Acórdão; 8. Ao decidir que a Administração não cumpriu o Acórdão, a sentença de que ora se recorre, violou o art. 5º do DL n.º 256-A/77; 9. Deve assim ser dado provimento ao recurso com as legais consequências.

Contra-alegou o exequente pedindo a manutenção da sentença recorrida.

Posteriormente foi proferida a fls. 140 a 145, nova decisão no âmbito da especificação dos actos e operações em que deve consistir a execução do já referido Acórdão do STA tendo-se aí decidido que deveria a entidade executada proceder à prolação de novo despacho sobre a mesma matéria que constituía objecto do despacho anulado com sanação do vício de forma , por falta de fundamentação, de que enfermava o despacho anulado pela sentença exequenda.

Desta decisão interpôs recurso o exequente Fernando Pinto do Nascimento, tendo apresentado alegações onde concluiu pela seguinte forma: 1ª - No requerimento elaborado ao abrigo do disposto no art. 9º, n.º 2 do DL n.º 256-A/77 de 17/6 o recorrente especificou os actos e operações em que deve consistir a execução da douta sentença proferida nos autos principais; 2ª - Tais actos e operações foram os seguintes: a) pagamento ao recorrente da quantia de € 2.780,64, a título de juros moratórios; b) ser o recorrente considerado como inválido para todos os efeitos legais, por padecer de incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão, tal foi decidido pela junta médica a que foi submetido em 12 de Janeiro de 1988; 3ª - Como se alcança da simples leitura do respectivo texto, a douta sentença recorrida não se pronunciou, como deveria, sobre as operações materiais enunciadas na precedente conclusão 2ª; 4ª - Padece assim a douta sentença recorrida do vício de omissão de pronúncia, sendo por isso nula (Cód. Proc. Civil, art. 668º-1-d); 5ª - A execução de sentença anulatória do acto administrativo consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos actos e operações materiais...

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