Acórdão nº 01140/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por “J T, Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no Lugar da Valada, freguesia de Santa Maria de Lamas - 4538 Lourosa - Apartado 105, contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, no montante de 15.795.858$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A douta sentença sob recurso considera que o custo relativo às comissões se encontra devidamente comprovado, com base numa nota de lançamento, ou seja num documento interno emitido pela impugnante, e com base na existência do contrato celebrado em 15/12/1994 com Ernest Adolf Wilhelm Staud, em que a impugnante se obrigava a pagar uma comissão de 5% sobre o valor total liquido das vendas.

  1. ) Ora meros documentos internos, são insuficientes para basear o referido custo, sendo necessário que o mesmo se baseie também em documentos externos.

  2. ) E na ausência de qualquer documento de origem externa, tais como cheques bancários, comprovativos de transferências bancárias, documento emitido pelo beneficiário das comissões, que permitam titular a operação societária, não é possível dar-se como provado que a impugnante incorreu num empobrecimento empresarial correspondente ao valor das comissões que registou como custos, no ano em causa.

  3. ) A que acresce que a indispensabilidade dos referidos custos para obtenção de proveitos tão pouco se pode dar como provada pela simples existência do contrato de comissão.

  4. ) A existência de tal contrato apenas prova que existia uma relação entre o comissionista e a empresa que se obrigava a pagar as comissões, sendo que o mesmo, desacompanhado de qualquer outro meio de prova (documental ou testemunhal) não é suficiente para provar que as comissões foram devidas e consequentemente que a impugnante incorreu em tal custo.

  5. ) No que respeita aos encargos de natureza financeira, no montante de 4.215.116$00, não podem ser aceites, ao contrário do defendido pela sentença recorrida, pois não estão apoiados num adequado suporte documental, já que os documentos em que se baseiam conduzem a que se trata de um custo reportado não ao ano em causa, mas ao ano seguinte, ou seja a 1996.

  6. ) Tal decorre do contrato que os originou, em que se refere expressamente qual o montante da importância que se encontrava em divida, e o período a que se reporta, e é confirmado pêlos fluxos financeiros da empresa em que no ano de 1996, foram efectivamente efectuados pagamentos dos juros.

  7. ) E se a impugnante os contabilizou no ano de 1995, foi indevidamente, porque o fez com base num documento que se encontrava rasurado, e como tal não era fiável, e se encontrava em contradição com todos os outros elementos atrás citados.

  8. ) A Administração Fiscal por entender que o custo respeitava a 1996, e se devia incluir na demonstração financeira desse ano, fez a correspondente correcção no ano de 1996, facto este que foi omitido aos factos provados, e que se reputa de essencial para a decisão.

  9. ) Assim a posição defendida na douta sentença, viola frontalmente o principio da especialização de exercícios, segundo o qual, e no que ao caso interessa, os custos devem ser contabilizados no período (ano) em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou do seu pagamento.

  10. ) Relativamente, à constituição da provisão para depreciação das existências, segundo a posição do contribuinte, o evento que a motivou, foi a perda de valor das rolhas 38x24 de qualidade 3° e 4°.

  11. ) Entendeu a Administração Fiscal considerar que não seria de aceitar a provisão para depreciação de existências, porque o evento não se considerava...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT