Acórdão nº 01140/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por “J T, Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no Lugar da Valada, freguesia de Santa Maria de Lamas - 4538 Lourosa - Apartado 105, contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, no montante de 15.795.858$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A douta sentença sob recurso considera que o custo relativo às comissões se encontra devidamente comprovado, com base numa nota de lançamento, ou seja num documento interno emitido pela impugnante, e com base na existência do contrato celebrado em 15/12/1994 com Ernest Adolf Wilhelm Staud, em que a impugnante se obrigava a pagar uma comissão de 5% sobre o valor total liquido das vendas.
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) Ora meros documentos internos, são insuficientes para basear o referido custo, sendo necessário que o mesmo se baseie também em documentos externos.
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) E na ausência de qualquer documento de origem externa, tais como cheques bancários, comprovativos de transferências bancárias, documento emitido pelo beneficiário das comissões, que permitam titular a operação societária, não é possível dar-se como provado que a impugnante incorreu num empobrecimento empresarial correspondente ao valor das comissões que registou como custos, no ano em causa.
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) A que acresce que a indispensabilidade dos referidos custos para obtenção de proveitos tão pouco se pode dar como provada pela simples existência do contrato de comissão.
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) A existência de tal contrato apenas prova que existia uma relação entre o comissionista e a empresa que se obrigava a pagar as comissões, sendo que o mesmo, desacompanhado de qualquer outro meio de prova (documental ou testemunhal) não é suficiente para provar que as comissões foram devidas e consequentemente que a impugnante incorreu em tal custo.
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) No que respeita aos encargos de natureza financeira, no montante de 4.215.116$00, não podem ser aceites, ao contrário do defendido pela sentença recorrida, pois não estão apoiados num adequado suporte documental, já que os documentos em que se baseiam conduzem a que se trata de um custo reportado não ao ano em causa, mas ao ano seguinte, ou seja a 1996.
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) Tal decorre do contrato que os originou, em que se refere expressamente qual o montante da importância que se encontrava em divida, e o período a que se reporta, e é confirmado pêlos fluxos financeiros da empresa em que no ano de 1996, foram efectivamente efectuados pagamentos dos juros.
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) E se a impugnante os contabilizou no ano de 1995, foi indevidamente, porque o fez com base num documento que se encontrava rasurado, e como tal não era fiável, e se encontrava em contradição com todos os outros elementos atrás citados.
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) A Administração Fiscal por entender que o custo respeitava a 1996, e se devia incluir na demonstração financeira desse ano, fez a correspondente correcção no ano de 1996, facto este que foi omitido aos factos provados, e que se reputa de essencial para a decisão.
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) Assim a posição defendida na douta sentença, viola frontalmente o principio da especialização de exercícios, segundo o qual, e no que ao caso interessa, os custos devem ser contabilizados no período (ano) em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou do seu pagamento.
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) Relativamente, à constituição da provisão para depreciação das existências, segundo a posição do contribuinte, o evento que a motivou, foi a perda de valor das rolhas 38x24 de qualidade 3° e 4°.
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) Entendeu a Administração Fiscal considerar que não seria de aceitar a provisão para depreciação de existências, porque o evento não se considerava...
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