Acórdão nº 00404/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: M..

e esposa Ân..

, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra as liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios.

Terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Resultando da declaração anual emitida pela entidade patronal do impugnante, nos termos do art. 114º nº 1 al. b) do C.I.R.S., que este auferiu, em 1966, 34.450$00 de subsídio de férias e 1.080.000$00 de ajudas de custo e estando provado o teor desta declaração, não pode considerar-se não ter havido erro de quantificação da matéria tributável por parte da Administração Fiscal, quando, ao pretender tributar em sede de IRS as ajudas de custo auferidas, operou com o valor de 1.114.450$00, correspondente à soma das supras referidas verbas, incluindo, assim, o montante do subsídio de férias; B. Estando em causa, igualmente, o ano de 1997, e verificando-se que a declaração anual emitida pela entidade patronal do impugnante não discrimina, ao contrário da emitida no ano anterior, o valor auferido a título de subsídio de férias e de ajudas de custo, e sendo certo que o direito ao subsídio de férias está consagrado no regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, C. Impunha-se, salvo o devido respeito, em face da alegação do impugnante de que se verifica erro de quantificação do valor das ajudas de custo auferidas nesse ano, por inclusão, uma vez mais, do valor do subsídio de férias, fossem ordenadas pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 13º do C.P.P.T., as diligências necessárias ao esclarecimento dos exactos valores recebidos pelo impugnante a um e a outro título; Sem prescindir D. Sendo a entidade patronal da impugnante uma empresa de construção civil e de exploração de cantinas, cuja actividade se desenvolve por todo o país, os seus funcionários encontram-se frequentemente deslocados ao seu serviço, sem possibilidade de efectuar as suas refeições e dormida nas respectivas residências; E. Por essa razão, além da retribuição mensal, o impugnante auferiu, nos anos de 1996 e 1997, ajudas de custo para compensação das despesas suportadas ao seu serviço, sem ultrapassar os limites estabelecidos nas Portarias nºs 101-A/96, de 4 de Abril e 60/97, de 25 de Janeiro; F. Como documentos de suporte a esses pagamentos, evidenciados em separado nos recibos de vencimento, foram apresentados pelo impugnante boletins itinerários mensais, com discriminação do dia, hora da partida e de chegada, motivo da deslocação e respectivo local, bem como do número de dias com direito a ajudas de custo e respectivo quantitativo diário e total, sem inclusão de quaisquer despesas com transporte, elementos que foram recolhidos pelos agentes da Administração Fiscal aquando da realização da inspecção tributária à entidade patronal do impugnante, e que foram, também, juntos à petição.

G. O facto de a entidade patronal do impugnante desenvolver, a título acessório, a actividade de exploração de cantinas, justifica que na sua contabilidade estejam registadas despesas com a aquisição de equipamento de cozinha, gás e contratação de pessoal especializado em cozinha, não podendo concluir-se desse facto, bem como a partir da existência de despesas com aluguer de contentores, que foi aquela e não o impugnante quem suportou todas as despesas com as deslocações deste; H. É à Administração Tributária que compete a prova dos factos constitutivos do seu direito, não cabendo ao impugnante a prova de que não se verificaram os factos constitutivos daquele direito – cfr. art. 74º nº 1 da LGT; I. Ao perfilhar entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 2º nº 3 al. e) do CIRS, na redacção ao tempo...

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