Acórdão nº 523/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI – Relatório1. Com vista à realização da obra do IP2 – Lanço Guarda/Vilar Formoso – Sub-Lanço IP2 – EN 332, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa, da parcela nº 184, com a área de 5.532 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Pínzio, concelho de Pinhel, e melhor id. nos autos, pertencente a A...

e a sua mulher B...

, que nestes autos assumem a qualidade de expropriados, figurando o Instituto das Estradas de Portugal como entidade expropriante.

1.2 Não tendo sido possível a expropriação amigável, a expropriante organizou o respectivo processo expropriativo.

1.3 Realizada que foi a vistoria ad perpetuam rei memoriam, e após a expropriante ter sido investida na posse administrativa da referida parcela procedeu-se à arbitragem, no final da qual os srs. peritos decidiram, por unanimidade, atribuir àquela o valor de €.

14.436,50. Importância essa que a expropriante desde logo depositou na CGD, à ordem do tribunal.

1.4 Foram depois remetidos os autos ao tribunal judicial da comarca Pinhel, onde, após terem sido autuados como expropriação litigiosa, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da referida parcela à entidade expropriante.

1.5 Após a notificação dessa decisão, os expropriados vieram interpor recurso daquela decisão arbitral, nos termos e com os fundamentos insertos no seu requerimento de fls. 99/103, pedindo que o valor indemnizatório a atribuir-lhes pela expropriação seja fixado em € 67.512,00; tendo no final desse requerimento, e além do mais, requerido a inspecção ao local e arrolado 4 testemunhas, ali identificadas.

1.6 Após ter sido admitido tal recurso, a expropriante respondeu-lhe opondo-se à pretensão indemnizatória dos expropriados, para além daquele montante que lhe foi atribuído pela referida decisão arbitral recorrida.

1.7 Pelo despacho de fls. 148, proferido em 15/11/2004, procedeu-se então à nomeação de peritos com vista à realização da avaliação, legalmente prevista, designando-se, desde logo aí, o dia 14/12/2004, pelas 10 horas, para o início da avaliação e ordenando-se a notificação das partes para, querendo, a ela comparecerem.

Nesse despacho, como peritos do tribunal, o srº juiz a quo designou os srs engenheiros, Almiro Gomes Lopes, Erlander Pinto Galhano e José António Fonseca Carvalho, a que acresceram àqueles dois, também engenheiros, que as partes haviam designado (1 cada uma delas); relegando-se, ainda para mais tarde, a oportunidade de os demais meios de prova indicados pelos expropriados poderem ser apreciados e deferidos, caso viessem a revelar-se úteis à boa decisão da causa.

1.7.1 Despacho esse que foi notificado às partes, através dos seus mandatários, por cartas registadas, datadas de 16/11/2004 (cfr. fls. 150 e 151).

1.8 Mais tarde, foram juntos aos autos dois laudos, dado não ter havido unanimidade entre os srs. peritos.

O de fls. 163/166, elaborado pelo perito designado pelos expropriados, o qual, com base nos critérios aí indicados, fixou em € 44.660,80 o montante da indemnização a atribuir àqueles e o lado de fls. 170/174 subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e bem assim pelo perito indicado pela expropriante, o qual, com base nos critérios aí indicados, fixou tal montante indemnizatório em € 15.851,90.

1.9 Na 2ª parte do despacho de fls. 186/187, proferido em 16/2/2005, o srº juiz a quo, com o fundamento de não se vislumbrarem razões que o justificassem, indeferiu o sobredito pedido dos expropriados no sentido de ser feita uma inspecção ao local e bem assim ouvidas as testemunhas que arrolaram.

1.9.1 Despacho esse que foi notificado às partes, através dos seus mandatários, por cartas registadas, datadas de 21/2/2005 (cfr. fls. 188 e 189).

1.10. Concluída a instrução do processo, e após as partes terem alegado, foi então proferida a douta sentença, de fls. 224/236, na qual, e com base nos fundamentos aí aduzidos, se decidiu, a final, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando em € 15.851,90 o montante da indemnização a pagar pela expropriante àqueles, valor esse com referência à data da declaração de utilidade pública (ocorrida em 15/02/2002), embora sujeito à actualização prescrita no artº 24 do CE, e nos termos ali referidos.

  1. Não se tendo conformado com tal sentença decisória, os expropriados dela interpuseram recurso., o qual foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT