Acórdão nº 523/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI – Relatório1. Com vista à realização da obra do IP2 – Lanço Guarda/Vilar Formoso – Sub-Lanço IP2 – EN 332, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa, da parcela nº 184, com a área de 5.532 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Pínzio, concelho de Pinhel, e melhor id. nos autos, pertencente a A...
e a sua mulher B...
, que nestes autos assumem a qualidade de expropriados, figurando o Instituto das Estradas de Portugal como entidade expropriante.
1.2 Não tendo sido possível a expropriação amigável, a expropriante organizou o respectivo processo expropriativo.
1.3 Realizada que foi a vistoria ad perpetuam rei memoriam, e após a expropriante ter sido investida na posse administrativa da referida parcela procedeu-se à arbitragem, no final da qual os srs. peritos decidiram, por unanimidade, atribuir àquela o valor de €.
14.436,50. Importância essa que a expropriante desde logo depositou na CGD, à ordem do tribunal.
1.4 Foram depois remetidos os autos ao tribunal judicial da comarca Pinhel, onde, após terem sido autuados como expropriação litigiosa, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da referida parcela à entidade expropriante.
1.5 Após a notificação dessa decisão, os expropriados vieram interpor recurso daquela decisão arbitral, nos termos e com os fundamentos insertos no seu requerimento de fls. 99/103, pedindo que o valor indemnizatório a atribuir-lhes pela expropriação seja fixado em € 67.512,00; tendo no final desse requerimento, e além do mais, requerido a inspecção ao local e arrolado 4 testemunhas, ali identificadas.
1.6 Após ter sido admitido tal recurso, a expropriante respondeu-lhe opondo-se à pretensão indemnizatória dos expropriados, para além daquele montante que lhe foi atribuído pela referida decisão arbitral recorrida.
1.7 Pelo despacho de fls. 148, proferido em 15/11/2004, procedeu-se então à nomeação de peritos com vista à realização da avaliação, legalmente prevista, designando-se, desde logo aí, o dia 14/12/2004, pelas 10 horas, para o início da avaliação e ordenando-se a notificação das partes para, querendo, a ela comparecerem.
Nesse despacho, como peritos do tribunal, o srº juiz a quo designou os srs engenheiros, Almiro Gomes Lopes, Erlander Pinto Galhano e José António Fonseca Carvalho, a que acresceram àqueles dois, também engenheiros, que as partes haviam designado (1 cada uma delas); relegando-se, ainda para mais tarde, a oportunidade de os demais meios de prova indicados pelos expropriados poderem ser apreciados e deferidos, caso viessem a revelar-se úteis à boa decisão da causa.
1.7.1 Despacho esse que foi notificado às partes, através dos seus mandatários, por cartas registadas, datadas de 16/11/2004 (cfr. fls. 150 e 151).
1.8 Mais tarde, foram juntos aos autos dois laudos, dado não ter havido unanimidade entre os srs. peritos.
O de fls. 163/166, elaborado pelo perito designado pelos expropriados, o qual, com base nos critérios aí indicados, fixou em € 44.660,80 o montante da indemnização a atribuir àqueles e o lado de fls. 170/174 subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e bem assim pelo perito indicado pela expropriante, o qual, com base nos critérios aí indicados, fixou tal montante indemnizatório em € 15.851,90.
1.9 Na 2ª parte do despacho de fls. 186/187, proferido em 16/2/2005, o srº juiz a quo, com o fundamento de não se vislumbrarem razões que o justificassem, indeferiu o sobredito pedido dos expropriados no sentido de ser feita uma inspecção ao local e bem assim ouvidas as testemunhas que arrolaram.
1.9.1 Despacho esse que foi notificado às partes, através dos seus mandatários, por cartas registadas, datadas de 21/2/2005 (cfr. fls. 188 e 189).
1.10. Concluída a instrução do processo, e após as partes terem alegado, foi então proferida a douta sentença, de fls. 224/236, na qual, e com base nos fundamentos aí aduzidos, se decidiu, a final, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando em € 15.851,90 o montante da indemnização a pagar pela expropriante àqueles, valor esse com referência à data da declaração de utilidade pública (ocorrida em 15/02/2002), embora sujeito à actualização prescrita no artº 24 do CE, e nos termos ali referidos.
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Não se tendo conformado com tal sentença decisória, os expropriados dela interpuseram recurso., o qual foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
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