Acórdão nº 2696/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelDR. ARTUR DIAS
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso à acção executiva em que é exequente “Pavi..., Lda”, com sede na Estrada de Castelo de Bode, ..., Tomar e executada “Hen..., Lda”, com sede na Calçada dos Sete Moinhos, ..., em Lisboa, deduziu a segunda os presentes embargos, com eles visando a extinção da execução.

Alegou, em síntese, que houve uma indevida cumulação do valor de duas letras dadas à execução, visto que uma é a reforma da outra; e que as dívidas reclamadas pela embargada se encontram extintas, porquanto a embargada e a embargante se forneceram mutuamente de produtos dos seu comércio, tendo convencionado que as suas relações comerciais se organizariam sob a forma de conta-corrente, pelo que todos os movimentos eram lançados em conta, a crédito ou a débito consoante a sua natureza, sendo imediatamente exigível o saldo final, o qual se mostra favorável à embargante.

No final da petição foi arrolada a testemunha Otília ..., com domicílio profissional na sede da embargante.

Foi proferido despacho liminar que, considerando inepta a petição, na parte em que a embargante invocou a seu favor um saldo favorável de uma alegada conta-corrente, mandou prosseguir os embargos apenas quanto ao outro fundamento.

A embargada contestou impugnando a factualidade alegada pela embargante.

Foi proferido despacho saneador, imediatamente seguido da selecção dos factos assentes e da organização da base instrutória.

Na fase da instrução, a embargante, além de ter requerido a gravação da audiência final, arrolou duas testemunhas (António José Lopes da Fonseca e Luís Salvador Sirgado).

Já na fase do julgamento, a embargante, invocando expressamente o disposto no artº 512º-A do C.P.C., requereu a ampliação do seu rol de testemunhas, adicionando às duas inicialmente indicadas, as testemunhas Ilídio Marques Afonso, Otília Maria Narciso Alves Xavier e Victor Manuel da Cruz Simião, “todas com na sede da Embargante” A interpretação que se faz da expressão usada – em que é notório ter sido omitida a palavra “domicílio” - é de que as testemunhas aditadas têm domicílio na sede da embargante.

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Tal alteração do rol foi admitida por despacho constante de fls. 37 dos autos, devidamente notificado às partes.

Antes de designar a data para julgamento o Mº Juiz, mencionando expressamente o artº 155º do Cód. Proc. Civil, mandou notificar os ilustres mandatários para, no prazo de cinco dias, informarem se estavam de acordo com a realização da audiência de discussão e julgamento no dia 11 de Dezembro, às 11 horas ou para, em igual prazo, apresentarem conjuntamente datas alternativas.

Perante a passividade dos ilustres mandatários das partes, foi o julgamento marcado para a referida data.

Na véspera do julgamento (10/12/2002), pelas 20.45 horas, foi recebido no Tribunal de Tomar, da parte do ilustre mandatário da embargante, o “fax” junto a fls. 63 e 64, informando que não iria comparecer na audiência e expondo a razão de tal atitude da seguinte forma: “A testemunha Otília Xavier, indicada na petição de embargos, domiciliada em Lisboa, havia sido informada de que iria receber uma carta de notificação para depor no Tribunal de Lisboa. Sucede que acabo de ser informado de que essa testemunha não foi notificada para depor em Lisboa, por razões que desconheço, o que me leva a crer que essa diligência não terá sido requerida. A testemunha declarou-se indisponível para se deslocar amanhã a Tomar. Assim, eu próprio não me deslocarei a Tomar, para obviar à necessidade de me deslocar duas vezes para a audiência.

Aproveito a oportunidade para prescindir das testemunhas António José Fonseca e Luís Salvador Sirgado.

Mais solicito a Vº Exª, na medida em que tal solicitação possa ser atendida, que a nova...

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