Acórdão nº 2677/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

fez intentar pelo 2º Juízo Cível da Comarca de Viseu acção declarativa com processo sumário contra B...

e C...

pedindo a condenação destas a reconhecer a sua qualidade de arrendatária comercial de determinado prédio urbano e a pagarem-lhe € 6.250,00, acrescidos de 1.250,00 por mês até efectiva restituição, pelos prejuízos com a tomada à força do locado pelas Rés e o consequente encerramento do estabelecimento comercial que nesse local a A. tem instalado, bem como a restituírem-lhe todas mercadorias, ou o respectivo valor, que se encontravam no seu interior e de que também se apoderaram, além de a indemnizarem dos danos ocasionados, estes a liquidar em execução de sentença.

Citadas contestaram as Rés argumentando que no imóvel em causa não funciona qualquer estabelecimento desde 19 de Outubro de 1988, por abandono do local, conservando-se a porta encerrada contínua e ininterruptamente; e que, perante a recusa do detentor das chaves, após notificação, em entregá-las, resolveram mudar as fechaduras, nada tendo retirado do interior. Concluem pela improcedência da acção e deduzem reconvenção na qual pedem se declare a resolução de qualquer arrendamento, mesmo verbal, com base no encerramento referido, ou, subsidiariamente, na falta de pagamento ou depósito de rendas em nome das Rés, condenando-se a A. ao despejo imediato.

Respondeu a A. à matéria da reconvenção, impugnando o encerramento do estabelecimento e excepcionando a caducidade do direito de resolução do contrato por virtude de haverem depositado as rendas dos 12 meses anteriores acrescidas de 50%. Finalizam como na petição, na improcedência da reconvenção.

* O processo seguiu a sua regular tramitação vindo o Sr. Juiz, após julgamento, a proferir sentença em que julgou a acção parcialmente procedente, condenando as Rés a reconhecer a A. como arrendatária comercial do identificado imóvel e a indemnizarem-na, em liquidação executiva, dos prejuízos causados com a remoção de bens do locado, absolvendo-a do mais; e procedente a reconvenção, declarando resolvido o contrato de arrendamento dos autos, condenando a A. a despejar imediatamente o locado entregando-o às Rés livre de pessoas e bens.

* Inconformada apelou a A. concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1 – São comerciais os arrendamentos de prédios tomados para fins directamente relacionados com uma actividade comercial.

2 – Desde que lícita e inserida na sua actividade comercial, a utilização que, em concreto, o inquilino...

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