Acórdão nº 2677/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
fez intentar pelo 2º Juízo Cível da Comarca de Viseu acção declarativa com processo sumário contra B...
e C...
pedindo a condenação destas a reconhecer a sua qualidade de arrendatária comercial de determinado prédio urbano e a pagarem-lhe € 6.250,00, acrescidos de 1.250,00 por mês até efectiva restituição, pelos prejuízos com a tomada à força do locado pelas Rés e o consequente encerramento do estabelecimento comercial que nesse local a A. tem instalado, bem como a restituírem-lhe todas mercadorias, ou o respectivo valor, que se encontravam no seu interior e de que também se apoderaram, além de a indemnizarem dos danos ocasionados, estes a liquidar em execução de sentença.
Citadas contestaram as Rés argumentando que no imóvel em causa não funciona qualquer estabelecimento desde 19 de Outubro de 1988, por abandono do local, conservando-se a porta encerrada contínua e ininterruptamente; e que, perante a recusa do detentor das chaves, após notificação, em entregá-las, resolveram mudar as fechaduras, nada tendo retirado do interior. Concluem pela improcedência da acção e deduzem reconvenção na qual pedem se declare a resolução de qualquer arrendamento, mesmo verbal, com base no encerramento referido, ou, subsidiariamente, na falta de pagamento ou depósito de rendas em nome das Rés, condenando-se a A. ao despejo imediato.
Respondeu a A. à matéria da reconvenção, impugnando o encerramento do estabelecimento e excepcionando a caducidade do direito de resolução do contrato por virtude de haverem depositado as rendas dos 12 meses anteriores acrescidas de 50%. Finalizam como na petição, na improcedência da reconvenção.
* O processo seguiu a sua regular tramitação vindo o Sr. Juiz, após julgamento, a proferir sentença em que julgou a acção parcialmente procedente, condenando as Rés a reconhecer a A. como arrendatária comercial do identificado imóvel e a indemnizarem-na, em liquidação executiva, dos prejuízos causados com a remoção de bens do locado, absolvendo-a do mais; e procedente a reconvenção, declarando resolvido o contrato de arrendamento dos autos, condenando a A. a despejar imediatamente o locado entregando-o às Rés livre de pessoas e bens.
* Inconformada apelou a A. concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1 – São comerciais os arrendamentos de prédios tomados para fins directamente relacionados com uma actividade comercial.
2 – Desde que lícita e inserida na sua actividade comercial, a utilização que, em concreto, o inquilino...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO