Acórdão nº 1005/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, A... e mulher B..., residentes no lugar de Litrela, freguesia de Santiago de Besteiros, concelho de Tondela, instauraram contra C... e mulher D..., residentes na Rua Paulo Emílio, nº 97, R/C - D.tº, em Viseu, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação dos R.R. a ver reconhecido a favor dos A. A. o direito destes adquirirem, por acessão industrial imobiliária, a propriedade do prédio rústico referido na acção, pelo preço de € 740,00 , acrescido de juros desde o seu depósito, com o consequente cancelamento de quaisquer registos a favor dos R.R. sobre tal imóvel ; ou, que os R.R. sejam condenados a pagar aos A.A. a quantia de € 5.000,00 , correspondente às obras e melhoramentos incorporados no prédio, com juros de mora desde a citação .

Para tanto e muito em resumo, alegaram os A.A. que em acção de preferência movidas pelos aqui R.R. contra os aqui A.A. e outros, foi àqueles reconhecido o direito de preferência na aquisição de um prédio rústico, constituído por pinhal, sito à Porqueira, limite de Litrela, freguesia de Santiago de Besteiros, prédio esse inscrito na matriz respectiva sob o artigo nº 5978, pelo preço de € 498,80 .

Que por efeito da decisão proferida nessa acção, devidamente transitada em julgado, foram os ora A.A. substituídos na sua posição de adquirentes desse imóvel pelos agora R.R. , face ao que todas as obras, sementeiras, plantações, limpezas e melhoramentos levados a cabo pelos agora A.A. nesse prédio, têm de ser consideradas como feitas em prédio alheio .

Que em 1986 os agora A.A. terraplanaram o terreno desse prédio, aí tendo semeado pinhão, e plantado eucaliptos e cedros, além de nele terem aberto um poço com cerca de 10 metros de fundo, que revestiram com anéis de cimento e com tijolo .

Que tais melhoramentos foram efectuados de boa fé, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, dado que então os agora A.A. estavam na posse do prédio e convencidos de que eram seus donos .

Que nesses melhoramentos os A.A. gastaram mais de € 5.000,00 , sendo que os ditos não podem ser separados do prédio , pelo que valorizaram o prédio, o qual passou a valer cerca de € 6.282,00 .

Que, por isso, estão reunidos os requisitos necessários pata a verificação da acessão industrial imobiliária desse prédio pelos agora A., como se pretende .

II Contestaram os R.R., alegando, muito em resumo, que logo após os agora A.A. terem adquirido o prédio em questão, procederam eles ao desbaste da floresta nele existente, pelo que mais nada fizeram do que conservá-lo e melhorá-lo, o que não tem a virtualidade de fundamentar qualquer pedido de acessão imobiliária .

Que a abertura do poço alegada pelos A.A. não é mais do que uma benfeitoria, com carácter precário e até ilegal, pelo que também não tem a virtualidade de trazer qualquer benefício ao prédio, até porque essa abertura apenas se destinou a beneficiar terceiros no que concerne ao aproveitamento da água explorada .

Que, além disso, quando os agora A.A. agiram sobre o referido terreno eram eles seus legítimos donos, pelo que não se pode aceitar que tenham edificado obra ou construção em terreno alheio .

Que, porém, as alegadas benfeitorias, a terem existido, não custaram mais do que cerca de € 100,00 , e destinaram-se a compensar o desbaste da floresta efectuado .

Terminaram pedindo a improcedência da acção .

III Responderam os A.A., mantendo tudo quanto antes haviam alegado .

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa .

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria da facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos .

V Dessa sentença interpuseram recurso os A.A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .

Nas alegações que apresentaram os Apelantes concluíram do seguinte modo : 1ª a 18ª - ... 19ª- Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente, serem os R.R. condenados no pedido .

VI Contra-alegaram os Apelados, defendendo que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto apresentada pelos Apelantes por não estarem preenchidos os pressupostos necessários para essa impugnação, e que, quanto ao mais, deve improceder a apelação, por falta de fundamentação das conclusões apresentadas pelos Apelantes .

VII Neste Tribunal da Relação foi aceite o Recurso tal como foi admitido em 1ª Instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “ vistos” legais, pelo que nada obsta ao conhecimento do objecto de tal recurso .

Este objecto, dadas as conclusões formuladas pelos Apelantes, pode resumir-se às seguintes questões : A – Apreciação da decisão sobre matéria de facto proferida em relação aos quesitos 14º e 23º .

B – Reapreciação dos pressupostos...

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