Acórdão nº 1005/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, A... e mulher B..., residentes no lugar de Litrela, freguesia de Santiago de Besteiros, concelho de Tondela, instauraram contra C... e mulher D..., residentes na Rua Paulo Emílio, nº 97, R/C - D.tº, em Viseu, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação dos R.R. a ver reconhecido a favor dos A. A. o direito destes adquirirem, por acessão industrial imobiliária, a propriedade do prédio rústico referido na acção, pelo preço de € 740,00 , acrescido de juros desde o seu depósito, com o consequente cancelamento de quaisquer registos a favor dos R.R. sobre tal imóvel ; ou, que os R.R. sejam condenados a pagar aos A.A. a quantia de € 5.000,00 , correspondente às obras e melhoramentos incorporados no prédio, com juros de mora desde a citação .
Para tanto e muito em resumo, alegaram os A.A. que em acção de preferência movidas pelos aqui R.R. contra os aqui A.A. e outros, foi àqueles reconhecido o direito de preferência na aquisição de um prédio rústico, constituído por pinhal, sito à Porqueira, limite de Litrela, freguesia de Santiago de Besteiros, prédio esse inscrito na matriz respectiva sob o artigo nº 5978, pelo preço de € 498,80 .
Que por efeito da decisão proferida nessa acção, devidamente transitada em julgado, foram os ora A.A. substituídos na sua posição de adquirentes desse imóvel pelos agora R.R. , face ao que todas as obras, sementeiras, plantações, limpezas e melhoramentos levados a cabo pelos agora A.A. nesse prédio, têm de ser consideradas como feitas em prédio alheio .
Que em 1986 os agora A.A. terraplanaram o terreno desse prédio, aí tendo semeado pinhão, e plantado eucaliptos e cedros, além de nele terem aberto um poço com cerca de 10 metros de fundo, que revestiram com anéis de cimento e com tijolo .
Que tais melhoramentos foram efectuados de boa fé, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, dado que então os agora A.A. estavam na posse do prédio e convencidos de que eram seus donos .
Que nesses melhoramentos os A.A. gastaram mais de € 5.000,00 , sendo que os ditos não podem ser separados do prédio , pelo que valorizaram o prédio, o qual passou a valer cerca de € 6.282,00 .
Que, por isso, estão reunidos os requisitos necessários pata a verificação da acessão industrial imobiliária desse prédio pelos agora A., como se pretende .
II Contestaram os R.R., alegando, muito em resumo, que logo após os agora A.A. terem adquirido o prédio em questão, procederam eles ao desbaste da floresta nele existente, pelo que mais nada fizeram do que conservá-lo e melhorá-lo, o que não tem a virtualidade de fundamentar qualquer pedido de acessão imobiliária .
Que a abertura do poço alegada pelos A.A. não é mais do que uma benfeitoria, com carácter precário e até ilegal, pelo que também não tem a virtualidade de trazer qualquer benefício ao prédio, até porque essa abertura apenas se destinou a beneficiar terceiros no que concerne ao aproveitamento da água explorada .
Que, além disso, quando os agora A.A. agiram sobre o referido terreno eram eles seus legítimos donos, pelo que não se pode aceitar que tenham edificado obra ou construção em terreno alheio .
Que, porém, as alegadas benfeitorias, a terem existido, não custaram mais do que cerca de € 100,00 , e destinaram-se a compensar o desbaste da floresta efectuado .
Terminaram pedindo a improcedência da acção .
III Responderam os A.A., mantendo tudo quanto antes haviam alegado .
IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa .
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria da facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos .
V Dessa sentença interpuseram recurso os A.A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .
Nas alegações que apresentaram os Apelantes concluíram do seguinte modo : 1ª a 18ª - ... 19ª- Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente, serem os R.R. condenados no pedido .
VI Contra-alegaram os Apelados, defendendo que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto apresentada pelos Apelantes por não estarem preenchidos os pressupostos necessários para essa impugnação, e que, quanto ao mais, deve improceder a apelação, por falta de fundamentação das conclusões apresentadas pelos Apelantes .
VII Neste Tribunal da Relação foi aceite o Recurso tal como foi admitido em 1ª Instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “ vistos” legais, pelo que nada obsta ao conhecimento do objecto de tal recurso .
Este objecto, dadas as conclusões formuladas pelos Apelantes, pode resumir-se às seguintes questões : A – Apreciação da decisão sobre matéria de facto proferida em relação aos quesitos 14º e 23º .
B – Reapreciação dos pressupostos...
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