Acórdão nº 218/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I Relatório "A" e "B" intentaram a presente acção de preferência, sob a forma de processo ordinário, contra "C" e mulher "D", "E" e mulher "F", pedindo que: a - Seja reconhecido o direito de os AA haver para si a propriedade do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1057, freguesia de … e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo rústico nº 86 da secção AR - AR1, substituindo na sua titularidade os 2º RR adquirentes; b - Sejam declarados os AA como adquirentes-compradores na escritura pública realizada em 31/10/01, na qual os 1ºs RR venderam aos 2º RR o referido prédio; c - Seja ordenado o cancelamento de todos os registos que foram feitos ou venham a ser a favor dos 2ºs RR; Alegam sumariamente, serem proprietários de um prédio rústico (identificado sob o art. 1º da pi) que confronta a poente com outro prédio rústico (identificado sob o art. 4º da pi) em causa nos autos. Este prédio pertencia aos 1ºs RR os quais, por escritura de 31/10/01 venderam-no aos 2ºs RR, pelo preço de € 99.759,58.

Essa venda foi feita sem conhecimento dos AA, cujos elementos essenciais só em 13.03.2003 vieram a descobrir.

Face à confinância dos prédios invocam o direito de preferência nessa venda.

Citados os RR, excepcionaram a ilegitimidade dos 1ºs RR e alegam que os AA não gozam do direito de preferência por se verificar a situação prevista no art. 1381 al. a) do CC, concluindo para esse efeito que o prédio confinante é uma mera extensão do logradouro do prédio urbano...

Acresce que os 2ºs RR adquiriram o prédio em causa com o intuito de construírem uma moradia, alegando também que o prédio vendido não confina só com o prédio dos AA e estes não referiram que os outros proprietários confinantes renunciaram à preferência.

Por último, os RR alegam que os AA há mais de dois anos sabiam da intenção de venda por parte do 1º R.

Os AA responderam à matéria da excepção de ilegitimidade e à restante matéria de excepção, pugnando pela posição de que o prédio confinante não é parte componente de um prédio urbano e sempre esteve afecto à actividade agrícola.

No que toca à alegada construção da moradia os AA consideram que é legalmente impossível levar a efeito tal construção.

Os AA ampliam a causa de pedir alegando factos com os quais pretendem demonstrar que têm melhor direito que os restantes proprietários confinantes.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se indeferiu a ampliação da causa de pedir, julgou-se improcedente a suscitada excepção de ilegitimidade, relegando-se para a sentença o conhecimento das demais excepções.

Seleccionou-se a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória.

A final a acção veio a ser julgada procedente e consequentemente reconhecido aos Autores o direito de haverem para si, substituindo-se à Ré "F" na escritura pública realizada em 31/10/01, no CN de …, o prédio rústico descrito na Cons. Reg. Predial de … sob o nº 1057, freguesia de … e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 86 da Secção AR-AR1.

Inconformados com esta decisão, os RR "C" e mulher "D" recorreram para este Tribunal.

Os RR concluem as suas alegações de recurso, assim: 1- A sentença sob recurso interpretou incorrectamente os ensinamentos doutrinais e conteúdo das normas jurídicas do artigo 1380, 1381 do CC já que a "ratio legis"destes preceitos jurídicos não é permitir que os proprietários absentistas de prédios rústicos confinantes e que nunca foram agricultores, nunca afectaram o seu terreno à agricultura, nem exerceram qualquer actividade agrícola geradora de rendimentos agrícolas, em suma, nunca aplicaram o seu terreno agricolamente possam exercer o direito de preferência, normas que se destinam a impedir o emparcelamento agrícola e a fomentar explorações...

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