Acórdão nº 218/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I Relatório "A" e "B" intentaram a presente acção de preferência, sob a forma de processo ordinário, contra "C" e mulher "D", "E" e mulher "F", pedindo que: a - Seja reconhecido o direito de os AA haver para si a propriedade do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1057, freguesia de … e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo rústico nº 86 da secção AR - AR1, substituindo na sua titularidade os 2º RR adquirentes; b - Sejam declarados os AA como adquirentes-compradores na escritura pública realizada em 31/10/01, na qual os 1ºs RR venderam aos 2º RR o referido prédio; c - Seja ordenado o cancelamento de todos os registos que foram feitos ou venham a ser a favor dos 2ºs RR; Alegam sumariamente, serem proprietários de um prédio rústico (identificado sob o art. 1º da pi) que confronta a poente com outro prédio rústico (identificado sob o art. 4º da pi) em causa nos autos. Este prédio pertencia aos 1ºs RR os quais, por escritura de 31/10/01 venderam-no aos 2ºs RR, pelo preço de € 99.759,58.
Essa venda foi feita sem conhecimento dos AA, cujos elementos essenciais só em 13.03.2003 vieram a descobrir.
Face à confinância dos prédios invocam o direito de preferência nessa venda.
Citados os RR, excepcionaram a ilegitimidade dos 1ºs RR e alegam que os AA não gozam do direito de preferência por se verificar a situação prevista no art. 1381 al. a) do CC, concluindo para esse efeito que o prédio confinante é uma mera extensão do logradouro do prédio urbano...
Acresce que os 2ºs RR adquiriram o prédio em causa com o intuito de construírem uma moradia, alegando também que o prédio vendido não confina só com o prédio dos AA e estes não referiram que os outros proprietários confinantes renunciaram à preferência.
Por último, os RR alegam que os AA há mais de dois anos sabiam da intenção de venda por parte do 1º R.
Os AA responderam à matéria da excepção de ilegitimidade e à restante matéria de excepção, pugnando pela posição de que o prédio confinante não é parte componente de um prédio urbano e sempre esteve afecto à actividade agrícola.
No que toca à alegada construção da moradia os AA consideram que é legalmente impossível levar a efeito tal construção.
Os AA ampliam a causa de pedir alegando factos com os quais pretendem demonstrar que têm melhor direito que os restantes proprietários confinantes.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se indeferiu a ampliação da causa de pedir, julgou-se improcedente a suscitada excepção de ilegitimidade, relegando-se para a sentença o conhecimento das demais excepções.
Seleccionou-se a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória.
A final a acção veio a ser julgada procedente e consequentemente reconhecido aos Autores o direito de haverem para si, substituindo-se à Ré "F" na escritura pública realizada em 31/10/01, no CN de …, o prédio rústico descrito na Cons. Reg. Predial de … sob o nº 1057, freguesia de … e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 86 da Secção AR-AR1.
Inconformados com esta decisão, os RR "C" e mulher "D" recorreram para este Tribunal.
Os RR concluem as suas alegações de recurso, assim: 1- A sentença sob recurso interpretou incorrectamente os ensinamentos doutrinais e conteúdo das normas jurídicas do artigo 1380, 1381 do CC já que a "ratio legis"destes preceitos jurídicos não é permitir que os proprietários absentistas de prédios rústicos confinantes e que nunca foram agricultores, nunca afectaram o seu terreno à agricultura, nem exerceram qualquer actividade agrícola geradora de rendimentos agrícolas, em suma, nunca aplicaram o seu terreno agricolamente possam exercer o direito de preferência, normas que se destinam a impedir o emparcelamento agrícola e a fomentar explorações...
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