Acórdão nº 1219/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Julho de 2003 (caso NULL)
Data | 10 Julho 2003 |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: A..... , L.da, sedeada em F., instaurou execução Ordinária, em 21.09.1992,contra: B...., domiciliado na Torre das Cercas, em S.....
Citado o executado, não pagou, e o exequente indicou à penhora os bens de fs.13, em 10.02.93, de natureza mobiliária.
Foi lavrado auto de penhora, a fls.56-58, bens móveis.
Na fase da expurgação de ónus e encargos, veio a elaborar-se o concurso de credores do Apenso-A, no qual o MºPº, em representação da Fazenda Pública, reclamou créditos de IVA, com juros compensatórios, tudo no montante de 1.168.104$; e Imposto de Circulação do ano de 1993, com juros de mora a acrescer desde 1994, que vieram a ser verificados e graduados a fls.195-196 e fls.197-198.
Por despacho de fls.74, exarado a 11.04.96, foi ordenada a venda, por meio de Carta Precatória expedida pelo Tribunal recorrido para o Tribunal Judicial de S.....
A fls.85, já na fase da venda, veio a exequente informar nos autos que já estava paga da quantia exequenda, pedindo a remessa dos autos para conta final, por se haver tornado inútil o prosseguimento da sua lide.
Foram os autos contados a fls.140, com custas a cargo do executado, de 203.3056$, que não foram satisfeitas, tendo o MºPº, a fls.143, promovido o prosseguimento da execução (arts.114º a 116º do CCJ).
Entretanto, o executado apresentou-se a realizar o pagamento das custas contadas e juros de mora, conforme cota de fls.143 e guia de fls. 144.
E a fls.146 foi exarada sentença a declarar extinta a execução (art.919º CPC), em 29.05.98.
Efectuadas as notificações daquela sentença, a fs.149, e ao abrigo do disposto no art.920º, nº2, do CPC, na qualidade de representante da Fazenda Pública, reclamante já graduado no apenso do concurso de credores, veio, mais uma vez, em 15.06.98, requerer o prosseguimento da execução para liquidação do crédito reclamado e verificado. Expedida a carta precatória para venda dos bens penhorados, veio o executado informar, em 08.10.98, que o seu débito fiscal estava abrangido pelo chamado "Plano Mateus" (Dl.124/96, de 10.08), do qual já havia cumprido, até 30.09.98, dezassete (17) prestações (ver fls.152-171).
O Dig.mo Exequente, a fls.172, requereu se ouvisse a Repartição de Finanças, a fim de averiguar se o plano de pagamento que mencionava o executado, a fls.152, compreendia os créditos do apenso da reclamação (os quais deveriam ser-lhe referenciados) já verificados e se o correspondente plano de pagamento estava a ser observado pelo devedor/executado.
Foi satisfeito o requerido e solicitada a informação (fls.173), tendo obtido a resposta de fls.176-180, da qual resulta que todas as dívidas fiscais do executado, incluindo as relacionadas no ofício de fls.180, se encontram "no respectivo termo de adesão", cujo "termo de pagamento é Agosto de 2005" e que "se encontra em situação de cumprimento".
O Dig.mo Exequente requereu que os autos aguardassem por um ano, o que determinou que se solicitasse a devolução da carta precatória para venda dos referidos bens, em 9.11.98. E assim vieram os autos a aguardar o decurso do pagamento, até que a Repartição de Finanças veio informar, em 5.02.2002, a fls.198, que o executado deixara de pagar as prestações em 10/2001, tendo liquidado as primeiras 53.
Solicitado que se notificasse o executado para esclarecer qual a razão da cessação dos pagamentos, o que foi realizado, nada respondeu.
Mais uma vez, a fls.202 e na data de 20.03.2002, foi requerida a expedição de deprecada para a venda dos bens penhorados que garantiam a satisfação do crédito do reclamante. Já na...
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