Acórdão nº 8451/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES SIMÃO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
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No Pr. Abreviado 206/03.0GT.ALQ, pendente no 1º Juízo de Alenquer, recorre o Mº Pº do despacho de fls. 42, de 14-10-03([1]), que decidiu (em transcrição do que interessa): "Nos termos da acusação de fls.22 e ss. é imputada ao arguido(R) a prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art°.3°, n°.2 DL 2/98 de 3.1.
Nos termos do preceito em referência comete um crime de condução sem habilitação legal "quem conduzir motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada...".
Dos termos da acusação resulta com clareza que o arguido não é titular de documento que o habilite à condução de motociclos, retirando-se da mesma que no dia 10.3.2003, pelas 16.00 horas, conduziu um veículo daquela natureza, no qual teve um acidente de viação na localidade de Abrigada, área desta comarca.
A acusação refere ainda que o arguido agiu de vontade livre e consciente, ciente da proibição da sua conduta, a qual quis empreender.
Porém, a acusação não indica o local em que na localidade da Abrigada o arguido conduziu o motociclo em apreço, nem aquele em que foi interveniente no acidente mencionado.
Dito de outro modo a acusação não contém elementos que permitam caracterizar o local da actuação do acusado como via pública ou equiparada.
Ora, como decorre da norma supra transcrita a condução sem habilitação legal só é punível como crime se desenvolvida em via pública ou equiparada.
Assim, não contendo a acusação a caracterização do local em que o arguido conduziu o motociclo tem de concluir-se que não descreve uma conduta que consubstancie a prática de um crime.
Nesta medida, de harmonia com o disposto no artº. 311°, nºs. 2, al. a) e 3, al. d) CPP, decide-se pela rejeição da acusação deduzida nos autos por manifestamente infundada".
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Motivado o recurso, o recorrente conclui (em transcrição): 1º- Ao rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, violou a douta decisão sob recurso o disposto nos art° 283º n° 3, 311° nº 2 e 312º do Código Processo Penal e ainda o art° 3º n° 2 do Dec. Lei 2/98, de 2.1.
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Tais normas não foram interpretadas no correcto sentido de acolher que na acusação, que nos termos permitidos pelo processo abreviado remeteu para os factos descritos no auto de notícia, se indicavam todos os elementos objectivos do crime imputado ao arguido, designadamente por entender que não se encontrava...
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