Acórdão nº 9807/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), e (B) intentaram acção declarativa com processo comum, contra : Nutasa-Nutrição Animal e Produtos Para a Pecuária, SA, com sede na Av. Bento Gonçalves ,3-A 2830-304 Barreiro.

Cada um dos autores havia intentado separadamente acção contra a ré, tendo a do 2ª autor sido apensada a esta (na 1ª instância os processos tinham respectivamente os n.º 89/02 e 90/02.) pedindo: a) que seja declarada a ilicitude dos seus despedimento; b) que a ré seja condenada a reintegra-los na sua categoria, sem prejuízo da antiguidade; c) ou, em alternativa, a pagar-lhes uma indemnização de antiguidade no montante à data da propositura da acção, de 25.444,31 euros para o 1º autor e de 21.066,50 euros para o 2º autor; d) que a ré seja condenada a pagar aos autores todas as retribuições vencidas que montam a € 877,39, para o 1º autor e de 810,25 euros, bem como todas as retribuições que se vierem a vencer e) que a ré seja condenada a pagar a cada um dos autores uma indemnização por danos morais no montante de € 15.000.

Para o efeito alegaram em síntese, que foram contratados pela ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercerem funções de "Operador Mecanográfico", mediante o pagamento de uma retribuição.

No dia 26 de Novembro de 2001, a ré enviou aos autores notas de culpa, em que os acusava de terem faltado injustificadamente ao serviço, entre os dias 23 de Outubro e 9 de Novembro de 2001.

Os autores em resposta alegaram que haviam sido notificados no dia 23 de Outubro de 2001, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho do Barreiro, que determinou a reintegração dos autores, de tal acórdão foi interposto recurso de Revista pela ré e porque o despacho de admissão do mesmo, com a determinação de efeito devolutivo, apenas foi notificado aos autores em 9 de Novembro de 2001, estes só se apresentaram ao serviço, no primeiro dia útil subsequente a tal notificação, ou seja, no dia 12 de Novembro de 2001.

Entendem os autores que inexiste justa causa de despedimento, dado que se lhes fosse exigível a apresentação ao serviço, antes do trânsito em julgado da decisão, nunca o poderia ser em momento anterior ao da notificação do despacho que admite o recurso de revista. Logo, concluem que pelos autores não foi dada uma única falta injustificada.

Além disso, mesmo a admitir-se que haviam sido dadas faltas injustificadas, a sanção disciplinar aplicada ao despedimento é manifestamente excessiva para a infracção em causa.

Mais alegaram que a ré, desde há quatro anos, move aos autores e seus colegas com idêntica categoria profissional uma verdadeira perseguição, com violação grosseira de direitos legais dos autores. Tal comportamento tem causado danos morais, que os autores pretendem ver ressarcidos. A ré contestou, alegando sucintamente que o despedimento dos autores foi levado a cabo com fundamento em justa causa, plenamente válida e consubstanciada em factualidade - 13 faltas consecutivas ao trabalho, sem qualquer justificação - devidamente apurada e valorada em sede de processo disciplinar. Os autores, ao terem sido notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que havia confirmado a decisão de condenação da ré na reintegração dos autores, deveriam ter-se apresentado imediatamente ao trabalho, dado que os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça têm, nesta matéria, efeito meramente devolutivo.

Não o tendo feito e não tendo apresentado qualquer justificação para a ausência ao trabalho, têm de se considerar as faltas dadas como injustificadas. Invoca ainda a ré que os autores tinham plena consciência de que ao faltar sucessiva e continuadamente ao trabalho estavam a incorrer em falta disciplinar grave, pelo que agiram de má fé e com intenção de ultrajar o poder de autoridade e de disciplina da entidade patronal. Logo, inexistia qualquer outra sanção...

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