Acórdão nº 0096504 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Requerente, (J), casado, técnico de sistemas de informação, reside na Rua (K), em Corroios, Almada, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente processo de providência cautelar de suspensão de despedimento contra a Requerida, Unisys (Portugal) Sistemas de Informação, SA, com sede na Rua Actor Silva, n. 7, em Lisboa. O processo foi distribuído ao 5. Juízo, 1. Secção, onde foi registado com o n. 313/93, mas, após a audição das partes, a que se refere o artigo 41 do Código de Processo do Trabalho, foi remetido ao 3. Juízo, 3. Secção do mesmo Tribunal, por onde passou a correr seus regulares termos, sob o n. 1102-A/93. No seu requerimento inicial, o trabalhador alega ter trabalhado para a Requerida, sob autoridade e direcção desta, como técnico de sistemas de informação sénior, desde 15/03/1974, auferindo a remuneração mensal de 370000 escudos até que, por carta de 01/10/1993, que ele recebeu no dia 4 desse mesmo mês, a entidade patronal lhe comunicou a cessação do seu contrato de trabalho no dia 15 desse mês de Outubro, por razões de natureza económica e de mercado, bem como por motivos estruturais, que a levavam a extinguir o seu posto de trabalho. Mas que a cessação do seu contrato de trabalho é nula, por sofrer dos vícios das alíneas a), b), c), e d) do n. 1 do artigo 32 da NLD (regime aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), uma vez que a Requerida não fez qualquer das comunicações a que se refere o artigo 28, nem teve lugar o processo aludido no artigo 29 - pelo que nem o Requerente, nem a estrutura representativa dos trabalhadores se puderam pronunciar sobre a extinção do seu posto de trabalho -, nem pagou ao Autor a compensação devida pela cessação do contrato. Termina, pedindo que seja decretada a suspensão do seu espedimento, com as legais consequências. Juntou um documento e os duplicados de lei, bem como a procuração a favor do seu Mandatário judicial. 2. Proferido despacho a designar dia para a audição das partes, teve lugar a referida diligência em 10/11/1993, ainda no 5. Juízo, 1. Secção, conforme Acta de fls. 23 e 24, sem qualquer hipótese de acordo entre os intervenientes. A requerida juntou aos autos os documentos de fls. 10 a 21, mais a procuração de fls. 22, passada a favor do seu Advogado - tendo o Requerente, a tal respeito, declarado que "não se opõe à junção dos documentos mas não prescinde dos prazos de vista". A requerida ditou para a Acta as razões de ter procedido à extinção do posto de trabalho do Requerente - fls. 23 verso e 24. 3. No dia imediato, em face da informação do sr. Escrivão, de fls. 25, linhas 1 a 5, de que a acção de impugnação de despedimento fora já instaurada e distribuída ao 3. Juízo, 3. Secção, a Mma. Juiza do 5. Juízo, 1. Secção, por despacho dessa data, ordenou a remessa dos autos ao 3. Juízo, 3. Secção, onde estes autos foram apensados àquela acção, n. 102/93-CT, com o n. 1102-A/93 - embora as partes não tenham sido notificadas dessa remessa. No 4 dia útil, posterior à audição das partes, ou seja, em 15/11/1993, o Requerente entregou no 5. Juízo a sua resposta aos documentos que a Requerida juntara na audição do dia 10. A Mma. Juiza do 5. Juízo, 1. Secção, ordenou o envio do documento para o 3. Juízo, 3. Secção, onde o papel só deu entrada em 18 do mesmo mês - sem que, não obstante, a Secção o tivesse junto aos autos, no próprio dia, como devia ter feito, em...
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