Acórdão nº 124/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), instaurou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra : SHELL Portuguesa, Lda., com sede na Av' da Liberdade, n° 249, 1250-143 Lisboa, pedindo : Que seja decretada a suspensão do seu despedimento O requerente alegou em síntese : Foi admitido ao serviço da requerida em 1 de Junho de 1998, por conta e sob a direcção e fiscalização da requerida, como "Gestor de Categoria de Produtos "; auferia a retribuição mensal de 2.828,00 euros, acrescida de um "plafond" de gasolina de 4.000, 00 euros, telemóvel, sem limite de custos automóvel para uso pessoal e da empresa e seguro de saúde; Em 1 de Setembro de 2003, a requerida tomou a decisão de despedir o requerente. O requerente entende que não teve comportamento, por acção ou omissão que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, imputado diversos factos que lhe foram impugnados na nota de culpa Foi designada data para a audiência final, nos termos do art° 34°, n° 1 do CPT e requerida apresentou o processo disciplinar que se encontra junto em apenso.

Após foi proferida decisão final que decidiu nos seguintes termos: « Defiro a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual requerida por (A), contra SHELL Portuguesa, Ldª, por se verificar a probabilidade séria da inexistência de justa causa de despedimento o que confere ilicitude ao despedimento» A requerida, inconformada, interpôs recurso de agravo, tendo nas suas contra-alegações formulado as seguintes Conclusões : 1. O despedimento do requerente fundou-se em acções e omissões voluntárias, e culposas, praticadas em sucessão e acumulação, indiciadoras de manifesta falta de zelo e negligência no cumprimento das suas obrigações laborais; 2. O despedimento do requerente fundou-se também no facto de ele ter mentido a um órgão gerente da requerida, ou pelo menos de conscientemente o ter induzido em erro, determinando-o com isso a assinar um contrato e a vincular a requerida em condições que, se não fosse assim, ele não teria assinado; 3. Esse comportamento do requerente traduz uma manifesta violação dos seus deveres de lealdade para com a entidade empregadora; 4. Os factos imputados ao arguido na nota de culpa e levados à decisão disciplinar, a serem provados na acção de impugnação do despedimento, constituem justa causa de despedimento; 5. A decisão recorrida conclui pela probabilidade séria de inexistência de justa causa apenas e só com fundamento em factos alheios à nota de culpa e à decisão disciplinar, de que lhe não era lícito conhecer; 6. Tais factos, aliás, decorrem de meras conjecturas ou presunções do julgador, totalmente infundadas, que o presente processo não admite; 7. Não se verifica pois nenhum dos fundamentos que legitimam a suspensão do despedimento; 8. Decidindo em contrário, o Mtº Juiz violou o art. 39°/1 do Cód. Proc. Trabalho.

Termos em que o recurso deve ser provido, revogada a decisão recorrida e julgado improcedente o pedido de suspensão do despedimento, com as legais consequências.

O requerente nas suas...

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