Acórdão nº 124/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), instaurou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra : SHELL Portuguesa, Lda., com sede na Av' da Liberdade, n° 249, 1250-143 Lisboa, pedindo : Que seja decretada a suspensão do seu despedimento O requerente alegou em síntese : Foi admitido ao serviço da requerida em 1 de Junho de 1998, por conta e sob a direcção e fiscalização da requerida, como "Gestor de Categoria de Produtos "; auferia a retribuição mensal de 2.828,00 euros, acrescida de um "plafond" de gasolina de 4.000, 00 euros, telemóvel, sem limite de custos automóvel para uso pessoal e da empresa e seguro de saúde; Em 1 de Setembro de 2003, a requerida tomou a decisão de despedir o requerente. O requerente entende que não teve comportamento, por acção ou omissão que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, imputado diversos factos que lhe foram impugnados na nota de culpa Foi designada data para a audiência final, nos termos do art° 34°, n° 1 do CPT e requerida apresentou o processo disciplinar que se encontra junto em apenso.
Após foi proferida decisão final que decidiu nos seguintes termos: « Defiro a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual requerida por (A), contra SHELL Portuguesa, Ldª, por se verificar a probabilidade séria da inexistência de justa causa de despedimento o que confere ilicitude ao despedimento» A requerida, inconformada, interpôs recurso de agravo, tendo nas suas contra-alegações formulado as seguintes Conclusões : 1. O despedimento do requerente fundou-se em acções e omissões voluntárias, e culposas, praticadas em sucessão e acumulação, indiciadoras de manifesta falta de zelo e negligência no cumprimento das suas obrigações laborais; 2. O despedimento do requerente fundou-se também no facto de ele ter mentido a um órgão gerente da requerida, ou pelo menos de conscientemente o ter induzido em erro, determinando-o com isso a assinar um contrato e a vincular a requerida em condições que, se não fosse assim, ele não teria assinado; 3. Esse comportamento do requerente traduz uma manifesta violação dos seus deveres de lealdade para com a entidade empregadora; 4. Os factos imputados ao arguido na nota de culpa e levados à decisão disciplinar, a serem provados na acção de impugnação do despedimento, constituem justa causa de despedimento; 5. A decisão recorrida conclui pela probabilidade séria de inexistência de justa causa apenas e só com fundamento em factos alheios à nota de culpa e à decisão disciplinar, de que lhe não era lícito conhecer; 6. Tais factos, aliás, decorrem de meras conjecturas ou presunções do julgador, totalmente infundadas, que o presente processo não admite; 7. Não se verifica pois nenhum dos fundamentos que legitimam a suspensão do despedimento; 8. Decidindo em contrário, o Mtº Juiz violou o art. 39°/1 do Cód. Proc. Trabalho.
Termos em que o recurso deve ser provido, revogada a decisão recorrida e julgado improcedente o pedido de suspensão do despedimento, com as legais consequências.
O requerente nas suas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO