Acórdão nº 0077002 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 1994 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR CONST.
Legislação Nacional: CPC67 ART487 N2 ART660 N2 ART668 N1 D N3 ART678 N1 ART715 ART716 N1. DL 137/85 DE 1985/05/03 ART2 N4 ART4 N1 A B C. CONST76 ART18 N3 ART20 ART53 ART168 N1 A ART207. CCIV66 ART255 N1 N3 ART256 ART342 ART790 N1 ART863. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART13 ART30. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3 ART13 N2 ART14 N1 ART20 N1 ART29 N3 ART31 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG338. AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG378. AC STJ DE 1984/11/29 IN BMJ N341 PAG413. AC STJ DE 1989/12/06 IN ADSTJ N330 PAG266. AC STJ DE 1975/04/29 IN BMJ N246 PAG107. AC STJ DE 1977/10/11 IN BMJ N270 PAG192.
Sumário: I - Tendo sido suscitada nas conclusões da alegação de recurso questão que, por lapso, não foi apreciada no acórdão, verifica-se a nulidade prevista no artigo 668, número 1, alínea d) aplicável por força do disposto no artigo 716, número 1, ambos do Código de Processo Civil. II - Se o valor do processo cabe na alçada do Tribunal, nos termos conjugados dos artigos 668, número 3 e 678, número 1, do mesmo diploma, pode o Tribunal em causa (Relação) tomar conhecimento daquela nulidade. III - Verificando-se uma situação de omissão de pronúncia, tal determina a nulidade da sentença recorrida. Porém, dados os termos do artigo 715, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer do objecto da apelação. IV - A alínea c), do número 1, do artigo 4, do DL 137/85, de 3 de Maio, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18, número 3, 53 e 168, número 1, alínea a), da Constituição e, consequentemente, não pode ela ser aplicada pelos Tribunais. V - Ao despedimento dos respectivos trabalhadores há que aplicar os princípios que regem tal matéria, designadamente as normas que regem o despedimento colectivo. VI - No contrato de remissão, especialmente por se...
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