Acórdão nº 0077002 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução16 de Junho de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR CONST.

Legislação Nacional: CPC67 ART487 N2 ART660 N2 ART668 N1 D N3 ART678 N1 ART715 ART716 N1. DL 137/85 DE 1985/05/03 ART2 N4 ART4 N1 A B C. CONST76 ART18 N3 ART20 ART53 ART168 N1 A ART207. CCIV66 ART255 N1 N3 ART256 ART342 ART790 N1 ART863. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART13 ART30. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3 ART13 N2 ART14 N1 ART20 N1 ART29 N3 ART31 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG338. AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG378. AC STJ DE 1984/11/29 IN BMJ N341 PAG413. AC STJ DE 1989/12/06 IN ADSTJ N330 PAG266. AC STJ DE 1975/04/29 IN BMJ N246 PAG107. AC STJ DE 1977/10/11 IN BMJ N270 PAG192.

Sumário: I - Tendo sido suscitada nas conclusões da alegação de recurso questão que, por lapso, não foi apreciada no acórdão, verifica-se a nulidade prevista no artigo 668, número 1, alínea d) aplicável por força do disposto no artigo 716, número 1, ambos do Código de Processo Civil. II - Se o valor do processo cabe na alçada do Tribunal, nos termos conjugados dos artigos 668, número 3 e 678, número 1, do mesmo diploma, pode o Tribunal em causa (Relação) tomar conhecimento daquela nulidade. III - Verificando-se uma situação de omissão de pronúncia, tal determina a nulidade da sentença recorrida. Porém, dados os termos do artigo 715, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer do objecto da apelação. IV - A alínea c), do número 1, do artigo 4, do DL 137/85, de 3 de Maio, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18, número 3, 53 e 168, número 1, alínea a), da Constituição e, consequentemente, não pode ela ser aplicada pelos Tribunais. V - Ao despedimento dos respectivos trabalhadores há que aplicar os princípios que regem tal matéria, designadamente as normas que regem o despedimento colectivo. VI - No contrato de remissão, especialmente por se...

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