Acórdão nº 1866/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa S S.A., fez distribuir no tribunal do comércio de Lisboa, a 30-08-2002, petição inicial de recurso de marca subscrita por advogada agindo como gestora de negócios, a qual ali protestou juntar procuração ratificando todo o processado.

Concluso o processo, foi proferido despacho a ordenar a notificação do subscritor do requerimento inicial para, em 20 dias, juntar aos autos procuração forense outorgada a seu favor e/ou declaração de ratificação do processado, sob a cominação prevista no art.º 40.º do Código de Processo Civil.

No prazo assim assinalado, veio a recorrente juntar aos autos cópia da procuração forense a estes destinada, emitida a 11-10-2002, protestando pela junção do respectivo original legalizado com a apostila da Convenção de Haia, de 1961, acompanhado do respectivo certificado de tradução, no mais breve espaço de tempo possível.

Seguiu-se um primeiro despacho a determinar que os autos aguardariam por 15 dias a junção do original e tradução, protestados juntar, que não chegou a ser notificado à parte, seguindo-se, a 27-01-2003, o despacho ora recorrido onde, considerando-se decorrido o prazo que fora fixada para a junção de procuração e ratificação do processado, se julgou ineficaz, nos termos do art.º 40.º, n.º 2 do CPC, o recurso interposto com custas pela ilustre mandatária.

Inconformada, a recorrente agravou do assim decidido, tendo formulado nas respectivas alegações as seguintes conclusões:

  1. O despacho do Tribunal de Comércio de Lisboa, de 27 de Janeiro de 2003, que julgou ineficaz o recurso do despacho do INPI, que havia sido apresentado junto desse Tribunal, não fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais.

  2. A Recorrente cumpriu o disposto no artigo 40.º do CPC ao juntar cópia da Procuração forense, datada e assinada, em virtude de não ter recebido, até à data que lhe foi fixada judicialmente, o respectivo original.

  3. O original da Procuração, ratificando todo o processado, legalizado com a Apostila da Convenção de Haia, assim como a correspondente tradução, foram já juntos a estes autos.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, está em causa no presente recurso saber se foi justificadamente aplicada a sanção estabelecida no art.º 40.º n.º 2 do CPC.

A matéria de facto a considerar é a consubstanciada na tramitação processual dos presentes autos, enunciada no relatório que antecede.

Vejamos: Independentemente de saber se a situação dos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT