Acórdão nº 1866/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa S S.A., fez distribuir no tribunal do comércio de Lisboa, a 30-08-2002, petição inicial de recurso de marca subscrita por advogada agindo como gestora de negócios, a qual ali protestou juntar procuração ratificando todo o processado.
Concluso o processo, foi proferido despacho a ordenar a notificação do subscritor do requerimento inicial para, em 20 dias, juntar aos autos procuração forense outorgada a seu favor e/ou declaração de ratificação do processado, sob a cominação prevista no art.º 40.º do Código de Processo Civil.
No prazo assim assinalado, veio a recorrente juntar aos autos cópia da procuração forense a estes destinada, emitida a 11-10-2002, protestando pela junção do respectivo original legalizado com a apostila da Convenção de Haia, de 1961, acompanhado do respectivo certificado de tradução, no mais breve espaço de tempo possível.
Seguiu-se um primeiro despacho a determinar que os autos aguardariam por 15 dias a junção do original e tradução, protestados juntar, que não chegou a ser notificado à parte, seguindo-se, a 27-01-2003, o despacho ora recorrido onde, considerando-se decorrido o prazo que fora fixada para a junção de procuração e ratificação do processado, se julgou ineficaz, nos termos do art.º 40.º, n.º 2 do CPC, o recurso interposto com custas pela ilustre mandatária.
Inconformada, a recorrente agravou do assim decidido, tendo formulado nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
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O despacho do Tribunal de Comércio de Lisboa, de 27 de Janeiro de 2003, que julgou ineficaz o recurso do despacho do INPI, que havia sido apresentado junto desse Tribunal, não fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais.
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A Recorrente cumpriu o disposto no artigo 40.º do CPC ao juntar cópia da Procuração forense, datada e assinada, em virtude de não ter recebido, até à data que lhe foi fixada judicialmente, o respectivo original.
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O original da Procuração, ratificando todo o processado, legalizado com a Apostila da Convenção de Haia, assim como a correspondente tradução, foram já juntos a estes autos.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, está em causa no presente recurso saber se foi justificadamente aplicada a sanção estabelecida no art.º 40.º n.º 2 do CPC.
A matéria de facto a considerar é a consubstanciada na tramitação processual dos presentes autos, enunciada no relatório que antecede.
Vejamos: Independentemente de saber se a situação dos autos...
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