Acórdão nº 2012/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Manuel ...

e mulher, Marlene ...

intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Luís ...

e mulher, Maria ...

, pedindo que: - se declare nulo o contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e o R. marido, por vício de forma e o RR condenados a reconhecer aos AA. o direito de propriedade sobre o imóvel locado e a restituírem aos AA. o imóvel que ilicitamente ocupam, entregando-o livre de pessoas e bens; e - no pagamento aos AA. da quantia de Esc. 2.720.000$00 (13.567,30), a título de indemnização pela ocupação e utilização do referido imóvel desde Fevereiro de 1994 até à data da propositura da acção, acrescida das prestações mensais que se venham a vencer, bem como dos juros legais, à taxa anual de 15% a contar da data da citação.

Para tanto, os AA. alegam, em síntese, que são donos do prédio urbano, composto de r/c esquerdo e direito, sito na Rua --, em Brejos Redondo, Seixal, inscrito na matriz predial da freguesia de Arrentela, sob o artigo 8450 e que em 1/3/1993, foi celebrado entre os AA. e o R. marido um contrato promessa de arrendamento comercial do rés-do-chão direito do prédio mencionado. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 2 anos, com início no dia 1/3/1993, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, sendo convencionada a renda mensal de Esc. 170.000$00. O arrendado destinava-se a oficina de mecânica de automóveis. Mais ficou acordado que a escritura de arrendamento comercial seria outorgada logo que possível e quando os documentos necessários estivessem em ordem.

Em 1/3/1993, os RR. tomaram posse do arrendado, iniciando a sua actividade.

Não obstante, os AA. terem diligenciado pela obtenção da documentação necessária à outorga da escritura de arrendamento, ainda não o conseguiram.

Os RR. deixaram de pagar a prestação mensal acordada (Esc. 170.000$00), desde Fevereiro de 1994, totalizando à data da propositura da presente acção o montante de Esc. 2.720.000$00, continuando a ocupar o arrendado, recusando-se a entregá-lo aos AA., apesar de terem sido por diversas vezes instados, por estes, a fazê-lo.

A Ré mulher foi editalmente citada.

O R. marido devidamente citado, contestou, por excepção, arguindo a ilegitimidade dos AA. e, por impugnação, alegando, em suma, que o contrato promessa de arrendamento celebrado entre AA. e R. é válido e continua em vigor, o qual ainda não se tomou definitivo, em virtude dos AA. não terem marcado a respectiva escritura pública, possuindo, por isso, o R. um título que o legitima a ocupar o imóvel e nada devendo aos AA. relativamente às rendas vencidas, porque em Fevereiro de 1994, o A. marido comunicou ao R. que abdicava de receber as rendas até à realização da escritura pública. O R. conclui pela procedência da excepção invocada, com a sua consequente absolvição da instância, ou caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Os AA. replicaram, respondendo à matéria da excepção, sustentando a sua legitimidade para a acção e procederam à alteração da causa de pedir e do pedido, invocando a nulidade do contrato em discussão nos autos e com base nela, o direito a indemnização pela quantia de Esc. 170.000$00 mensais, passando o pedido dos AA. a ser o seguinte: a) Se declare nulo o contrato promessa de arrendamento comercial datado de 1/3/1993; b) Sejam os RR. condenados a restituir o bem recebido por via desse contrato; c) Sejam, ainda, os RR. condenados a indemnizar o A. pelo valor de Esc. 170.000$00 mensais, valor locativo do imóvel, por o terem utilizado desde Fevereiro de 1994 até à data da entrega efectiva.

O R. apresentou tréplica, alegando, em resumo, que a nulidade do contrato invocada pelo A. somente a este pode ser imputada, ficando a não outorga da escritura pública a dever-se ao facto do A. não ter conseguido reunir a documentação necessária.

Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade invocada pelo R., procedendo-se à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não sofreram reclamação.

O R. veio apresentar articulado superveniente, alegando, que em 1998, o A., aproveitando-se da ausência do R., arrombou a porta do armazém objecto dos autos e tomou posse desse local, vindo, de imediato, a arrendá-lo a terceiro.

Tendo sido admitido o articulado referido, os AA. responderam, sustentando, em resumo, que o R. abandonou o local sem fazer qualquer comunicação aos AA.

Por despacho de fls. 183 foi determinado o...

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