Acórdão nº 0048501 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 1992
Magistrado Responsável | JOAQUIM DIAS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- No Tribunal Judicial da comarca de Loures, com distribuição à segunda secção do terceiro juízo, (Y) propôs acção de processo sumário contra (B)e a Companhia de Seguros Tranquilidade EP, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento de 2754350 escudos, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, relativa à indemnização por danos causados ao autor pelo 1. réu quando, em 11-2-85, pelas 24 horas conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros FE-93-83, provocou danos no veículo HZ-28-35 conduzido pelo autor e ferimentos bastante graves neste. A legitimidade da ré adviria do facto de ter emitido, em 28-1-85, um certificado provisório de seguro, válido até 23-3-85, relativo ao veículo do réu. Citado pessoal e regularmente, o réu não contestou. A ré, contestando, invocou a excepção da prescrição prevista no art. 498-1 CC e negou a existência de qualquer contrato de seguro com o réu na data do acidente. Confessando que, em 26-1-85, o réu lhe apresentou uma proposta de seguro, alega que tal proposta foi considerada sem efeito, nos termos do art. 9 do DL n. 162/84, de 18 de Maio, conforme comumicação por ela feita ao proponente em 26-2-85. O autor respondeu à matéria da excepção da prescrição. Efectuado o julgamento, foi proferida a douta sentença de fls. 128 e seguintes, julgando improcedentes as excepções e parcialmente procedente a acção, condenando os réus solidariamente no pagamento ao autor da quantia de 913100 escudos, com juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 3 de Março de 1988 até integral pagamento. Inconformada, traz a seguradora o presente recurso de apelação. Posteriormente à interposição do recurso, faleceu o autor, tendo sido habilitados os seus herdeiros para com eles prosseguirem os termos da demanda (apenso A). Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- Segundo a douta sentença recorrida, provou-se o seguinte: - No dia 11-2-85, pelas 24 horas, ocorreu um acidente de viação, no entroncamento da Quinta da Quintinha com a EN n. 8, na Póvoa de Santo Adrião, comarca de Loures. - Intervieram no acidente os veículos ligeiros de passageiros HZ-28-35 e FE-93-83, conduzidos respectivamente pelos seus proprietários, o autor e o réu, o qual tinha a sua direcção efectiva e utilizava-o no seu interesse. - O HZ-28-35 circulava na sua mão de trânsito no sentido Loures-Lisboa. - O FE-93-83 circulava no sentido oposto. - O FE, ao chegar ao...
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