Acórdão nº 10598/2002-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - A ... intentou contra B ... a presente acção declarativa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, com juros legais desde a citação, a quantia global de esc. 100.478.650$00, correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de, sendo administrador da ré, esta ter declarado unilateralmente e sem justa causa a sua exoneração desses funções em 10.11.99, o que foi decidido em manifesto abuso do direito e, bem assim, a remunerações e fringe benefits que deixou de auferir pelo cargo de administrador da ré desde 31 de Dezembro de 1999 até à data da propositura da acção, no caso de se comprovar que não teve lugar a assembleia geral da ré que o exonerou daquele cargo, hipótese em que o mesmo cargo se manteria.

Também para o caso de se comprovar a não realização daquela assembleia geral, pede ainda a condenação da ré a pagar-lhe indemnização correspondente às remunerações pecuniárias e "fringe benefits" que deixar de auferir desde a propositura da acção até à nomeação de novos corpos sociais da ré, em montante a liquidar em execução de sentença.

Logo na petição inicial pediu a notificação da ré para juntar aos autos os documentos identificados no art. 117º desse articulado.

A ré contestou, defendendo a sua absolvição de todos os pedidos formulados.

No decurso da audiência preliminar onde se procedeu a saneamento e condensação foi proferido despacho que determinou a notificação da ré para juntar aos autos os documentos requeridos nas al. d), e) e g) daquele art. 117º.

Deste despacho agravou a ré pedindo a sua revogação, recurso que foi recebido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença que absolveu a ré de todo o pedido.

Apelou o autor, pedindo a revogação da sentença e a condenação da ré no pedido formulado na p. i..

A ré contra-alegou, defendendo a improcedência deste recurso.

Colhidos os vistos, e uma vez que a ré disse manter interesse na apreciação do agravo por si interposto, impõe-se, nos termos do disposto na parte final do nº 1 do art. 710º do C. P. Civil, começar pela apreciação do recurso de apelação, apenas se passando a conhecer do agravo se a sentença não for confirmada.

Nas alegações apresentadas no âmbito da apelação, o autor formulou conclusões do seguinte teor: A - A douta sentença recorrida reconhece que a destituição do autor do cargo de administrador da R. foi efectuada sem justa causa e que essa destituição, antes do termo do mandato, mesmo que lícita, gera responsabilidade civil da R. para com o A..

B - A destituição do A. - ainda que constituindo um acto aparentemente lícito - enfermou de abuso de direito, sendo por isso um acto substancialmente ilícito, nos termos do art. 334º do CC, como o A. demonstra nos arts. 95º a 100º da sua p. i..

C - A assembleia geral da Ré, realizada em 11.11.99, foi ferida de nulidade, nos termos do art. 56º, nº 1, al. a) do CSC, como se demonstra nas alegações supra em 3.1 a 3.6.

D - Considera o A. que o abuso de direito cometido pela Ré, tornando ilícita a sua destituição, lhe confere o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais sofridos, nos termos do art. 483º do CC..

E - E que ficou provado o nexo de causalidade entre o acto ilícito da Ré e a doença referida sob o nº 40 dos factos provados.

F - À situação sub judice é aplicável o art. 1172º, al. c) do CC, por força do art. 987º, nº 1 do mesmo código.

G - O A. alegou e provou os danos materiais que sofreu com a sua destituição do cargo de administrador da Ré antes do termo do mandato: "os proventos esperados" e perdidos. Era o que lhe competia nos termos do art. 342º, nº 1 do CC.

H - A douta sentença recorrida parece assentar grande parte da sua decisão no pressuposto de que "... o Autor foi destituído do cargo de Administrador delegado da Ré, continuando, no entanto, a exercer o cargo que antes exercia, nos termos do contrato de trabalho entre ambos celebrado, referido no art. 2º dos factos provados". O referido facto provado nº 2 não permite esta conclusão, nem tal foi sequer alegado pela Ré, nem foi discutido ou objecto de prova.

I - Competia à Ré, nos termos do art. 342º, nº 2 do CC, alegar e provar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo A., o que não fez.

J - O bónus de desempenho e as ajudas de custo constituíam parcelas, certas e regulares, da retribuição do A. como administrador da Ré, de montante fixo mensal.

L - O montante dos prejuízos sofridos pelo A . em consequência da privação do uso da viatura e do telemóvel poderia e deveria ser relegado para liquidação em execução da sentença (se condenatória), nos termos do art. 661º, nº 2 do C. P. C..

Nas contra-alegações apresentadas, a ré pugna pela improcedência do recurso.

Em face do conteúdo das conclusões do apelante - que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso - são questões sujeitas à nossa apreciação: - Saber se a deliberação em causa é nula por violação do art. 56º, nº 1, al. a) do CSC; - Saber se a destituição do apelante foi declarada com abuso do direito por parte da Ré; - Saber se, sendo por isso ilícita a destituição, a mesma confere ao apelante o direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos e com nexo causal relativamente a ela.

- Saber se o exercício, pelo apelante, do cargo anterior, ao abrigo de contrato de trabalho, era, em relação aos danos patrimoniais por si sofridos, um facto cuja prova cabia à apelada; - Saber se o bónus de desempenho e as ajudas de custo eram parcelas certas e regulares da retribuição do apelante enquanto administrador da apelada; - Saber se os prejuízos relativos à privação do uso de veículo e de telemóvel deviam ser liquidados em execução de sentença.

II - Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. A ... foi nomeado para o Conselho de Administração da Sociedade B ..., por deliberação da assembleia geral de 10.7.97, para o triénio de 1997/99.

  1. Em consequência disso, o Autor suspendeu o seu contrato de trabalho com a Ré a partir de 10.7.97.

  2. Pelo exercício das funções de administrador delegado, o Autor auferia a remuneração mensal base de Esc. 600.000$00, paga 14 vezes por ano.

  3. O A recebia também, através de transferência para a sua conta bancária, juntamente com a sua remuneração base mensal, um bónus de desempenho anual no montante de Esc. 4.356.000$00, a que correspondia a quantia liquida mensal de Esc. 252.915$00.

  4. A Ré processava ao Autor ajudas de custo juntamente com o vencimento mensal.

  5. Pelo exercício do...

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