Acórdão nº 4246/2003-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO1. Termos do processo. Decisão recorrida.

Nos autos de processo comum n.º 16 370/99.9 TDLSB, da 3.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, os Arguidos,(L) e (M)[1], acusados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO[2], foram submetidos a julgamento, perante Tribunal Singular[3].

Precedendo audiência de julgamento, com documentação dos actos correspondentes[4], o Tribunal veio a decidir[5] condenar os Arguidos, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível (pp) nos termos do disposto no art. 365.º n.º 1, do Código Penal (CP), o Arguido (L), na pena de 15 meses de prisão e, a Arguida (M), na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

  1. Recurso.

    Os Arguidos interpuseram, conjuntamente, recurso da Sentença condenatória[6].

    (...) 7. Objecto do recurso. Questões a examinar.

    O objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da respectiva minuta - art. 412.º n.º 1, do CPP.

    Atentas, no caso, a questão prévia suscitada pela Ex.ma Magistrada respondente e, fundamentalmente, as conclusões extraídas pelos Recorrentes da motivação do recurso, importa examinar - tal como se deixou editado no proémio da audiência, nesta instância e alinhadas segundo um critério de cronologia preclusiva -, as seguintes questões: (a) da tempestividade da interposição do recurso; (b) do erro de julgamento em matéria de facto; (c) da verificação dos elementos do tipo-de-ilícito; (c) da excessividade da medida da pena aplicada a cada um dos Arguidos Recorrentes.

    Vejamos pois.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 8. Da tempestividade da interposição do recurso.

    Defende a Ex.ma Respondente que os Recorrentes foram notificados da Sentença revidenda em 8-7-2002 e o recurso pelos mesmo interposto só deu entrada em juízo no dia 3-10-2002, quando o correspondente prazo terminava em 22-9-2002.

    Vejamos.

    Resulta dos autos a seguinte materialidade: Os Recorrentes foram notificados da Sentença no dia 8-7-2002[8].

    No dia 15-7-2002, o Recorrente requereu cópia dactilografada da Sentença[9], o que foi deferido por Despacho da mesma data[10], do mesmo passo que lhe foi remetida a devida cópia[11], entregue ao respectivo Ex.mo Defensor no dia 19-9-2002[12].

    Por requerimento de 18-7-2002[13], os Recorrentes requereram entrega de cópias das cassetes audio da gravação do julgamento, bem como de cópia da respectiva acta e da Sentença.

    As cassetes e a cópia dactilografada da Sentença vieram a ser entregues ao referido Ex.mo Defensor no dia 19-9-2002[14] e as cópias das actas do julgamento vieram a ser-lhe entregues no dia 26-9-2002[15].

    Vejamos ainda.

    O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, contado, no caso, não do respectivo depósito (art. 411.º n.º 1, do CPP), mas sim da data em que o Defensor dos Arguidos é notificado da cópia da Sentença dactilografada, tempestivamente requerida[16].

    O prazo corria, assim, do dia 19-9-2002 até ao dia 4-10-2002.

    Interposto que foi o recurso no dia 3-10-2002, afigura-se incontornável a respectiva tempestividade.

    Termos em que improcede a questão prévia suscitada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância.

    (...) 10. Do erro de julgamento em matéria de facto.

    Os Recorrentes começam por defender, neste particular, a incorrecta valoração, pelo Tribunal a quo, dos depoimentos das testemunhas, na medida em que credibilizou os depoimentos das testemunhas arroladas pelo MP (cuja isenção, em termos de regras de experiência, dizem estar de alguma forma comprometida), em detrimento dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Arguidos.

    Pretextam, a propósito, a violação do disposto nos arts. 365.º, do CP, e 355.º n.º 1, 379.º n.º 1 al. c) e 127.º, do CPP, ademais referindo como «não sendo incurial a aplicação do disposto no art. 410.º n.º 2 c), do CPP».

    É sabido que o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 127.º, do CPP, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupondo uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos.

    Engloba não apenas os factos probandos apresáveis por prova directa mas também os factos indiciários, factos interlocutórios ou habilitantes, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles e tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o tema da prova.

    Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve, naturalmente, também, elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer, com consistência e maturidade, no sentido de prevenir a arbitrariedade e, ao contrário, permitir que actuem como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível - elementos que tornam difícil senão mesmo impossível a motivação objectivada de todos os passos do processo interior que, na base indispensável dos dados objectivos carreados para o processo, conduziram à convicção do julgador[17].

    Isto posto e apreendido, tem de reconhecer-se que o alegado não pode proceder.

    Desde logo, não se vê (nem os Recorrentes explicitam, como lhes competia, nos termos expressamente prevenidos no art. 412.º n.º 2, do CPP), em face do alegado, como possa ter-se por violado o disposto no art. 365.º...

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