Acórdão nº 12115/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório J… e M… instauraram acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra J… e M… pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem a pensão por morte do filho para cada um e bem assim a quantia de € 60.000,00 a título de danos morais para cada, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte: - são pais de António …, falecido vítima de acidente de trabalho a 17 de Junho de 2003, num empreendimento de construção civil, propriedade do 1º réu, sob as ordens do 2º réu e sob a direcção, fiscalização e no interesse daquele; - o acidente ocorreu porque não foram respeitadas as normas de segurança; - o sinistrado vivia em casa dos autores, com a sua mulher, contribuindo para o sustento destes com a quantia de € 125,00 mensais.

A… instaurou acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra J… pedindo a condenação do réu a pagar-lhe: € 2.995,44, a título de despesas de funeral, € 4.493,16, a título de subsídio por morte, a pensão anual e vitalícia desde 17 de Junho de 2003 no montante de € 15.519,58, € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais pela perda do direito à vida do sinistrado e de danos não patrimoniais da autora em consequência desta morte, tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, por seu turno, em síntese, que era a viúva do falecido António … e que este trabalhava para o réu.

A fls. 219 foi proferido despacho mandando aperfeiçoar a petição apresentada pelos pais do sinistrado, esclarecendo para quem trabalhava o mesmo.

O convite foi aceite, tendo os autores no articulado apresentado esclarecido que o falecido trabalhava para o réu J… .

O réu J… contestou alegando que o sinistrado trabalhava para o co-réu M… com quem tinha celebrado um contrato de empreitada de execução de uma parte do empreendimento que levava a cabo e concluiu pela improcedência da acção da parte que a ele respeita.

O réu M… contestou alegando não ser patrão do sinistrado mas sim o co-réu J…, impugnou o facto de o sinistrado sustentar os seus pais e aqui demandantes e concluiu pela sua absolvição.

Notificada da resposta do réu J…, a autora A… requereu a intervenção principal de Manuel … para assumir, subsidiariamente, a posição de réu.

Por despacho de fls. 431, foi julgado findo o incidente.

Saneada instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Pelo exposto: Julgo improcedente a acção em função do que absolvo: 1.º- o R. J… dos pedidos contra ele formulados pelos AA. J… e M… e A… 2.º- o R. Manuel … dos pedidos contra ele formulados por aqueles dois primeiros AA..

* Julgo a acção parcialmente procedente, por provada em parte, em função do que condeno o R. Manuel … a pagar à A. A… 1.º- uma pensão anual e vitalícia de €4.641 (quatro mil seiscentos e quarenta e um euros) até perfazer a idade de reforma e de €6.188 (seis mil cento e oitenta e oito euros) a partir daquela idade, pagável nos termos do art.º 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; 2.º- subsídio por morte no valor de € 4.493,16; 3.º- despesas de funeral no valor de € 2.995,44.

Mais o condeno a caucionar, nos termos do art.º 61.º, Decreto-Lei n.º 143/99, a pensão agora definida.

* Valor da causa: €89.959,17.

Custas pelo R. Manuel … .

Inconformados, vieram os autores J… e M… e o réu Manuel … interpor recurso de apelação dessa decisão.

Os autores sintetizaram a sua alegação nas seguintes conclusões: 1 - O sinistrado faleceu vítima de acidente de trabalho provocado pela omissão de condições básicas de segurança na obra do R. J… e que foram causa da descarga eléctrica que vitimou o sinistrado.

2 - Ao não ter providenciado ao licenciamento municipal da obra, e à vedação das zonas desta que se encontravam sob as linhas eléctricas de modo a impedir a proximidade ou aproximação de qualquer contacto acidental de equipamentos ou elementos de construção a distância inferior a 4 metros, além de não ter procedido ao isolamento das linhas eléctricas que cruzavam a zona onde estavam a ser feitas as obras foi o único responsável pelo acidente.

3 - O sinistrado contribuía regularmente para o sustento dos pais Recorrentes, bastante carenciados, em que o único rendimento com que sobreviviam era uma pensão de reforma da ordem dos 200,00 €, constituindo os 200,00 € que o sinistrado entregava ao Recorrente pai uma contribuição regular imprescindível para o seu sustento e pagamento do empréstimo contraído para as obras de ampliação da casa, alterando-se em conformidade a resposta ao número 47 da matéria dada como provada na douta sentença recorrida.

4 - E tanto assim que partilhavam as refeições e as despesas correntes da casa.

5 - Têm assim os AA. direito à atribuição de uma pensão por morte do filho e bem assim ao pagamento de uma indemnização a título de danos morais, enquanto pais e co-herdeiros do filho.

6 - Ao não o entender assim a douta sentença recorrida violou o disposto, entre outros, nos arts. 20.° n.° 1, alínea d) da Lei 100/97, 483.° e alínea b) do art. 2033.° do C. Civil.

Termos em que deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que condene o R. J… no pagamento aos Recorrentes de uma pensão por óbito do sinistrado e bem assim no pagamento de uma indemnização de 30.000,00 € para cada um dos Recorrentes a título de danos morais (...).

Por seu turno, o réu formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: I - A Viúva e pais de sinistrado vieram em Processo Especial de Acidente de Trabalho, demandaram, estes o Réu J… e o Recorrente Manuel …, e aquela apenas aquele.

II - Na sua contestação o Réu J… veio requerer a Intervenção Principal do Recorrente.

III - Por considerar que entre o Réu J… e o chamado Manuel … teria sido celebrado um contrato de empreitada de mão de obra, veio a sentença a condenar este julgando-o entidade empregadora do sinistrado.

IV - Veio, no entanto, a fixar-se matéria de facto que, dum lado não resiste a reapreciação da prova gravada, por outro lado, outra matéria alegada não veio a ser fixada, não obstante depoimentos prestados o evidenciassem, mormente questões como cumprimento de um horário de trabalho, e a determinação deste pelo dono do empreendimento, o Réu J…, e, bem assim, o facto de o sinistrado a mando dos Encarregados deste Réu, lhe cometerem a execução de outras obras fora do empreendimento; V- Conclusivamente na matéria de facto assente, determinou-se que: "Era o R. Manuel … que controlava e distribuía as tarefas entre os seus mestres" e que "Era este Réu quem controlava a assiduidade e permanência dos trabalhadores da sua equipa na obra do Réu J…"; VI - Conclusivamente, porquanto, não só a primeira das afirmações não tem qualquer base ou elemento factual e a segunda é até contrária a documento, folha de ponto, junto pelo Réu J…, a instância da A. e do Recorrente.

VII - Na verdade, desta dita folha de ponto, com o timbre do R. J…, com os dizeres nome do funcionário, e sob este o nome do próprio R. e Recorrente, com os dias de presença dos trabalhadores em obra, com o número de horas de trabalho diárias, e com quantidades de trabalho produzidas, ficou provado ser o Encarregado do Réu J… a proceder a tal controlo diário, não deixando por isso de ser estranho, no sentido de questionável, como veio a fixar-se provado ser o Recorrente a fazer o controlo de assiduidade, se dias houve, resulta do cotejo das folhas de ponto juntas, que o mesmo não trabalhou.

VIII - Não era e nem seria pela natureza jurídica do trato celebrado entre os Réus J… e Manuel…, que deveria concluir-se, como se decidiu na sentença sob Recurso, que o sinistrado trabalhava para este e não para aquele; IX - A questão pertinente e sob julgamento era saber a resposta para, qual dos RR., "por contrato, havia adquirido o poder de dispor da força de trabalho do sinistrado, no âmbito de uma empresa ou não, mediante o pagamento de uma retribuição" Mont. Fernandes.

X - Da matéria de facto assente resulta que "O sinistrado tinha começado o trabalho na sequência de contacto de seu sogro, o Recorrente, que lhe disse haver conseguido trabalho para ele como pedreiro no empreendimento do Réu J… ." XI - Conseguir trabalho não é contratar é servir de intermediário na contratação.

XII - Quem contratou o sinistrado foi pois o R. João da Costa Branco; XIII - Foram os encarregados do J… que o mandaram, enquanto no empreendimento deste, fosse executar umas obras numa casa de veraneio e numa nas imediações do aeroporto; XIV - Esta conduta pessoal do sinistrado que vai executar, quando inserido num determinado empreendimento, pertencente ao Recorrido J…, a mando de um encarregado deste é a evidência de que o poder de dar ordens e de orientação se sedeava neste Réu e nos seus encarregados e isso é elementar para a caracterização de uma entidade empregadora enquanto tal.

XV - Ao não o entender assim a douta sentença em Recurso viola o disposto no artigo 10° do Código do Processo de Trabalho; Porém, e se dúvidas houvessem, XVI - O sinistrado estava inserido numa estrutura organizativa de determinado beneficiário da sua actividade e era sob as orientações dos encarregados deste que a realizava; - O trabalho era realizado em local pertencente a J…; - O sinistrado recebia em função de tempos de trabalho e dependia economicamente do beneficiário da sua actividade de pedreiro; - Os instrumentos de trabalho eram essencialmente fornecidos pelo Réu J…; XVII - Tal como o preceito inserto no artigo 12° do código do Trabalho ordena presumir a existência de relação de trabalho, verificando-se aqueles condicionalismos, é legítimo extrapolar a presunção a quem seja a entidade empregadora.

Termos em que a decisão Recorrida violou a disposto nas disposições legais citadas, devendo...

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