Acórdão nº 12115/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório J… e M… instauraram acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra J… e M… pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem a pensão por morte do filho para cada um e bem assim a quantia de € 60.000,00 a título de danos morais para cada, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte: - são pais de António …, falecido vítima de acidente de trabalho a 17 de Junho de 2003, num empreendimento de construção civil, propriedade do 1º réu, sob as ordens do 2º réu e sob a direcção, fiscalização e no interesse daquele; - o acidente ocorreu porque não foram respeitadas as normas de segurança; - o sinistrado vivia em casa dos autores, com a sua mulher, contribuindo para o sustento destes com a quantia de € 125,00 mensais.
A… instaurou acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra J… pedindo a condenação do réu a pagar-lhe: € 2.995,44, a título de despesas de funeral, € 4.493,16, a título de subsídio por morte, a pensão anual e vitalícia desde 17 de Junho de 2003 no montante de € 15.519,58, € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais pela perda do direito à vida do sinistrado e de danos não patrimoniais da autora em consequência desta morte, tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, por seu turno, em síntese, que era a viúva do falecido António … e que este trabalhava para o réu.
A fls. 219 foi proferido despacho mandando aperfeiçoar a petição apresentada pelos pais do sinistrado, esclarecendo para quem trabalhava o mesmo.
O convite foi aceite, tendo os autores no articulado apresentado esclarecido que o falecido trabalhava para o réu J… .
O réu J… contestou alegando que o sinistrado trabalhava para o co-réu M… com quem tinha celebrado um contrato de empreitada de execução de uma parte do empreendimento que levava a cabo e concluiu pela improcedência da acção da parte que a ele respeita.
O réu M… contestou alegando não ser patrão do sinistrado mas sim o co-réu J…, impugnou o facto de o sinistrado sustentar os seus pais e aqui demandantes e concluiu pela sua absolvição.
Notificada da resposta do réu J…, a autora A… requereu a intervenção principal de Manuel … para assumir, subsidiariamente, a posição de réu.
Por despacho de fls. 431, foi julgado findo o incidente.
Saneada instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Pelo exposto: Julgo improcedente a acção em função do que absolvo: 1.º- o R. J… dos pedidos contra ele formulados pelos AA. J… e M… e A… 2.º- o R. Manuel … dos pedidos contra ele formulados por aqueles dois primeiros AA..
* Julgo a acção parcialmente procedente, por provada em parte, em função do que condeno o R. Manuel … a pagar à A. A… 1.º- uma pensão anual e vitalícia de €4.641 (quatro mil seiscentos e quarenta e um euros) até perfazer a idade de reforma e de €6.188 (seis mil cento e oitenta e oito euros) a partir daquela idade, pagável nos termos do art.º 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; 2.º- subsídio por morte no valor de € 4.493,16; 3.º- despesas de funeral no valor de € 2.995,44.
Mais o condeno a caucionar, nos termos do art.º 61.º, Decreto-Lei n.º 143/99, a pensão agora definida.
* Valor da causa: €89.959,17.
Custas pelo R. Manuel … .
Inconformados, vieram os autores J… e M… e o réu Manuel … interpor recurso de apelação dessa decisão.
Os autores sintetizaram a sua alegação nas seguintes conclusões: 1 - O sinistrado faleceu vítima de acidente de trabalho provocado pela omissão de condições básicas de segurança na obra do R. J… e que foram causa da descarga eléctrica que vitimou o sinistrado.
2 - Ao não ter providenciado ao licenciamento municipal da obra, e à vedação das zonas desta que se encontravam sob as linhas eléctricas de modo a impedir a proximidade ou aproximação de qualquer contacto acidental de equipamentos ou elementos de construção a distância inferior a 4 metros, além de não ter procedido ao isolamento das linhas eléctricas que cruzavam a zona onde estavam a ser feitas as obras foi o único responsável pelo acidente.
3 - O sinistrado contribuía regularmente para o sustento dos pais Recorrentes, bastante carenciados, em que o único rendimento com que sobreviviam era uma pensão de reforma da ordem dos 200,00 €, constituindo os 200,00 € que o sinistrado entregava ao Recorrente pai uma contribuição regular imprescindível para o seu sustento e pagamento do empréstimo contraído para as obras de ampliação da casa, alterando-se em conformidade a resposta ao número 47 da matéria dada como provada na douta sentença recorrida.
4 - E tanto assim que partilhavam as refeições e as despesas correntes da casa.
5 - Têm assim os AA. direito à atribuição de uma pensão por morte do filho e bem assim ao pagamento de uma indemnização a título de danos morais, enquanto pais e co-herdeiros do filho.
6 - Ao não o entender assim a douta sentença recorrida violou o disposto, entre outros, nos arts. 20.° n.° 1, alínea d) da Lei 100/97, 483.° e alínea b) do art. 2033.° do C. Civil.
Termos em que deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que condene o R. J… no pagamento aos Recorrentes de uma pensão por óbito do sinistrado e bem assim no pagamento de uma indemnização de 30.000,00 € para cada um dos Recorrentes a título de danos morais (...).
Por seu turno, o réu formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: I - A Viúva e pais de sinistrado vieram em Processo Especial de Acidente de Trabalho, demandaram, estes o Réu J… e o Recorrente Manuel …, e aquela apenas aquele.
II - Na sua contestação o Réu J… veio requerer a Intervenção Principal do Recorrente.
III - Por considerar que entre o Réu J… e o chamado Manuel … teria sido celebrado um contrato de empreitada de mão de obra, veio a sentença a condenar este julgando-o entidade empregadora do sinistrado.
IV - Veio, no entanto, a fixar-se matéria de facto que, dum lado não resiste a reapreciação da prova gravada, por outro lado, outra matéria alegada não veio a ser fixada, não obstante depoimentos prestados o evidenciassem, mormente questões como cumprimento de um horário de trabalho, e a determinação deste pelo dono do empreendimento, o Réu J…, e, bem assim, o facto de o sinistrado a mando dos Encarregados deste Réu, lhe cometerem a execução de outras obras fora do empreendimento; V- Conclusivamente na matéria de facto assente, determinou-se que: "Era o R. Manuel … que controlava e distribuía as tarefas entre os seus mestres" e que "Era este Réu quem controlava a assiduidade e permanência dos trabalhadores da sua equipa na obra do Réu J…"; VI - Conclusivamente, porquanto, não só a primeira das afirmações não tem qualquer base ou elemento factual e a segunda é até contrária a documento, folha de ponto, junto pelo Réu J…, a instância da A. e do Recorrente.
VII - Na verdade, desta dita folha de ponto, com o timbre do R. J…, com os dizeres nome do funcionário, e sob este o nome do próprio R. e Recorrente, com os dias de presença dos trabalhadores em obra, com o número de horas de trabalho diárias, e com quantidades de trabalho produzidas, ficou provado ser o Encarregado do Réu J… a proceder a tal controlo diário, não deixando por isso de ser estranho, no sentido de questionável, como veio a fixar-se provado ser o Recorrente a fazer o controlo de assiduidade, se dias houve, resulta do cotejo das folhas de ponto juntas, que o mesmo não trabalhou.
VIII - Não era e nem seria pela natureza jurídica do trato celebrado entre os Réus J… e Manuel…, que deveria concluir-se, como se decidiu na sentença sob Recurso, que o sinistrado trabalhava para este e não para aquele; IX - A questão pertinente e sob julgamento era saber a resposta para, qual dos RR., "por contrato, havia adquirido o poder de dispor da força de trabalho do sinistrado, no âmbito de uma empresa ou não, mediante o pagamento de uma retribuição" Mont. Fernandes.
X - Da matéria de facto assente resulta que "O sinistrado tinha começado o trabalho na sequência de contacto de seu sogro, o Recorrente, que lhe disse haver conseguido trabalho para ele como pedreiro no empreendimento do Réu J… ." XI - Conseguir trabalho não é contratar é servir de intermediário na contratação.
XII - Quem contratou o sinistrado foi pois o R. João da Costa Branco; XIII - Foram os encarregados do J… que o mandaram, enquanto no empreendimento deste, fosse executar umas obras numa casa de veraneio e numa nas imediações do aeroporto; XIV - Esta conduta pessoal do sinistrado que vai executar, quando inserido num determinado empreendimento, pertencente ao Recorrido J…, a mando de um encarregado deste é a evidência de que o poder de dar ordens e de orientação se sedeava neste Réu e nos seus encarregados e isso é elementar para a caracterização de uma entidade empregadora enquanto tal.
XV - Ao não o entender assim a douta sentença em Recurso viola o disposto no artigo 10° do Código do Processo de Trabalho; Porém, e se dúvidas houvessem, XVI - O sinistrado estava inserido numa estrutura organizativa de determinado beneficiário da sua actividade e era sob as orientações dos encarregados deste que a realizava; - O trabalho era realizado em local pertencente a J…; - O sinistrado recebia em função de tempos de trabalho e dependia economicamente do beneficiário da sua actividade de pedreiro; - Os instrumentos de trabalho eram essencialmente fornecidos pelo Réu J…; XVII - Tal como o preceito inserto no artigo 12° do código do Trabalho ordena presumir a existência de relação de trabalho, verificando-se aqueles condicionalismos, é legítimo extrapolar a presunção a quem seja a entidade empregadora.
Termos em que a decisão Recorrida violou a disposto nas disposições legais citadas, devendo...
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