Acórdão nº 683/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003 (caso None)
Data | 11 Março 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I - SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA intentou contra A e B acção declarativa com processo ordinário, pedindo o reconhecimento da qualidade de proprietária de um prédio, a condenação dos RR. na restituição do 1º andar desse mesmo prédio que ocupam ilegalmente e ainda sua condenação no pagamento de uma indemnização correspondente aos prejuízos resultantes da ocupação abusiva, considerando o valor que pela A. poderia ser obtido com o arrendamento do referido andar.
Contestaram os RR. e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da A. no pagamento de uma quantia a título de indemnização por benfeitorias que realizaram no andar.
Houve réplica.
Saneado e condensado o processo, foi efectuado o julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou os RR. na restituição do prédio e no pagamento de uma indemnização de 3.000 €uros pela ocupação ilegal, desde a data em que foram citados para a acção (3-11-99) até 13-2-02, data em que o andar foi entregue à A. Condenou ainda a A. a pagar aos RR. a quantia a apurar em execução de sentença correspondente ao valor das benfeitorias.
Apelaram os RR. e concluíram que:
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A apelada fundou o seu pedido na ocupação ilícita por parte dos apelantes e no facto desta ocupação não lhe ter permitido rentabilizar o local através da obtenção de receitas decorrentes do seu arrendamento.
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Esta matéria foi vertida no art. 10º da base instrutória onde se perguntava se em consequência da ocupação dos RR. a A. ficou impedida de arrendar o identificado 1° andar a terceiros pela renda mensal de PTE 50.000$00.
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A prova resultante da resposta a esse artigo 10º foi apenas a de que uma casa como a dos autos podia ser arrendada, em 1998, por cerca de PTE 45.000$00/mês; d) Não ficou provado que a A. pretendesse rentabilizá-la, arrendando-a, ou seja, não ficou provado o facto que consubstanciava a causa de pedir.
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Não existe o essencial nexo de causalidade entre a actuação dos RR. e os eventuais prejuízos decorrentes para a A. da não rentabilização do local.
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Não pode a sentença substituir-se às partes na alegação de factos que consubstanciam a causa de pedir e, consequentemente, condenar em indemnização com base na indisponibilidade abstracta do pleno uso e fruição do imóvel por parte do respectivo proprietário.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Factos provados: 1. A A. recebeu por herança de Maria Amália ..., falecida em 1-2-73, o prédio com os nº x, sito na R. Elias Garcia, em Cacilhas, descrito na 1ª CRP de Almada, sob o nº 4.808, a fls. 42 vº do Livro B-13 - 1º e 2º; 2. Em 15-3-50, Francisco ... celebrou com José António ... o acordo de fls. 9 e 10, sendo que o 1° andar referido no acordo de fls. 9 e 10 corresponde ao 1° andar do nº 104, do referido prédio - 3º e 4º; 3. José António ... faleceu em data não apurada, anterior a 1990, tendo ficado a residir no mesmo 1° andar a sua mulher, Maria dos Prazeres ..., sendo que até pelo menos 31-12-97 a A. reconheceu Maria dos Prazeres ... como arrendatária do 1° andar referido em A) - B) e 5º; 4. Em 3-12-97 foi entregue à A. a carta de fls. 46 e 47 (onde se refere, além do mais, que Maria dos Prazeres ... vem "fazer a entrega das chaves do respectivo andar e rescindir o contrato a partir do mês de Dezembro de 1997") - 6º e 7º; 5. Em 28-1-98, a A. deliberou aceitar a denúncia do contrato de arrendamento com efeitos retroactivos a 31-12-97 - 8º; 6. Os RR. viveram no 1° andar em causa desde 31-8-90 e até 13-2-02, data em que a R., B, entregou à A. as chaves dessa casa - 27º; 7. Os RR. compartilhavam algumas das despesas de casa com a arrendatária Maria dos Prazeres, que não prestava aos RR. quaisquer serviços - 28º e 29º; 8. Desde, pelo menos, 1-1-98, os RR. ocupam o 1° andar do prédio com o nº X, sito na Rua Elias Garcia, em Cacilhas, o que ocorre sem autorização da A. - A) e 9º; 9. Em data não apurada, posterior à altura em que a Maria dos Prazeres deixou de viver na casa em causa, a R. dirigiu-se aos serviços da A. pedindo que esta celebrasse um contrato de arrendamento com os RR. - 15º; 10. Foi informada que a Maria dos Prazeres ... tinha rescindido o contrato, foi-lhe aconselhado que enviasse uma carta à A. pedindo-lhe a celebração de arrendamento em nome deles RR. e nos serviços da A., a R. e foi aconselhada a propor à A. o montante de uma renda que os RR. estivessem dispostos a pagar por aquela casa - 16º, 17º e 20º; 11. Em 4-12-97, os RR. entregaram à A. a carta de fls. 28 (onde, além do mais, depois de se dizer que "o contrato de arrendamento foi agora rescindido pela viúva do anterior arrendatário", o R. solicita que "lhe seja elaborado um novo contrato de arrendamento no seu nome") - 19º; 12. A R. propôs pagar PTE 30.000$00 de renda - 21º; 13. Em 7-5-98 o R. marido dirigiu à A. a carta de fls. 29 (onde, além do mais, alude ao "estabelecimento de um novo contrato de arrendamento" e solicita a "resolução desta situação com a maior brevidade possível") - 23º; 14. Em Dezembro de 1998 deslocaram-se ao prédio pessoas indicadas pela A. para vistoriar a casa - 24º; 15. Em 13-2-02, a R. B, entregou à A. as chaves do 1° andar do prédio sito na Rua Elias Garcia, nº 104, em Cacilhas.
16. Uma casa como a dos autos, no local onde esta se situa, podia ser arrendada em 1998 por cerca de PTE 45.000$00/mês - 10º; 17. O 1° andar em causa faz parte de um prédio com mais de cem anos, velho e em mau estado - 30º; 18. Quando os RR. foram viver para o andar dos autos existiam tectos e paredes esburacadas e a casa carecia de pintura - 32º; 19. O chão da cozinha e casa de banho estava partido em vários sítios e manchado de humidades e gorduras - 33º; 20.As janelas e as portas que davam para o exterior, em madeira, estavam apodrecidas, permitindo a entrada da chuva e do vento - 34º; 21.Os RR. colocaram janelas e portas de alumínio, substituíram o chão da cozinha e da casa de banho e colocaram tecto falso, pelo menos, na sala - 35º; 22. Todos os anos os RR. pintavam o interior do referido 1º andar - 36º; 23. As referidas obras deram ao 1º andar melhores condições de habitabilidade e valorizaram-no - 37º; 24. Com as obras referidas em 21., 22. e 23. os RR. gastaram quantia que não foi possível apurar em audiência - 38º.
III - O direito: 1.
A única...
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