Acórdão nº 683/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003 (caso None)

Data11 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA intentou contra A e B acção declarativa com processo ordinário, pedindo o reconhecimento da qualidade de proprietária de um prédio, a condenação dos RR. na restituição do 1º andar desse mesmo prédio que ocupam ilegalmente e ainda sua condenação no pagamento de uma indemnização correspondente aos prejuízos resultantes da ocupação abusiva, considerando o valor que pela A. poderia ser obtido com o arrendamento do referido andar.

Contestaram os RR. e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da A. no pagamento de uma quantia a título de indemnização por benfeitorias que realizaram no andar.

Houve réplica.

Saneado e condensado o processo, foi efectuado o julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou os RR. na restituição do prédio e no pagamento de uma indemnização de 3.000 €uros pela ocupação ilegal, desde a data em que foram citados para a acção (3-11-99) até 13-2-02, data em que o andar foi entregue à A. Condenou ainda a A. a pagar aos RR. a quantia a apurar em execução de sentença correspondente ao valor das benfeitorias.

Apelaram os RR. e concluíram que:

  1. A apelada fundou o seu pedido na ocupação ilícita por parte dos apelantes e no facto desta ocupação não lhe ter permitido rentabilizar o local através da obtenção de receitas decorrentes do seu arrendamento.

  2. Esta matéria foi vertida no art. 10º da base instrutória onde se perguntava se em consequência da ocupação dos RR. a A. ficou impedida de arrendar o identificado 1° andar a terceiros pela renda mensal de PTE 50.000$00.

  3. A prova resultante da resposta a esse artigo 10º foi apenas a de que uma casa como a dos autos podia ser arrendada, em 1998, por cerca de PTE 45.000$00/mês; d) Não ficou provado que a A. pretendesse rentabilizá-la, arrendando-a, ou seja, não ficou provado o facto que consubstanciava a causa de pedir.

  4. Não existe o essencial nexo de causalidade entre a actuação dos RR. e os eventuais prejuízos decorrentes para a A. da não rentabilização do local.

  5. Não pode a sentença substituir-se às partes na alegação de factos que consubstanciam a causa de pedir e, consequentemente, condenar em indemnização com base na indisponibilidade abstracta do pleno uso e fruição do imóvel por parte do respectivo proprietário.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. A A. recebeu por herança de Maria Amália ..., falecida em 1-2-73, o prédio com os nº x, sito na R. Elias Garcia, em Cacilhas, descrito na 1ª CRP de Almada, sob o nº 4.808, a fls. 42 vº do Livro B-13 - 1º e 2º; 2. Em 15-3-50, Francisco ... celebrou com José António ... o acordo de fls. 9 e 10, sendo que o 1° andar referido no acordo de fls. 9 e 10 corresponde ao 1° andar do nº 104, do referido prédio - 3º e 4º; 3. José António ... faleceu em data não apurada, anterior a 1990, tendo ficado a residir no mesmo 1° andar a sua mulher, Maria dos Prazeres ..., sendo que até pelo menos 31-12-97 a A. reconheceu Maria dos Prazeres ... como arrendatária do 1° andar referido em A) - B) e 5º; 4. Em 3-12-97 foi entregue à A. a carta de fls. 46 e 47 (onde se refere, além do mais, que Maria dos Prazeres ... vem "fazer a entrega das chaves do respectivo andar e rescindir o contrato a partir do mês de Dezembro de 1997") - 6º e 7º; 5. Em 28-1-98, a A. deliberou aceitar a denúncia do contrato de arrendamento com efeitos retroactivos a 31-12-97 - 8º; 6. Os RR. viveram no 1° andar em causa desde 31-8-90 e até 13-2-02, data em que a R., B, entregou à A. as chaves dessa casa - 27º; 7. Os RR. compartilhavam algumas das despesas de casa com a arrendatária Maria dos Prazeres, que não prestava aos RR. quaisquer serviços - 28º e 29º; 8. Desde, pelo menos, 1-1-98, os RR. ocupam o 1° andar do prédio com o nº X, sito na Rua Elias Garcia, em Cacilhas, o que ocorre sem autorização da A. - A) e 9º; 9. Em data não apurada, posterior à altura em que a Maria dos Prazeres deixou de viver na casa em causa, a R. dirigiu-se aos serviços da A. pedindo que esta celebrasse um contrato de arrendamento com os RR. - 15º; 10. Foi informada que a Maria dos Prazeres ... tinha rescindido o contrato, foi-lhe aconselhado que enviasse uma carta à A. pedindo-lhe a celebração de arrendamento em nome deles RR. e nos serviços da A., a R. e foi aconselhada a propor à A. o montante de uma renda que os RR. estivessem dispostos a pagar por aquela casa - 16º, 17º e 20º; 11. Em 4-12-97, os RR. entregaram à A. a carta de fls. 28 (onde, além do mais, depois de se dizer que "o contrato de arrendamento foi agora rescindido pela viúva do anterior arrendatário", o R. solicita que "lhe seja elaborado um novo contrato de arrendamento no seu nome") - 19º; 12. A R. propôs pagar PTE 30.000$00 de renda - 21º; 13. Em 7-5-98 o R. marido dirigiu à A. a carta de fls. 29 (onde, além do mais, alude ao "estabelecimento de um novo contrato de arrendamento" e solicita a "resolução desta situação com a maior brevidade possível") - 23º; 14. Em Dezembro de 1998 deslocaram-se ao prédio pessoas indicadas pela A. para vistoriar a casa - 24º; 15. Em 13-2-02, a R. B, entregou à A. as chaves do 1° andar do prédio sito na Rua Elias Garcia, nº 104, em Cacilhas.

16. Uma casa como a dos autos, no local onde esta se situa, podia ser arrendada em 1998 por cerca de PTE 45.000$00/mês - 10º; 17. O 1° andar em causa faz parte de um prédio com mais de cem anos, velho e em mau estado - 30º; 18. Quando os RR. foram viver para o andar dos autos existiam tectos e paredes esburacadas e a casa carecia de pintura - 32º; 19. O chão da cozinha e casa de banho estava partido em vários sítios e manchado de humidades e gorduras - 33º; 20.As janelas e as portas que davam para o exterior, em madeira, estavam apodrecidas, permitindo a entrada da chuva e do vento - 34º; 21.Os RR. colocaram janelas e portas de alumínio, substituíram o chão da cozinha e da casa de banho e colocaram tecto falso, pelo menos, na sala - 35º; 22. Todos os anos os RR. pintavam o interior do referido 1º andar - 36º; 23. As referidas obras deram ao 1º andar melhores condições de habitabilidade e valorizaram-no - 37º; 24. Com as obras referidas em 21., 22. e 23. os RR. gastaram quantia que não foi possível apurar em audiência - 38º.

III - O direito: 1.

A única...

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