Acórdão nº 6517/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- F…, sofreu um acidente de trabalho em 13/7/92 quando trabalhava por conta de T….

II- A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se parcialmente transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS.

A referida Seguradora considerou o sinistrado curado e 13/4/93, sem desvalorização (fols. 9).

O perito do Tribunal, em exame de fols. 20, considerou que o sinistrado ficara afectado de uma IPP de 3%, a partir da data da alta da seguradora.

Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 30 a 31), a seguradora, a entidade patronal e o sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesses, bem como a retribuição auferida e a parcela transferida, não aceitando a seguradora, todavia, o grau de desvalorização atribuído pelo Perito Médico do Tribunal.

Foi assim requerido, pela seguradora, exame por Junta Médica, nos termos do art. 120°-b) e 141°-2 do CPT de 1981, com formulação de quesitos por parte do sinistrado e da seguradora (fols. 33, 34 e 41).

Após vários adiamentos de 28/9/94 (fols. 46), de 13/2/95 (fols. 50 v. e 51), de 19/10/98 (fols. 68) e de 25/8/99 (fols. 72), veio a realizar-se, para o efeito, um exame por Junta Médica a 18/3/04, (fols. 109 a 110) a qual, por unanimidade foi de parecer de que o sinistrado é portador de IPP em consequência do acidente dos presentes autos, resultando, todavia que tal IPP é de 1%, nos termos do art. 33-c)4 da I.

III- Por requerimento de fols. 112, veio o sinistrado reclamar o pagamento da quantia de € 812,85 referentes ao custo da viagem de avião para se deslocar, desde a sua residência em North Arlington, USA, ao local do exame a realizar por Junta Médica, em Portugal, a 18/3/04.

Mais pediu o pagamento da quantia de € 3.285,00 relativa à perda da remuneração de uma semana de trabalho nos USA era virtude da deslocação a Portugal.

IV- Notificada a seguradora para se pronunciar, a mesma disse (fols. 118 e 119), no essencial: - A morosidade da realização da Junta Médica deveu-se às sucessivas faltas injustificadas do sinistrado; - O sinistrado é Português e reside em Lisboa; - A seguradora desconhece se o sinistrado adquiriu 2ª nacionalidade ou se fixou residência temporária noutro país, nunca tendo sido informada de qualquer desses factos; - Para comparecer no exame por Junta Médica do dia 18/3/2004, o sinistrado saiu da sua residência em Lisboa e dirigiu-se ao Tribunal, sito na Praça do Chile; - A seguradora apenas tem de suportar o custo de dois bilhetes de autocarro, nos termos da Base XIV da LAT/69 e arts. 40° e 410-2 do DL n° 360/71 de 21/8; - O pedido de pagamento de viagens aéreas é completamente infundado e o documento n° 1 representa um mero texto elaborado num computador sem indicação de autoria e não assinado; E totalmente infundado, de facto e de direito, o pedido de pagamento de € 3.285,00.

V- Em seguida veio a ser proferida sentença em que, não se conhecendo ainda do pedido formulado pelo sinistrado a fols. 112, condenou-se nos seguintes termos: "Em face do exposto, condeno: A-a Seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual, vitalícia, obrigatoriamente remível, no montante de vinte e cinco...

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