Acórdão nº 6517/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- F…, sofreu um acidente de trabalho em 13/7/92 quando trabalhava por conta de T….
II- A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se parcialmente transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS.
A referida Seguradora considerou o sinistrado curado e 13/4/93, sem desvalorização (fols. 9).
O perito do Tribunal, em exame de fols. 20, considerou que o sinistrado ficara afectado de uma IPP de 3%, a partir da data da alta da seguradora.
Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 30 a 31), a seguradora, a entidade patronal e o sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesses, bem como a retribuição auferida e a parcela transferida, não aceitando a seguradora, todavia, o grau de desvalorização atribuído pelo Perito Médico do Tribunal.
Foi assim requerido, pela seguradora, exame por Junta Médica, nos termos do art. 120°-b) e 141°-2 do CPT de 1981, com formulação de quesitos por parte do sinistrado e da seguradora (fols. 33, 34 e 41).
Após vários adiamentos de 28/9/94 (fols. 46), de 13/2/95 (fols. 50 v. e 51), de 19/10/98 (fols. 68) e de 25/8/99 (fols. 72), veio a realizar-se, para o efeito, um exame por Junta Médica a 18/3/04, (fols. 109 a 110) a qual, por unanimidade foi de parecer de que o sinistrado é portador de IPP em consequência do acidente dos presentes autos, resultando, todavia que tal IPP é de 1%, nos termos do art. 33-c)4 da I.
III- Por requerimento de fols. 112, veio o sinistrado reclamar o pagamento da quantia de € 812,85 referentes ao custo da viagem de avião para se deslocar, desde a sua residência em North Arlington, USA, ao local do exame a realizar por Junta Médica, em Portugal, a 18/3/04.
Mais pediu o pagamento da quantia de € 3.285,00 relativa à perda da remuneração de uma semana de trabalho nos USA era virtude da deslocação a Portugal.
IV- Notificada a seguradora para se pronunciar, a mesma disse (fols. 118 e 119), no essencial: - A morosidade da realização da Junta Médica deveu-se às sucessivas faltas injustificadas do sinistrado; - O sinistrado é Português e reside em Lisboa; - A seguradora desconhece se o sinistrado adquiriu 2ª nacionalidade ou se fixou residência temporária noutro país, nunca tendo sido informada de qualquer desses factos; - Para comparecer no exame por Junta Médica do dia 18/3/2004, o sinistrado saiu da sua residência em Lisboa e dirigiu-se ao Tribunal, sito na Praça do Chile; - A seguradora apenas tem de suportar o custo de dois bilhetes de autocarro, nos termos da Base XIV da LAT/69 e arts. 40° e 410-2 do DL n° 360/71 de 21/8; - O pedido de pagamento de viagens aéreas é completamente infundado e o documento n° 1 representa um mero texto elaborado num computador sem indicação de autoria e não assinado; E totalmente infundado, de facto e de direito, o pedido de pagamento de € 3.285,00.
V- Em seguida veio a ser proferida sentença em que, não se conhecendo ainda do pedido formulado pelo sinistrado a fols. 112, condenou-se nos seguintes termos: "Em face do exposto, condeno: A-a Seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual, vitalícia, obrigatoriamente remível, no montante de vinte e cinco...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO