Acórdão nº 323/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO M, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra A e mulher M, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €4.987,98, acrescida do montante de €1.272,55 a título de juros vencidos, e dos juros vincendos sobre o referido capital até integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que em 20.07.1996 emprestou aos RR. 3.000.000$00 para o R. marido acudir às necessidades do seu comércio de venda de jóias, pelo prazo de 10 meses, e que, findo tal prazo, os RR. entregaram-lhe apenas a quantia de 1.000.000$00, entregando-lhe ainda o R. marido, como garantia da quantia ainda em dívida, um cheque por si preenchido e assinado, no montante de 1.000.000$00 (equivalente a €4.987,98), que, conforme acordado com os RR., deveria ser paga no prazo de um ano. Alega ainda que, decorrido o referido prazo, os RR. não lhe voltaram a entregar qualquer quantia.

Regularmente citados os Réus contestaram, negando os factos alegados pelo Autor e terminam pugnando pela absolvição do pedido contra si formulado. Não foi fixada base instrutória, nos termos do art. 787°, do C.P.C.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, respondendo-se à matéria de facto.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu os RR do pedido.

Inconformado com a sentença, da apelou o A., apresentando as seguintes conclusões: 1. O entendimento adoptado na Sentença recorrida, de que competia ao Autor fazer prova dos factos que alegou como fundamento ao seu pedido só pode derivar de uma incorrecta compreensão do valor probatório em que se consubstancia o cheque emitido pelo Apelado marido seja enquanto título cambiado, seja enquanto quirógrafo; 2. O cheque, enquanto quirógrafo representa o reconhecimento unilateral de dívida.

  1. A invocação do cheque como quirógrafo significa que se utiliza o mesmo como documento particular, sem as características que são próprias dos títulos de crédito. A ordem de pagamento dada ao banco e concretizada no cheque implica, em princípio, um reconhecimento unilateral da dívida. É ao devedor que, nos termos do art. 458° do C. Civil, incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa.

  2. Se os Apelados ordenaram ao Banco onde dispõem de fundos que pagasse aquela importância em dinheiro ao Apelante era porque estavam juridicamente obrigados e assim se consideravam.

  3. O devedor, neste caso, tem o ónus da prova da sua inexistência, originária ou subsequente.

  4. O cheque na veste de quirógrafo, enquanto reconhecimento unilateral de dívida e promessa de pagamento, faz funcionar uma presunção da existência da dívida e da respectiva causa justificativa que liberta o credor da alegação fundamental subjacente e ao contrário, onera o devedor com a prova da inexistência originária ou subsequente dessa relação.

  5. Impendia sobre os Réus, ora Apelados, o dever e a obrigação de alegar e provar a inexistência ou modificação das relações fundamentais que serviram de causa e motivação à emissão do cheque pelo Apelado marido, pelo que, não tendo aqueles logrado essa prova, há que concluir pela existência de uma dívida no montante de E 4.987,98 advinda do contrato de mútuo celebrado entre o Apelante e os Apelados.

  6. A apresentação de cheque, emitido a título de garantia do contrato de mútuo, faz prova plena da efectiva entrega da prestação integradora...

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