Acórdão nº 9993/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - C. […] intentou contra T. […]Lda., e S. […]Lda., a presente acção, com processo ordinário, pedindo que se declare a nulidade, por simulação, da transmissão da 1a para a 2ª ré do direito sobre os títulos jornalísticos "[…]" e "[…]" ou, caso assim se não entenda, que se anulem tais negócios por se verificarem os requisitos legais da impugnação pauliana.

Para tanto, alegou, em síntese, ter feito, enquanto sua sócia, suprimentos à 1ª ré no valor de 27.700 contos, cujo pagamento agora lhe é recusado por esta, que cedeu, entretanto, à 2a ré os títulos das publicações […] por forma a colocar-se em situação de insolvência e obstar à satisfação do crédito da autora.

As rés contestaram.

Aí, além do mais, negaram qualquer crédito da autora sobre a primeira ré, invocaram a ilegitimidade da segunda e pediram a suspensão da instância até à decisão final da acção, instaurada pela autora, onde se discutia a existência do crédito também aqui invocado como pressuposto das pretensões deduzidas a título principal e subsidiário.

Foi proferido despacho onde, reconhecendo-se a prejudicialidade daquela outra acção relativamente ao pedido nesta formulado de impugnação pauliana, se ordenou a suspensão da instância.

Comprovada nos autos a prolação de decisão final naquela acção, tida como prejudicial, foi proferido despacho saneador onde se afirmou a legitimidade da 2ª ré e se conheceu do mérito da causa, julgando-se a acção inteiramente improcedente e absolvendo-se as rés do pedido.

Inconformada, apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever: 1. Decidiu o Tribunal "a quo" pela improcedência da acção interposta pela ora recorrente porquanto não estava invocada e demonstrada a existência da divergência entre a vontade negocial e a vontade declarada no negócio jurídico de transmissão do direito dos títulos identificados na P.I. da autora, da 1ª para a 2ª ré - requisito esse da simulação.

  1. Acontece porém que, do exposto na P.I. resulta não só a existência da divergência entre a declaração negocial das partes e a vontade das mesmas. Além de que ficou também demonstrada a existência dos outros dois requisitos da simulação enumerados no artigo 240 n° 1 do Código Civil, isto é o acordo existente entre declarante e declaratário - ora 1ª e 2ª rés - e a intenção de enganar terceiros - a autora -.

  2. Pois a 2ª ré tem os mesmos sócios e gerentes da 1ª ré sendo a sede comum a ambas, tendo aquela sido criada para esvaziar o património desta.

  3. Sendo que a prova da simulação é muito difícil, por ser a vontade das partes um elemento intrínseco, deve ser feita por qualquer forma admitida por lei, nomeadamente através da presunção.

  4. Veja-se relativamente à prova exigível para a simulação os Acórdãos que se passam a citar: "A demonstração dos requisitos da simulação pode fazer-se mediante qualquer meio de prova admissível em direito, através de factos que, segundo a experiência comum, são considerados indícios seguros do respectivo acto ou contrato (RL, 22-3-1968: JR, 140. ° - 268)." "A simulação, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a ,façam presumir (RP, 22-6-1973: BMJ, 229.° - 235)." 6. Por outro lado, considerou o Tribunal "a quo" que haveria uma ilegitimidade substantiva da autora porquanto foi indeferida a acção que correu os seus termos […] no Tribunal de Lisboa […] a fim de ser reconhecido o seu crédito sobre a aqui 1ª ré no montante equivalente a € 139.663,00 (cento e trinta e nove mil seiscentos e sessenta e três euros) e como tal não existe o direito que a autora pretende fazer valer.

  5. Também nesta parte não assiste razão ao Tribunal "a quo" porquanto nessa acção foi reconhecida existência de suprimentos feitos pela autora, havendo no entanto a dúvida se já teria sido ou não reembolsada de tal valor.

  6. As rés naquele processo não fizeram prova de já terem entregue aquele valor mas por seu lado a autora não fez prova do não cumprimento por parte daquelas. Sendo que naquele tipo de...

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