Acórdão nº 9993/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - C. […] intentou contra T. […]Lda., e S. […]Lda., a presente acção, com processo ordinário, pedindo que se declare a nulidade, por simulação, da transmissão da 1a para a 2ª ré do direito sobre os títulos jornalísticos "[…]" e "[…]" ou, caso assim se não entenda, que se anulem tais negócios por se verificarem os requisitos legais da impugnação pauliana.
Para tanto, alegou, em síntese, ter feito, enquanto sua sócia, suprimentos à 1ª ré no valor de 27.700 contos, cujo pagamento agora lhe é recusado por esta, que cedeu, entretanto, à 2a ré os títulos das publicações […] por forma a colocar-se em situação de insolvência e obstar à satisfação do crédito da autora.
As rés contestaram.
Aí, além do mais, negaram qualquer crédito da autora sobre a primeira ré, invocaram a ilegitimidade da segunda e pediram a suspensão da instância até à decisão final da acção, instaurada pela autora, onde se discutia a existência do crédito também aqui invocado como pressuposto das pretensões deduzidas a título principal e subsidiário.
Foi proferido despacho onde, reconhecendo-se a prejudicialidade daquela outra acção relativamente ao pedido nesta formulado de impugnação pauliana, se ordenou a suspensão da instância.
Comprovada nos autos a prolação de decisão final naquela acção, tida como prejudicial, foi proferido despacho saneador onde se afirmou a legitimidade da 2ª ré e se conheceu do mérito da causa, julgando-se a acção inteiramente improcedente e absolvendo-se as rés do pedido.
Inconformada, apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever: 1. Decidiu o Tribunal "a quo" pela improcedência da acção interposta pela ora recorrente porquanto não estava invocada e demonstrada a existência da divergência entre a vontade negocial e a vontade declarada no negócio jurídico de transmissão do direito dos títulos identificados na P.I. da autora, da 1ª para a 2ª ré - requisito esse da simulação.
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Acontece porém que, do exposto na P.I. resulta não só a existência da divergência entre a declaração negocial das partes e a vontade das mesmas. Além de que ficou também demonstrada a existência dos outros dois requisitos da simulação enumerados no artigo 240 n° 1 do Código Civil, isto é o acordo existente entre declarante e declaratário - ora 1ª e 2ª rés - e a intenção de enganar terceiros - a autora -.
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Pois a 2ª ré tem os mesmos sócios e gerentes da 1ª ré sendo a sede comum a ambas, tendo aquela sido criada para esvaziar o património desta.
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Sendo que a prova da simulação é muito difícil, por ser a vontade das partes um elemento intrínseco, deve ser feita por qualquer forma admitida por lei, nomeadamente através da presunção.
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Veja-se relativamente à prova exigível para a simulação os Acórdãos que se passam a citar: "A demonstração dos requisitos da simulação pode fazer-se mediante qualquer meio de prova admissível em direito, através de factos que, segundo a experiência comum, são considerados indícios seguros do respectivo acto ou contrato (RL, 22-3-1968: JR, 140. ° - 268)." "A simulação, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a ,façam presumir (RP, 22-6-1973: BMJ, 229.° - 235)." 6. Por outro lado, considerou o Tribunal "a quo" que haveria uma ilegitimidade substantiva da autora porquanto foi indeferida a acção que correu os seus termos […] no Tribunal de Lisboa […] a fim de ser reconhecido o seu crédito sobre a aqui 1ª ré no montante equivalente a € 139.663,00 (cento e trinta e nove mil seiscentos e sessenta e três euros) e como tal não existe o direito que a autora pretende fazer valer.
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Também nesta parte não assiste razão ao Tribunal "a quo" porquanto nessa acção foi reconhecida existência de suprimentos feitos pela autora, havendo no entanto a dúvida se já teria sido ou não reembolsada de tal valor.
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As rés naquele processo não fizeram prova de já terem entregue aquele valor mas por seu lado a autora não fez prova do não cumprimento por parte daquelas. Sendo que naquele tipo de...
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