Acórdão nº 3913/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - TOTTARENT - Sociedade de Aluguer de Veículos, SA, com Sede na Rua Basílio Teles, n° 35 -4°, 1070 Lisboa, pessoa colectiva n° 502 158 905, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 607 ,com o capital social de Esc. 120.000,000$00, vem instaurar contra CRC - Sociedade Gestora de Participações Sociais Lda.
, com sede na Rua do Conde, n.º 7, 1200 Lisboa, (A) e (B), ambos residentes na Rua ..., 1200, Lisboa, EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, com processo ordinário, nos termos e com os fundamentos seguintes em síntese: A Exequente é possuidora de uma letra, por si sacada e aceite pela primeira Executada (que se junta como doc. n.º1 e dá por integralmente reproduzido); Essa letra contém o saque n.º 90, que titula o montante de Esc.6.982.091$00(seis milhões novecentos e oitenta e dois mil e noventa e um escudos) e com vencimento em 09 de Setembro de 1996; Os segundo e terceiro Executados deram o seu aval ao aceitante, o ora primeiro Executado, como se pode constatar no verso da aludida letra (cfr.cit. doc. n.º1); Após o seu vencimento, a letra em causa foi apresentada a pagamento no Banco Totta & Açores, em Lisboa, não tendo sido paga (cfr. doc. que se junta sob o n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido), encontrando-se ainda por pagar a sobredita letra de câmbio; As letras vencem juros de mora, à taxa anual de 15%; Até à presente data- 24 de Março de 1998- e desde a data do vencimento da letra, tais juros ascendem a 1.609.706$00 (um milhão seiscentos e nove mil setecentos e seis escudos) e a esses acrescerão os juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, à mesma taxa, sobre o montante titulado pela1etra em causa; As 1etras, ora ajuizadas, são títulos executivos, conforme resulta da alínea c) do artigo 46° do Código do Processo Civil.
Termina solicitando a citação dos Executados para, nos termos legais, pagarem a quantia exequenda no valor de Esc. 6.982.091$00 (seis milhões novecentos e oitenta e dois mil e noventa e um escudos), acrescida dos juros de mora vencidos até 24 de Março de 1998, no montante de 1.609.706$00 (um milhão seiscentos e nove mil setecentos e seis escudos), e vincendos até integral pagamento, ou nomearem bens à penhora.
Após as citações requeridas e diligências para penhora de bens aos executados, que se frustraram, veio a exequente informar nos autos que não são conhecidos bens aos executados e que, " como resultou das diversas diligências levadas a cabo, não são conhecidos depósitos bancários em instituições de Crédito, em nome dos Executados", pelo que " a Exequente considera ter esgotado todas as possibilidades de cobrança do seu crédito através do eventual património dos Executados, pelo que se configura de forma clara a inutilidade do prosseguimento da presente Execução, devendo as custas e demais encargos legais com a execução correr pelos Executados, que nos termos do art. 447º, ex vi, 801°, do Código de Processo Civil, deram causa à acção.
" Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho que se transcreve: "Atento o que dispõe o artigo 918.º do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que a Instância Executiva não poderá extinguir-se por «inutilidade superveniente da lide».
Com efeito, a «utilidade» da Instância Executiva consiste na obtenção do pagamento coercivo do título executivo.
A circunstância de tal pagamento coercivo se mostrar - aos olhos do exequente - inviável não permite concluir que à data da propositura da acção tal não ocorresse.
Assim, não resultando dos autos que os executados tenham sido declarados falidos, não pode o tribunal concluir, ou melhor, acompanhar a conclusão do exequente, de que os mesmos não têm quaisquer bens. Tudo porque entende que a...
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