Acórdão nº 3913/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - TOTTARENT - Sociedade de Aluguer de Veículos, SA, com Sede na Rua Basílio Teles, n° 35 -4°, 1070 Lisboa, pessoa colectiva n° 502 158 905, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 607 ,com o capital social de Esc. 120.000,000$00, vem instaurar contra CRC - Sociedade Gestora de Participações Sociais Lda.

, com sede na Rua do Conde, n.º 7, 1200 Lisboa, (A) e (B), ambos residentes na Rua ..., 1200, Lisboa, EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, com processo ordinário, nos termos e com os fundamentos seguintes em síntese: A Exequente é possuidora de uma letra, por si sacada e aceite pela primeira Executada (que se junta como doc. n.º1 e dá por integralmente reproduzido); Essa letra contém o saque n.º 90, que titula o montante de Esc.6.982.091$00(seis milhões novecentos e oitenta e dois mil e noventa e um escudos) e com vencimento em 09 de Setembro de 1996; Os segundo e terceiro Executados deram o seu aval ao aceitante, o ora primeiro Executado, como se pode constatar no verso da aludida letra (cfr.cit. doc. n.º1); Após o seu vencimento, a letra em causa foi apresentada a pagamento no Banco Totta & Açores, em Lisboa, não tendo sido paga (cfr. doc. que se junta sob o n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido), encontrando-se ainda por pagar a sobredita letra de câmbio; As letras vencem juros de mora, à taxa anual de 15%; Até à presente data- 24 de Março de 1998- e desde a data do vencimento da letra, tais juros ascendem a 1.609.706$00 (um milhão seiscentos e nove mil setecentos e seis escudos) e a esses acrescerão os juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, à mesma taxa, sobre o montante titulado pela1etra em causa; As 1etras, ora ajuizadas, são títulos executivos, conforme resulta da alínea c) do artigo 46° do Código do Processo Civil.

Termina solicitando a citação dos Executados para, nos termos legais, pagarem a quantia exequenda no valor de Esc. 6.982.091$00 (seis milhões novecentos e oitenta e dois mil e noventa e um escudos), acrescida dos juros de mora vencidos até 24 de Março de 1998, no montante de 1.609.706$00 (um milhão seiscentos e nove mil setecentos e seis escudos), e vincendos até integral pagamento, ou nomearem bens à penhora.

Após as citações requeridas e diligências para penhora de bens aos executados, que se frustraram, veio a exequente informar nos autos que não são conhecidos bens aos executados e que, " como resultou das diversas diligências levadas a cabo, não são conhecidos depósitos bancários em instituições de Crédito, em nome dos Executados", pelo que " a Exequente considera ter esgotado todas as possibilidades de cobrança do seu crédito através do eventual património dos Executados, pelo que se configura de forma clara a inutilidade do prosseguimento da presente Execução, devendo as custas e demais encargos legais com a execução correr pelos Executados, que nos termos do art. 447º, ex vi, 801°, do Código de Processo Civil, deram causa à acção.

" Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho que se transcreve: "Atento o que dispõe o artigo 918.º do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que a Instância Executiva não poderá extinguir-se por «inutilidade superveniente da lide».

Com efeito, a «utilidade» da Instância Executiva consiste na obtenção do pagamento coercivo do título executivo.

A circunstância de tal pagamento coercivo se mostrar - aos olhos do exequente - inviável não permite concluir que à data da propositura da acção tal não ocorresse.

Assim, não resultando dos autos que os executados tenham sido declarados falidos, não pode o tribunal concluir, ou melhor, acompanhar a conclusão do exequente, de que os mesmos não têm quaisquer bens. Tudo porque entende que a...

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