Acórdão nº 9843/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO A) ARCA Ldª, melhor identificada nos autos, deduziu, no âmbito da acção de despejo que contra intentou contra ANA C L, residente na Rua …, o incidente de despejo imediato por falta da pagamento de rendas na pendência da acção, nos termos do artigo 58º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU). A ré foi notificada do teor de tal requerimento requereu, por sua vez, o diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 102º e seguintes do R.A.U., alegando literalmente o seguinte: "1. A ré requer desde já nos termos dos artigos 102º e seguintes do RAU, o diferimento da desocupação do locado. Porquanto: 2. Verificam-se em relação à mesma, razões sociais imperiosas que possibilitam tal diferimento. 3. Com efeito, a ré é estudante e vive a expensas de familiares. 4. Conforme resulta da contestação, carecida de meios económicos suficientes a ré viu-se obrigada a recorrer ao auxílio de familiares para proceder ao pagamento de vários meses de renda em atraso. 5. Assim sendo, são manifestas as dificuldades económicas da ré. 6. Acresce ainda que a ré não dispõe imediatamente de outra habitação". A ré ora agravante não ofereceu provas nem requereu a produção de qualquer meio de prova. A autora pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido. B) Foi então proferida a douta decisão recorrida, que é do seguinte teor: "A fls. 99 veio a autora deduzir incidente de despejo imediato do locado objecto dos presentes autos. A fls. 133 veio a ré arrendatária, Ana C L, em resposta ao incidente de despejo imediato, e ao abrigo do disposto no artigo 102º e seguintes do R.A.U., deduzir o incidente de desocupação do locado, alegando que a falta de pagamento de rendas se deve a dificuldades económicas e que não dispõe imediatamente de outra habitação. A fls. 138 veio a autora responder ao incidente suscitado pela ré opondo-se ao mesmo. De acordo com o disposto no artigo 105º nº 3 do R.A.U. com o pedido de diferimento de desocupação do locado são logo oferecidas as provas disponíveis e indicadas as testemunhas. Ora no seu requerimento de fls. 133, a ré arrendatária não indica qualquer testemunha, não oferece qualquer prova dos factos que alega nem requer a produção de qualquer meio de prova. Em face do exposto, impõe-se julgar o incidente de diferimento de desocupação do locado manifestamente improcedente na falta de prova dos factos alegados. Custas do incidente pela ré (…)". Foi depois, face ao não pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, ordenado o despejo imediato do locado. C) Inconformada com tal decisão interpôs recurso a ré, admitido como de agravo e com efeito suspensivo, efeito que viria a ser posteriormente alterado nesta instância. A ré agravante remata as respectivas alegações de recurso pela forma seguinte: "1. A matéria de facto apresentada pela recorrente era determinante para que a decisão do tribunal "a quo" fosse outra que não aquela que indeferiu o pedido de diferimento de desocupação do locado. 2. A insuficiência económica e a inexistência de outra habitação aduzidas pela recorrente não foram relevadas pelo tribunal recorrido. 3. Dado que, em nossa modesta opinião, a insuficiência de meios financeiros e a inexistência de outra habitação são fundamentos de diferimento de desocupação do locado nos termos do artigo 103º nº 1 e 2 do RAU. 4. O Tribunal recorrido deveria ter...

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