Acórdão nº 0311081 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório Nos autos de processo comum colectivo (n.º ..../01.0TBOAZ) do ..º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, foram pronunciados os arguidos: 1º - B........, casado, antiquário, filho de C....... e de D......, nascido a 16.04.40, em Massarelos, Porto e residente na Rua ....., ..., ...º ...., no Porto; e 2º - E......., casada, decoradora, filha de F...... e G......., nascida a 08.04.40, em Oliveira de Azeméis e residente na ...... n.º .... - .... ..., Edifício ...., ...., Vila Nova de Gaia, pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime de burla qualificada, p. e p., à data dos factos, pelos arts. 313º e 314º, al. c), do Código Penal de 1982; e actualmente p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 1, do Código Penal em vigor; e de um crime continuado de burla qualificada, p. e p., à data dos factos, pelos art.ºs 313º e 314º, al. c), do Código Penal de 1982; e actualmente p. p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 30º, n.º 2, e 79º, todos do Código Penal vigente.

O assistente deduziu pedido de indemnização cível contra ambos os arguidos e ainda contra a "H........., Lda.", no sentido de obter a condenação solidária dos mesmos na restituição do capital pago na compra de cada uma das peças em causa, no valor total de Esc. 85.596.000$00, juros respectivos desde cada um dos factos delituosos e ainda, por danos não patrimoniais a quantia de Esc. 10.000.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.

Antes da decisão final foram interpostos diversos recursos interlocutórios, a saber: - Por despacho de 11 de Fevereiro de 1999, proferido a fls. 188, foi admitido a intervir como assistente I....... . No início da audiência de discussão e julgamento (fls. 1018), o arguido B........ requereu a reapreciação desse despacho. Por despacho datado de 02/05/2001 (fls. 1071), foi indeferido tal requerimento, "por falta de fundamento de facto e de direito e ainda porque extemporâneo".

A fls. 1290 o arguido interpôs recurso do dito despacho, que motivou, tendo sido apresentadas respostas do Ministério Público e do assistente.

- A fls. 2583, na 35ª Sessão da audiência de discussão e julgamento, o Ex.mo Presidente do Tribunal Colectivo proferiu o seguinte despacho: "De entre alguns depoimentos prestados até ao momento nesta audiência de julgamento, nomeadamente por parte de D. J......., seus filhos e sua irmã, resulta matéria de facto nova não constante da pronúncia que, a ser considerada provada, poderá ter relevância para a boa decisão da causa.

Assim, nos termos do art. 358º, n.º 1 do C. P. Penal, o tribunal comunica, nomeadamente aos arguidos, que levará tal alteração em conta para efeitos de prova, para o que se deverão passar a considerar os seguintes factos novos: «Os arguidos sabiam que a D. J...... e sua família pretendiam adquirir peças de grande qualidade e valor, designadamente antiguidades e que, em qualquer caso, tais aquisições constituíssem um bom investimento»".

De tal despacho foi interposto recurso, motivado a fls. 2657, ao qual respondeu o M.º P.º.

- Na 37ª sessão da audiência de discussão e julgamento (fls. 2685), o Ex.mo Presidente do Tribunal Colectivo proferiu o seguinte despacho: "Como resulta dos autos e, em especial das actas de audiência de julgamento, sobre a natureza, qualidades e características, o valor e outros elementos a que se reporta o relatório pericial subscrito por L......., referiram-se também os consultores técnicos do assistente e das defesas e, bem assim, a pedido dos sujeitos processuais, algumas testemunhas oferecidas pelas acusações e pelas defesas em função dos seus especiais conhecimentos na identificação e caracterização de peças antigas, ou réplicas ou cópias novas das mesmas.

A apreciação crítica e contraditada de cada uma das peças pelos ditos intervenientes, perito, consultores técnicos e algumas testemunhas, e da discussão que a mesma proporcionou, caso a caso, resultou da indispensável necessidade de obter um juízo total ou parcialmente seguro sobre cada uma delas (identificação, características e valor), que não obteríamos de outro modo face às contradições manifestadas e encontradas entre o relatório pericial e os comentários escritos dos consultores.

Por conseguinte, dado o relevo que esta matéria tem para a boa decisão da causa, nos termos do art. 358º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o tribunal comunica aos arguidos que, como é de esperar, levará, fundamentalmente, em consideração as referências probatórias efectuadas - conhecidas de todos os intervenientes e essencialmente descrita nos comentários escritos e juntos aos autos pelos consultores técnicos - que o colectivo julgar credíveis quanto a cada uma das peças em causa, designadamente quanto ao seu valor real (no que o Sr. Perito foi omisso) ainda que isso implique alteração da descrição escrita efectuada pelo perito nomeado, sendo certo que ele próprio corrigiu em audiência algumas descrições feitas no relatório".

Deste despacho interpôs recurso o arguido, que motivou (fls. 2792), e ao qual respondeu o M.º P.º Finalmente, foi proferido acórdão, que julgou a pronúncia parcialmente procedente e, em consequência: 1. Absolveu a arguida E....... da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts 313º e 314º, al. c), do Código Penal de 1982 (versão originária) e de um crime continuado de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 30º, n.º 2, 79º, 217º e 218º n.º 2, al. a), do Código Penal; 2. Absolveu o arguido B....... da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts 313º e 314º, al. c) do Código Penal de 1982 (versão originária); 3. Condenou este arguido pela prática, em autoria material, de um crime continuado de burla qualificada, previsto e punido pelos arts 30º, n.º 2, 79º, 217º e 218º n.º2, al. a), do Código Penal de 1995, na pena de 3 anos de prisão, que declarou suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condição; 4. Julgou o pedido de indemnização parcialmente procedente e, em consequência, absolveu a arguida/requerida daquele pedido. Mas condenou solidariamente os requeridos B......... e a sociedade "H.........., Lda."da forma seguinte: a) A restituir ao requerente civil todas as quantias que dele (e da esposa) receberam em pagamento de todos os móveis e outros objectos identificados nos factos provados - com excepção do preço da peça n.º 18 - no montante já líquido de €306.117,26 (Esc. 61.371.000$00) e no que se liquidar em execução de sentença relativamente ao que aqueles pagaram por conta dos preços das peças nas 1, 3, 24, 25, 27, 28, 29, 32, 34 e 35, valores a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal em cada momento em vigor desde 11 de Maio de 1998, então e até 16/4/1999, à taxa de 10% ao ano (Portaria na 1171/95, de 25 de Setembro) e de 7% desde 17 de Abril de 1999 (Portaria na 264/99, de 12 de Abril); e b) A pagar ao requerente civil e esposa, a título de indemnização por danos não patrimoniais por eles sofridos em consequência do crime pelo qual o arguido vai condenado, a quantia de €10.000,00 (Esc. 2.004.820$00) e respectivos juros de mora, à taxa legal anual, vencidos em 2/2/2001 (data da notificação dos requeridos para responderem ao pedido de indemnização civil), actualmente e desde então de 7% (Portaria na 264/99, de 12 de Abril) e àquela que em cada momento vigorar até integral pagamento.

Inconformados, os arguidos B....... e "H......., Lda." interpuseram recurso, que motivaram a fls. 2806 e segs.

São as seguintes as conclusões dos recursos oportunamente interpostos pelos arguidos: Recurso interlocutório interposto a fls. 1290: O despacho de fls. 188, proferido na fase do inquérito, que admitiu I....... a intervir como assistente não faz caso julgado formal.

Do despacho de pronúncia e da análise de cada uma das facturas para que remete, decorre que nenhuma das peças compradas o foi pelo I........

O pagamento pode ser efectuado por qualquer terceiro, o que não lhe confere a qualidade de comprador.

"Ofendido" não é qualquer pessoa prejudicada com a comissão do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime.

Suscitada a presente questão na contestação ao despacho de pronúncia, mereceu a decisão proferida a fls.… em 2/5/01 a qual, salvo o devido respeito e na medida em que não revogou o despacho de fls. 188, violou o disposto no art. 68 do CPP.

O Tribunal a quo entendeu que a questão havia já sido resolvida e nessa medida já transitado em julgado, quando é certo que tal matéria, pela sua natureza, carece de ser reapreciada sempre que dos factos carreados para os autos decorra a conclusão de que o admitido, afinal, não é ofendido. Nesta medida, e por força daquele entendimento, foi violado o art. 68 do CPP, ao ser proferido o despacho de fls. datado de 2/5/01.

Recurso interlocutório interposto a fls. 2657 e segs., do despacho do M.º Juiz proferido na acta da audiência de julgamento, de 24/09/02: 1ª Questão Os factos aditados não são novos, porquanto estão descritos quer na denúncia, quer nas declarações de J..... e família, seja no inquérito, seja na instrução; E, apesar de deles ter tido conhecimento, não foram valorados como relevantes e, por essa razão, não integraram nem a acusação, nem o despacho de pronúncia; Só são considerados novos se, em nenhum momento houve deles anterior conhecimento no processo, quer pelo MP no inquérito, quer pelo JIC na instrução; Não podem, por isso, ser tidos como factos novos em audiência de julgamento, sob pena de se alterar o objecto do processo e com isso fazer-se menos correcta aplicação do disposto no n.º 4 do art. 339 do CPP, enquanto norma que veio definir o objecto do processo.

  1. Questão Ainda que os factos ora aditados fossem novos (e não são) a sua inclusão consubstancia "alteração substancial dos factos" porquanto tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso; É que, por "crime diverso" não pode entender-se tipo de...

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