Acórdão nº 00S131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra B - (Dealers), S.A. e C, tendo formulado os seguintes pedidos: a) Relativamente à Ré B, a sua condenação: - nas consequências da ilicitude do despedimento (retribuições desde a data do despedimento e até à sentença e na reintegração sem prejuízo da antiguidade na categoria); - no pagamento das retribuições em atraso, no montante líquido de 7734262 escudos, acrescido de juros de mora; - na percentagem dos lucros da Ré C, nos anos 1989 e 1990, que vier a ser fixada. Em alternativa, caso seja entendido que a B não é sucessora da Ré C: - no pagamento que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até sentença e na reintegração, sem prejuízo da antiguidade na categoria ; - pagamento da retribuição fixa do mês de Janeiro de 1991, no montante de 350000 escudos e 10000 escudos em títulos de hotel. b) Condenação das Rés solidariamente: - no pagamento de todas as retribuições fixas em atraso que se venceram desde 1 de Junho de 1990 a Dezembro de 1990, no montante de 90000 escudos; - no pagamento da retribuição variável do ano de 1990, no montante líquido de 4259633 escudos e 90 centavos e respectivos juros; - no pagamento da percentagem dos lucros da Ré C no ano de 1990 a que tenha direito. c) Condenação da Ré C: - no pagamento de 3014629 escudos, referente a comissões do ano de 1989 e respectivos juros de mora; - no pagamento da retribuição fixa em títulos de hotel do mês de Maio de 1990, no montante de 10000 escudos; - na percentagem dos lucros da Ré do ano de 89, a que tenha direito. Fundamentalmente e para o efeito, alegou a existência de uma relação laboral, iniciada em Janeiro de 1989, primeiramente com a Ré C e, a partir de Dezembro de 1990, com a Ré B, por aquela ter deixado, por imperativo legal, de poder exercer a actividade de corretora em nome individual, passando a fazê-lo em sociedade. Relação que, por iniciativa das Rés e sem qualquer fundamento, foi cessada através de carta, com invocação da caducidade do contrato de trabalho. Defendendo que tal cessação do contrato consubstancia um despedimento ilícito e reclamando remunerações (variável e parte da fixa) não pagas, concluir no sentido da procedência dos pedidos formulados, responsabilizando as Rés, sendo a sociedade B na qualidade de sucessora da Ré C, ou enquanto transmissária do estabelecimento desta, nos termos do artigo 37º, da L.C.T. Em contestação, as Rés defendem a caducidade do contrato de trabalho da Autora, em 31 de Dezembro de 1990, altura em que a Ré C cessou a sua actividade por impossibilidade legal, não tendo a sociedade B adquirido o estabelecimento daquela. Relativamente às remunerações peticionadas concluem no sentido da improcedência do pedido considerando nada ser devido à Autora, entendendo ainda que a participação nos lucros não constitui retribuição e, por isso, sem possibilidade de poder ser reclamada através da acção interposta. Foi deduzido pedido reconvencional no valor de 16951344 escudos e juros de mora contados desde a apresentação da contestação relativa ao prejuízo suportado com a falta cometida pela Autora relativamente à ordem de venda das acções da D, por aquela ter procedido a proposta da venda de 140550 acções, sendo que a cliente apenas havia dado ordens para a venda de apenas 10000. Em contestação à reconvenção o Autor pronuncia-se pela total improcedência da mesma, alegando essencialmente que o erro na declaração quanto ao número de compra de acções, não só não foi gerador da obrigação de indemnização do BTA, como a existir, a respectiva responsabilidade não lhe poderia ser assacada, mas, tão só, à própria corretora. No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado ilícito o despedimento da Autora e condenado a Ré B no pagamento das retribuições desde o despedimento até à data da sentença e na reintegração daquela, sem prejuízo da respectiva antiguidade e categoria. Condenou ainda solidariamente as Rés a pagarem à Autora as retribuições em atraso vencidas desde 1 de Junho de 1990 até Dezembro de 1990, e a Ré C no pagamento das comissões do ano de 1989, relegando as quantias a pagar para liquidação em execução de sentença. No tocante ao pedido reconvencional a sentença considerou que o mesmo decaía no montante de 2825224 escudos, julgando-o procedente na parte restante, operando-se quanto à mesma - 14126120 escudos (parte procedente) - a respectiva compensação relativamente aos créditos da Autora. Ambas as partes apelaram da sentença, sendo a Ré C subordinadamente. Por despacho de fls. 499 e em consequência da transacção celebrada entre a Autora e a B foi julgado extinto, por inutilidade superveniente, o recurso de apelação interposto por esta Ré. A Ré C agravou do despacho que homologou a transacção bem como do despacho que indeferiu a arguição de nulidade suscitada. A Relação deu provimento ao agravo do despacho que indeferiu a nulidade e considerou prejudicado o conhecimento do outro recurso de agravo, tendo ordenado à 1ª instância a designação de dia e hora para tentativa de conciliação, com notificação de todas as partes intervenientes no processo. Relegou ainda para momento subsequente à tentativa de conciliação o conhecimento dos recursos de...
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