Acórdão nº 00S131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução06 de Junho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra B - (Dealers), S.A. e C, tendo formulado os seguintes pedidos: a) Relativamente à Ré B, a sua condenação: - nas consequências da ilicitude do despedimento (retribuições desde a data do despedimento e até à sentença e na reintegração sem prejuízo da antiguidade na categoria); - no pagamento das retribuições em atraso, no montante líquido de 7734262 escudos, acrescido de juros de mora; - na percentagem dos lucros da Ré C, nos anos 1989 e 1990, que vier a ser fixada. Em alternativa, caso seja entendido que a B não é sucessora da Ré C: - no pagamento que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até sentença e na reintegração, sem prejuízo da antiguidade na categoria ; - pagamento da retribuição fixa do mês de Janeiro de 1991, no montante de 350000 escudos e 10000 escudos em títulos de hotel. b) Condenação das Rés solidariamente: - no pagamento de todas as retribuições fixas em atraso que se venceram desde 1 de Junho de 1990 a Dezembro de 1990, no montante de 90000 escudos; - no pagamento da retribuição variável do ano de 1990, no montante líquido de 4259633 escudos e 90 centavos e respectivos juros; - no pagamento da percentagem dos lucros da Ré C no ano de 1990 a que tenha direito. c) Condenação da Ré C: - no pagamento de 3014629 escudos, referente a comissões do ano de 1989 e respectivos juros de mora; - no pagamento da retribuição fixa em títulos de hotel do mês de Maio de 1990, no montante de 10000 escudos; - na percentagem dos lucros da Ré do ano de 89, a que tenha direito. Fundamentalmente e para o efeito, alegou a existência de uma relação laboral, iniciada em Janeiro de 1989, primeiramente com a Ré C e, a partir de Dezembro de 1990, com a Ré B, por aquela ter deixado, por imperativo legal, de poder exercer a actividade de corretora em nome individual, passando a fazê-lo em sociedade. Relação que, por iniciativa das Rés e sem qualquer fundamento, foi cessada através de carta, com invocação da caducidade do contrato de trabalho. Defendendo que tal cessação do contrato consubstancia um despedimento ilícito e reclamando remunerações (variável e parte da fixa) não pagas, concluir no sentido da procedência dos pedidos formulados, responsabilizando as Rés, sendo a sociedade B na qualidade de sucessora da Ré C, ou enquanto transmissária do estabelecimento desta, nos termos do artigo 37º, da L.C.T. Em contestação, as Rés defendem a caducidade do contrato de trabalho da Autora, em 31 de Dezembro de 1990, altura em que a Ré C cessou a sua actividade por impossibilidade legal, não tendo a sociedade B adquirido o estabelecimento daquela. Relativamente às remunerações peticionadas concluem no sentido da improcedência do pedido considerando nada ser devido à Autora, entendendo ainda que a participação nos lucros não constitui retribuição e, por isso, sem possibilidade de poder ser reclamada através da acção interposta. Foi deduzido pedido reconvencional no valor de 16951344 escudos e juros de mora contados desde a apresentação da contestação relativa ao prejuízo suportado com a falta cometida pela Autora relativamente à ordem de venda das acções da D, por aquela ter procedido a proposta da venda de 140550 acções, sendo que a cliente apenas havia dado ordens para a venda de apenas 10000. Em contestação à reconvenção o Autor pronuncia-se pela total improcedência da mesma, alegando essencialmente que o erro na declaração quanto ao número de compra de acções, não só não foi gerador da obrigação de indemnização do BTA, como a existir, a respectiva responsabilidade não lhe poderia ser assacada, mas, tão só, à própria corretora. No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado ilícito o despedimento da Autora e condenado a Ré B no pagamento das retribuições desde o despedimento até à data da sentença e na reintegração daquela, sem prejuízo da respectiva antiguidade e categoria. Condenou ainda solidariamente as Rés a pagarem à Autora as retribuições em atraso vencidas desde 1 de Junho de 1990 até Dezembro de 1990, e a Ré C no pagamento das comissões do ano de 1989, relegando as quantias a pagar para liquidação em execução de sentença. No tocante ao pedido reconvencional a sentença considerou que o mesmo decaía no montante de 2825224 escudos, julgando-o procedente na parte restante, operando-se quanto à mesma - 14126120 escudos (parte procedente) - a respectiva compensação relativamente aos créditos da Autora. Ambas as partes apelaram da sentença, sendo a Ré C subordinadamente. Por despacho de fls. 499 e em consequência da transacção celebrada entre a Autora e a B foi julgado extinto, por inutilidade superveniente, o recurso de apelação interposto por esta Ré. A Ré C agravou do despacho que homologou a transacção bem como do despacho que indeferiu a arguição de nulidade suscitada. A Relação deu provimento ao agravo do despacho que indeferiu a nulidade e considerou prejudicado o conhecimento do outro recurso de agravo, tendo ordenado à 1ª instância a designação de dia e hora para tentativa de conciliação, com notificação de todas as partes intervenientes no processo. Relegou ainda para momento subsequente à tentativa de conciliação o conhecimento dos recursos de...

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