Acórdão nº 00S3323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA FONSECA
Data da Resolução08 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção de processo declarativo comum, na forma ordinária, de impugnação judicial de despedimento contra B, com delegação em Portugal, alegando os factos que teve por pertinentes e concluindo pedindo: "1. Ser concedido ao Autor o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas; 2. Ser julgada procedente, por provada, a presente acção e, por via de consequência: a) Declarar-se o impugnado processo disciplinar nulo e de nenhum efeito, nos termos do n.º 3, alínea b) do artigo 12º do R.J. da cessação do Contrato Individual de Trabalho, pelo facto de não terem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos no n.º 4 do artigo 10º do citado R.J.; e b) Declarar-se a inexistência de justa causa de despedimento, no caso sujeito, bem como a ilicitude e consequente nulidade do referido despedimento imposto ao Autor. 3. Ser a Ré condenada: a) A reconhecer a mencionada nulidade do despedimento e a reconhecer ainda a consequente opção do Autor pela sua reintegração no lugar que ocupava ou pela indemnização a que se reportam as Cláusulas 132º e 134º do A.C.T. estabelecido entre o Sitava e, além de outras entidades, a ora Ré, aplicável por força da P.E. publicada no B.T.E. n.º 34 de 22 de Novembro de 1992; b) A pagar ao Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de 2000000 escudos (dois milhões de escudos); c) Em custas, procuradoria e demais encargos sociais." Atribuir à acção, para efeitos de custas, 400000 escudos e, para efeitos processuais, o valor de 2000001 escudos. Ordenada a citação da Ré e junto aos autos o respectivo aviso de recepção, veio o Exmo. Patrono do Autor renunciar ao mandato, o que foi notificado à Ré por carta registada com aviso de recepção. Junta pelo Autor nova procuração forense, veio, a folhas 34, requerer que "... depois de ouvida a parte contrária, a rectificação do valor da presente acção de 2000001 escudos (dois milhões e um escudos) para 2000000 escudos (dois milhões de escudos), em virtude de não ter qualquer fundamento jurídico aquele primeiro valor ...", assim devendo o processo seguir sob a forma sumária. A Ré, ainda antes de notificada deste requerimento, veio aos autos, a folhas 37 a 41, requerer a repetição da citação, com a consequente anulação de todo o processado subsequente ao despacho que o ordenou, alegando apenas ter tomado conhecimento da acção pela motivação de renúncia do primitivo Advogado do Autor porque não obstante o aviso de recepção da citação estar assinado por uma sua empregada, nunca lhe chegou ao conhecimento. Indeferido o pedido de repetição da citação, por despacho de folhas 44 vº e 45, dele agravou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa. A folhas 59, o Autor requereu "... em aditamento e, também, como ampliação legal do pedido de retribuições vincendas formulado pelo Autor na petição inicial, que a Ré seja condenada ao pagamento de juros de mora, à taxa legal de 15%, desde a data do vencimento das respectivas prestações retributivas e até ao integral e efectivo pagamento". Notificada a Ré, respondeu a folhas 63 a 67, concluindo: "... deve julgar-se nula a notificação feita apenas na pessoa do mandatário da Ré e não também na desta... Se assim se não entender deverá ser indeferida a cumulação de pedidos requerida, por inadmissível...". Não atendida a oposição da Ré, por despacho de folhas 72 e 73, dele agravou a Ré da admissão, com ampliação, do pedido de juros moratórios sobre retribuições vincendas na acção. Ambos os agravos foram recebidos para subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo o Tribunal da Relação, por Acórdão de folhas 101, por entender dever ter subida diferida, decidido deles não conhecer, ordenando a baixa dos autos para prosseguirem os termos legais. A folhas 105 o Autor optou pela indemnização de antiguidade. Admitido o pedido de alteração do valor da causa formulado pelo Autor, foi-lhe fixado o de 2000000 escudos e ordenado que o processo seguisse a forma do processo sumário - despacho de folhas 130 e 131 - de que a Ré - a folhas 132 a 138 - agravou para o Tribunal da Relação, recurso recebido para subir diferidamente e nos próprios autos - despacho de folhas 144. Seguidamente, foi proferida sentença - folhas 144 vº e 145 - condenando a Ré, pela ilicitude do despedimento, a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, a indemnização a que se reportam as Cláusulas 132º a 134º do A.C.T. estabelecido entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA, publicado no B.T.E., 1ª Série, n.º 35, de 22 de Setembro de 1996, aplicável por força da P.E. publicado no B.T.E. n.º 47, de 22 de Dezembro de 1996, tudo a liquidar em execução de sentença e ainda a pagar ao Autor a quantia de 2000000 escudos, por danos não patrimoniais, com juros moratórios a partir da data da sentença. Inconformada, a Ré apelou, recurso não admitido, por entendido ser antes de agravo, cujo prazo já decorrera. Reclamado este despacho para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação, foi atendido, por o mesmo ser de apelação e tempestivamente apresentado. A folhas 197 a Ré interpôs outro agravo, do despacho de folhas 169 que não mandou subir os agravos retidos. Por último, a Ré agravou do despacho de folhas 212, quanto às taxas de justiça do recurso - folhas 228 a 231. Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - folhas 263 a 277 - foi decidido: "a) negar provimento ao agravo relativo à citação da Ré, confirmando-se o despacho recorrido, dado que a citação foi válida e regular; b) negar provimento ao agravo relativo à ampliação do pedido, tendo em conta, que se verificou a inutilidade superveniente, não tendo a Ré dado causa a esta; c) dar provimento ao agravo, relativo ao valor da causa, fixando-se o valor da causa em 2000001 escudos; d) negar provimento ao agravo sobre omissão de despacho e mandar subir os agravos retidos, apesar de posteriormente, com a subida da apelação os agravos também terem subido; e) negar provimento ao agravo relativo ao valor das taxas de justiça cobradas à Ré, por agora se fixar o valor da acção em 2000001 escudos, o que determina o aumento de valor das taxas de justiça, além de que o eventual excesso cobrado deverá ser apurado na conta, de que poderá reclamar-se nos termos do artigo 60º do C.C.J.; não há tributação quanto a este agravo e respectivo incidente, tendo em conta que a alteração superveniente não é da responsabilidade da Ré e o Agravado não contra-alegou - artigo 2º, n.º 1, alínea a) do C.C.J.; f) dar provimento à apelação, declarando-se nula a sentença recorrida, proferindo-se acórdão, que conheca o objecto da apelação, nos termos do artigo 715º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) declarar-se ilícito o despedimento do Autor, efectuado pela Ré, por inexistência de justa causa; 2) pelo despedimento ilícito do Autor, condena-se a Ré a pagar, ao Autor, a indemnização de antiguidade, por opção do Autor, sendo essa indemnização a prevista e nos termos das cláusulas 134ª a 136ª do A.C.T. entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA, publicado no B.T.E., 1ª Série, n.º 26, de 15 de Julho de 1992, por força do P.E. do referido A.C.T., publicado no B.T.E. 1ª Série, n.º 43, de 22 de Novembro de 1992, a liquidar em execução de sentença, contando-se para o cálculo da antiguidade, desde o início do contrato até à data da reforma do Autor, ou se esta for posterior, até à data da sentença na 1ª instância, apurando-se também a remuneração-base do Autor, para o cálculo daquela indemnização; 3) pelos danos não patrimoniais, condena-se a Ré a pagar, ao Autor, a indemnização de 750000 escudos." Inconformada, a Ré recorre de revista, logo no requerimento de interposição - folhas 281 - afirmando: "O recurso é limitado aos seguintes segmentos da decisão de folhas 15...

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