Acórdão nº 01A615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2001
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, propôs contra B e mulher C acção pedindo se condene, a título de indemnização pelos danos causados com a ruptura injustificada das conversações havidas entre autora e réu com vista à construção de uma embarcação (pelangreiro) e nas quais lhe criou a real convicção de que efectivamente iria celebrar o contrato inerente, e, quanto à ré, com base no proveito comum do casal, a lhe pagarem 2731950 escudos (danos emergentes), acrescidos de juros de mora vencidos no montante de 931841 escudos e vincendos, e quantia a liquidar em execução de sentença (lucros cessantes). Contestando, excepcionaram os réus o caso julgado e impugnaram, concluindo pela sua absolvição do pedido. Após resposta, procedeu a excepção em saneador-sentença que a Relação revogou. Prosseguindo o processo, procedeu parcialmente a acção - condenados os réus a pagar à autora 2135000 escudos (a título de danos emergentes com base na responsabilidade civil pré-contratual), acrescida de juros de mora vencidos desde 91.01.07 e vincendos - por sentença que a Relação confirmou. De novo irresignados, pediram revista os réus, concluindo, em suas alegações: - a sanção estabelecida no art. 227 do Código Civil dirige-se à conduta do interessado num negócio que, após a pré-selecção da sua contraparte e tendo já definido com quem decidiu contratar, inicia com esta negociações que posteriormente rompe, após haver criado nela a fundada confiança em que o negócio se realizaria, quando esse rompimento seja ofensivo do sentido ético - jurídico em termos idênticos ao exigido para o abuso do direito; - para a formulação do juízo de censura que a norma supõe, há que ter em conta o tipo de negócio e sua possível complexidade, a fase em que se encontram as negociações, a qualificação das partes e os usos gerais e específicos do comércio jurídico; - num negócio em que, antes da formulação da proposta final, hajam que ser efectuadas despesas que habilitem a essa formulação, essas despesas não devem ser consideradas integradas na previsão da referida norma; - os danos a indemnizar por culpa in contrahendo são os que digam respeito aos preliminares do próprio negócio e não de qualquer diligência prévia a este ainda que com ele conexionada a sentença que decide em contrário das conclusões anteriores viola, por erro de interpretação, o mencionado art. 227 do Código Civil. Sem contra alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- a autora é uma organização de produtores de peixe, constituída sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, dedicando-se, entre outras actividades, à construção e reparação naval; b)- o réu é armador, dedicando-se à pesca artesanal na região algarvia; c)- para se conseguirem fundos de apoio à construção de barcos de pesca artesanais é necessário instruir o pedido de concessão com vários documentos, a saber o arranjo geral, a memória descritiva, o cronograma de construção e o orçamento; d)- o réu solicitou à Repartição de Finanças da área da sua residência certidão do rendimento colectável dos anos de 1987, 1988, 1989, bem como certidão negativa de dívidas por contribuições e impostos (docs. de fls. 82 a 85); e)- solicitou igualmente ao Centro de Segurança Social de Faro certidão da sua situação contributiva, nela se dizendo, expressamente, que o objectivo era o de instruir um pedido de financiamento ao IFADAP para a construção de nova embarcação (doc. de fls. 86); f)- solicitou, ainda, ao serviço de Lotas e Vendagem da Delegação de Olhão da Docapesca, declaração das vendas efectuadas nos anos já referidos na al. d) e relativos à embarcação Aida Manuela (doc. de fls. 87); g)- a autora levou a cabo um estudo económico, no qual concluiu pela viabilidade do projecto (doc. de fls. 88 a 107); h)- em 90/08/21 o réu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO