Acórdão nº 01A615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução27 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, propôs contra B e mulher C acção pedindo se condene, a título de indemnização pelos danos causados com a ruptura injustificada das conversações havidas entre autora e réu com vista à construção de uma embarcação (pelangreiro) e nas quais lhe criou a real convicção de que efectivamente iria celebrar o contrato inerente, e, quanto à ré, com base no proveito comum do casal, a lhe pagarem 2731950 escudos (danos emergentes), acrescidos de juros de mora vencidos no montante de 931841 escudos e vincendos, e quantia a liquidar em execução de sentença (lucros cessantes). Contestando, excepcionaram os réus o caso julgado e impugnaram, concluindo pela sua absolvição do pedido. Após resposta, procedeu a excepção em saneador-sentença que a Relação revogou. Prosseguindo o processo, procedeu parcialmente a acção - condenados os réus a pagar à autora 2135000 escudos (a título de danos emergentes com base na responsabilidade civil pré-contratual), acrescida de juros de mora vencidos desde 91.01.07 e vincendos - por sentença que a Relação confirmou. De novo irresignados, pediram revista os réus, concluindo, em suas alegações: - a sanção estabelecida no art. 227 do Código Civil dirige-se à conduta do interessado num negócio que, após a pré-selecção da sua contraparte e tendo já definido com quem decidiu contratar, inicia com esta negociações que posteriormente rompe, após haver criado nela a fundada confiança em que o negócio se realizaria, quando esse rompimento seja ofensivo do sentido ético - jurídico em termos idênticos ao exigido para o abuso do direito; - para a formulação do juízo de censura que a norma supõe, há que ter em conta o tipo de negócio e sua possível complexidade, a fase em que se encontram as negociações, a qualificação das partes e os usos gerais e específicos do comércio jurídico; - num negócio em que, antes da formulação da proposta final, hajam que ser efectuadas despesas que habilitem a essa formulação, essas despesas não devem ser consideradas integradas na previsão da referida norma; - os danos a indemnizar por culpa in contrahendo são os que digam respeito aos preliminares do próprio negócio e não de qualquer diligência prévia a este ainda que com ele conexionada a sentença que decide em contrário das conclusões anteriores viola, por erro de interpretação, o mencionado art. 227 do Código Civil. Sem contra alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- a autora é uma organização de produtores de peixe, constituída sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, dedicando-se, entre outras actividades, à construção e reparação naval; b)- o réu é armador, dedicando-se à pesca artesanal na região algarvia; c)- para se conseguirem fundos de apoio à construção de barcos de pesca artesanais é necessário instruir o pedido de concessão com vários documentos, a saber o arranjo geral, a memória descritiva, o cronograma de construção e o orçamento; d)- o réu solicitou à Repartição de Finanças da área da sua residência certidão do rendimento colectável dos anos de 1987, 1988, 1989, bem como certidão negativa de dívidas por contribuições e impostos (docs. de fls. 82 a 85); e)- solicitou igualmente ao Centro de Segurança Social de Faro certidão da sua situação contributiva, nela se dizendo, expressamente, que o objectivo era o de instruir um pedido de financiamento ao IFADAP para a construção de nova embarcação (doc. de fls. 86); f)- solicitou, ainda, ao serviço de Lotas e Vendagem da Delegação de Olhão da Docapesca, declaração das vendas efectuadas nos anos já referidos na al. d) e relativos à embarcação Aida Manuela (doc. de fls. 87); g)- a autora levou a cabo um estudo económico, no qual concluiu pela viabilidade do projecto (doc. de fls. 88 a 107); h)- em 90/08/21 o réu...

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