Acórdão nº 01S3517 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal do Trabalho de Figueira da Foz, A, nos autos melhor identificada, instaurou, com o patrocínio do Ministério Público, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra a B, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta Ré a pagar à A.: a) o salário referente a Agosto de 1999, no valor de 171.100$00; b) 228.133$00 de remuneração correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 1999 e respectivo subsidio; c) 114.067$00 de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 1999; d) 3.781.128$00 de remuneração acrescida pelo trabalho suplementar efectuado ao longo da relação contratual; e) juros de mora sobre as importâncias peticionadas, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento

Para tanto, fundamentalmente, alega: tendo sido admitida ao serviço da Ré, em 13 de Setembro de 1993, mediante contrato de trabalho subordinado, para trabalhar, durante um ano, como professora primária no Jardim-Escola da Figueira da Foz, um total de 35 horas semanais, mediante a remuneração mensal ilíquida de 125.400$00, a A. cumpriu sempre um horário de 35 horas semanais quando o seu período normal de trabalho semanal era de 28 horas. No dia 29 de Junho de 1999 a Autora comunicou à Ré que rescindia o contrato a partir de 31 de Agosto seguinte. Terminada assim a relação laboral, em 31/08/99 a R. não lhe pagou o salário referente a Agosto, no valor de 171,100$00, a retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 1999 e respectivo subsídio, no total de 228.133$00, o subsídio do Natal relativo ao trabalho prestado em 1999, que ascende a 114.067$00 e o acréscimo remuneratório devido pelo trabalho suplementar prestado ao longo do vínculo laboral, no montante global de 3.781.128$00

Contestou a Ré a acção alegando, em síntese: Não existe qualquer trabalho suplementar, pois a Autora assinou um contrato comprometendo-se a trabalhar 35 horas semanais que é o horário de trabalho dos professores do 1º ciclo e educadores de infância na função pública, praticado também pelos educadores de infância que trabalham para a R., apesar da PRT das IPSS indicar 36 horas semanais; as verbas de 171.100$00, 228.133$$00 e 114.067$00 peticionadas pela Autora são de facto devidas e sempre estiveram à disposição da Autora, não sendo o atraso no seu pagamento imputável à Ré. Mesmo considerando a tese da Autora, às horas referidas na petição inicial deveriam ser retiradas 90 horas/ano porque indevidamente quantificadas. Conclui pela improcedência da acção

Saneado o processo com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, foram organizados a especificação e o questionário (fls. 47 a 48), tendo este sido objecto duma reclamação por parte da R., que viria a ser desatendida (fls. 56)

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 66 a 67, sem reclamação das partes

Foi depois proferida a sentença de fls. 69 a 78, que, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar à A.: a) 171.100$00 correspondente ao salário referente a Agosto de 1999; b) 228.133$00 de remuneração correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 1999 e respectivo subsídio; c) 114.067$00 de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 1999; d) 2.187.819$00 de remuneração acrescida pelo trabalho suplementar efectuado ao longo da relação contratual; e) juros de mora sobre 2.701.119$00, correspondente ao total daquelas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação, em 13.01. 2000, até integral pagamento. Inconformada, dessa sentença interpôs a R. recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo douto acórdão de fls. 136 a 147, dando provimento ao recurso, revogou a decisão da primeira instância "na parte em que condenou a Ré a pagar 2.187.819$00, por prestação de trabalho suplementar e juros de mora respectivos"

Foi a vez da Autora de manifestar o seu inconformismo com decidido, interpondo recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, recebido como de revista, com efeito meramente devolutivo

Apresentando a sua alegação, finalizou-a com as seguintes conclusões: a) A recorrente A e a Ré-Recorrida B celebraram o contrato individual de trabalho, inserto a fls. 8, mediante o qual a primeira prestou serviço como professora do 1º ano do Ensino Básico para e naquela Instituição de 13 de Setembro de 1993 a 31 de Agosto de 1999. b) Esse contrato de trabalho na cláusula 6ª estipulava que a A. e recorrente deveria cumprir um horário semanal de 35 horas, o que aconteceu durante o período de tempo mencionado na parte final da antecedente conclusão. c) Ainda que fosse legítimo concluir que aquele horário de trabalho de 35 horas semanais foi livremente negociado e querido pela A., como consta do Acórdão recorrido, o que só por mera hipótese se admite. d) A A verdade é que tal carga horária, estando prevista no Estatuto da Carreira Docente, constante do Decreto-Lei 139-A/90, de 28/4, é completamente estranho à regulamentação das relações de trabalho estabelecidas entre a A. e a Ré, porque somente aplicável aos docentes da função pública e não aos que desempenham essa missão profissional em instituições particulares de solidariedade social em que a Instituição-Ré se integra. e) Assim, aquela cláusula contratual, uma vez que contende com a norma prevista no artigo 12º, n.º 1, a) da PRT in BTE 15/96 e Base XXIII, n. 1, a) da P.R.T. in B.T.E. n. 31/85, tem de considerar-se substituída por esta norma que previne, apenas, o cumprimento dum horário de 28 horas semanais. f) As normas regulamentares previstas nestas (P.R.T.), sobrepõem-se às contidas nos contratos individuais de trabalho, porque tutelando a posição contratual do trabalhador, assumem-se como de interesse e ordem pública, tornando-se inderrogáveis pela vontade dos contraentes. g) Aquela substituição decorre do estabelecido no n. 2 do artigo 14 da L.C.T. ao impor que as cláusulas do contrato de trabalho que importem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceito imperativo consideram-se substituídas por este, que, aqui e...

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