Acórdão nº 02A3262 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu inventário facultativo para ser partilhada a herança aberta por óbito de seu pai B, tendo sido nomeado cabeça-de-casal a sua (deste) viúva C. Tendo o requerente acusado a falta de relacionação de bens e ouvidos os interessados, que nada disseram, pediu aquele "renovação" do prazo para requerer prova do alegado; silenciou, apesar de o ter sido concedido, e o tribunal indeferiu o requerido e recusou recolher oficiosamente a única que antes fora indicada, dado o regime jurídico do sigilo bancário. Notificado, requereu a reforma do despacho e, subsidiariamente, dele interpôs recurso, tendo sido indeferida aquela e, em função do valor da causa, não admitido este. Prosseguindo o inventário, interpôs o requerente recurso do mapa da partilha, o qual, por tão só ser reclamável, não foi admitido. Novo recurso seu agora da sentença homologatória da partilha, sem êxito, todavia. Mais uma vez irresignado, pediu revista, concluindo, em suam e no essencial, em suas alegações - - acusada a falta de relacionação de bens, a falta de resposta equivale a confissão, nos termos do art. 1342 CPC; - não sendo possível ao recorrente pedir ao Banco de Portugal os elementos bastantes à prova do por si alegado, requereu que o tribunal oficiosamente os pedisse, o que foi indeferido, o que se não compreende nem está de acordo com a jurisprudência (ac. STJ de 97.12.19); - os requeridos sempre se negaram a mostrar todos os saldos bancários do falecido e, à pressa, juntaram documentos com valores que tudo indicam estarem longe dos reais; - todas estas questões deveriam ter sido resolvidas no âmbito dos arts. 1348, 1349, 1344 n. 2 e 1335 CPC na justa composição dos quinhões a partilhar; - no processo de inventário, o valor processual não pode ser fixado à partida, torna-se definitivo apenas com o mapa da partilha; - aquando do indeferimento do recurso, o valor dos bens relacionados era de milhares de contos que não de 100.000$00, havendo, pois, valor para a causa de forma a sustentar aquele recurso, - determinando assim uma nulidade invocável a todo o tempo (CPC- 668-1 d)), com fundamento específico no art. 721-2, - de conhecimento oficioso, podendo o tribunal suprir tal nulidade, por força do art. 666 n. 2 CPC; - em inventário, o valor da causa, para o efeito de se conhecer de determinado recurso, é o que, no momento da interposição deste, resulta do processo para os bens a partilhar, - pelo que, ao contrário do afirmado...

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