Acórdão nº 02A327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, Advogado, intentou em 29.3.01, no Tribunal de Família e de Menores do Barreiro, por apenso à acção nº 498/00, acção sumaríssima de honorários, contra B e filha C, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de 108650 escudos, acrescida de juros moratórios vincendos ,até efectivo pagamento.

Em síntese, no que importa, invocou que, na qualidade de advogado, prestou serviços de patrocínio em acções de alimentos a filha maior, regulação do exercício do poder paternal, arrolamento dos bens do casal e divórcio litigioso, e que pelos serviços de patrocínio exercido e não pagos pelas rés entende que estas lhe devem o capital peticionado O Mmº Juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, ainda antes da citação das demandadas, proferiu decisão em que, julgando o Tribunal de Família e Menores do Barreiro incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, absolveu as rés da instância.

Inconformado, agravou o autor para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 30.10.01, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida ao abrigo do artº 713º, nº 5 do CPC, negou provimento ao agravo.

Uma vez mais irresignado, interpôs o autor o presente recurso de agravo, que pediu fosse processado nos termos dos artºs 732-A e 732-B do CPC, tirando as seguintes conclusões: 1- O Mmº Juiz declarou o Tribunal de Família incompetente em razão da matéria para conhecer a presente acção de honorários, consequência de serviços prestados no âmbito do processo supra indicado que nele correu; 2- Para tanto invocou que a aplicação do nº 1 do art. 76º do CPC, impõe a prévia determinação da competência em razão da matéria, por a referida competência não estar atribuída aos Tribunais de Família e por o referido artigo estar sistematicamente colocado no Código, na parte que se refere à competência territorial; 3- Fez uma incorrecta interpretação e aplicação daquele preceito; 4- Desde logo, porque, quer os Tribunais Cíveis quer os de Família se inserem no domínio da jurisdição cível e, segundo o nº 1 do artigo 62º do CPC, no âmbito da jurisdição civil a competência "é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciaria e pelas disposições deste Código"; 5- Muito embora os citados artºs 81º e 82º da LOTJ nada digam sobre as acções de honorários, uma vez que existe aquele nº 1 do artigo 76º do CPC que indica que a acção (cível) de honorários de mandatário judicial (ou de técnicos) corre no tribunal da causa onde foi prestado o serviço e por apenso e na dependência desta, não há qualquer lacuna que possa determinar o recurso à norma residual do ano 94º daquela LOTJ, uma vez que, para o caso dos Tribunais de Família e Menores, a sua competência, não só é determinada remissivamente nos termos do nº 1 do artº 62º do CPC como, por existir nesse código disposição expressa sobre essa competência - nº 1 do artº 76º - mandada aplicar remissivamente por aquele nº 1 do ano 62º, deve ser directamente aplicável aos Tribunais de Família e Menores; 6- Por não lhe ser aplicável o nº 1 do artº 62º do CPC, na remissão para a competência nas (próprias) disposições do CPC, à semelhança da que é feita para os Tribunais de Família e Menores que acima expusemos, desenvolveram as Relações das Secções Criminais jurisprudência suficientemente fundada, com a qual estamos inteiramente de acordo, e que acrescenta, assim, esse outro argumento à nossa posição - de que os Tribunais de Família e Menores têm que aplicar o nº 1 do ano 76º do CPC, por força do nº 1 do ano 62º do CPC, que tem, por sua natureza, força superior ao...

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