Acórdão nº 02B2443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra ela e outros instaurada, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por A, veio B deduzir embargos de executado, alegando em síntese: - que aos autos não foram juntos os cheques que lhes servem de esteio, mas tão só meras fotocópias dos mesmos - e mesmo assim incompletas, porque não reproduzem o verso dos cheques - as quais não têm força executiva, nem permitem apurar se, quando e por que motivo os cheques terão sido devolvidos; - que pagou o valor dos cheques à sociedade a favor da qual os emitira, sendo certo que, na altura em que o fez, o sócio-gerente daquela não tinha em seu poder os títulos, mas comprometeu-se a devolvê-los; - que, uma semana depois, a dita sociedade comunicou à embargante o extravio dos cheques e solicitou-lhe que desse ordem ao Banco sacado para os cancelar, para que ninguém os pudesse levantar - o que a embargante fez, ignorando, por isso, como é que os cheques chegaram ao poder do exequente; - que, sendo os cheques pré-datados, tendo, cada um deles, data muito posterior àquela em que o exequente os terá recebido, não tinham existência válida até cada uma dessas respectivas datas, pelo que não podiam ser objecto de endosso para o exequente; - que os cheques também não valem como títulos executivos nos termos do artº. 46º-c) do CPC; - que, a ter o exequente recebido os cheques em pagamento de empréstimo em dinheiro - empréstimo de que, aliás, a embargante nunca teve conhecimento - o respectivo contrato seria nulo, por falta de escritura pública, já que cada cheque é de valor superior a 200 contos. Contestou o exequente, alegando que os originais dos cheques foram juntos com o requerimento executivo, pelo que deveria a embargante, se recebeu, no acto da citação, cópias incompletas, ter requerido cópias integrais dos mesmos, no prazo da contestação; se o não fez, sibi imputat, dado que se tratou de mero lapso da secretaria. A embargante não pagou os cheques à sociedade a favor da qual os emitira, havendo conluio entre aquela e o sócio-gerente desta, para prejudicar o exequente. Os cheques foram-lhe endossados (a ele, exequente) por C, que os recebera por endosso da dita sociedade, e o facto de serem pós-datados não impedia a sua transmissão por endosso. A embargante não pode pôr em causa a relação subjacente, causa do endosso, uma vez que os cheques estão no domínio das relações mediatas e não foi alegado que o endosso fosse de má fé. Concluiu pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes, logo no saneador. Conclusos os autos ao Exmo. Juiz, proferiu este o despacho de fls. 21, que se transcreve: Verifica-se da leitura da petição inicial de embargos que, aquando da citação da executada, ora embargante, não terão sido juntas as fotocópias integrais dos cheques juntos aos autos pelo exequente. Assim, antes de mais, notifique a embargante do teor dos cheques juntos aos autos, juntando fotocópias com frente e verso dos mesmos, mais esclarecendo que os respectivos originais se encontram nos autos de execução, e ainda para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar em aditamento ao requerimento inicial de embargos de executado. Veio, então, a embargante, "em aditamento à petição de embargos", dizer o seguinte: Através das fotocópias integrais, então recebidas, dos cheques dados à execução, verificou que delas não consta endosso válido da sociedade "D & Filhos, Lda," para C, pelo que este - e, posteriormente, o exequente - adquiriram os cheques de forma não titulada e de má fé. Notificado o exequente/embargado, veio este dizer que o despacho de fls. 21 é nulo, devendo anular-se todo o processado posterior e determinar-se o desentranhamento do novo articulado apresentado pela embargante. Defendeu ainda a validade dos endossos. A embargante respondeu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT